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Aviso 10463/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Plano Director Municipal - Medidas Preventivas para uma área de terreno na Benedita

Texto do documento

Aviso 10463/2010

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 30 de Abril de 2010, no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal (em curso) as medidas preventivas para uma área de terreno na Benedita, pelo prazo de dois anos na área delimitada em planta anexa.

Publica-se em anexo e de acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, o respectivo texto e planta de delimitação.

Informa-se ainda que, de acordo com o n.º 3 do artigo 107.º do supra mencionado diploma, o Plano Director Municipal de Alcobaça fica suspenso na área abrangida por aquelas medidas.

Alcobaça, 20 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio, Dr.

Medidas Preventivas

As seguintes medidas preventivas surgem na sequência da abertura do procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Alcobaça e de acordo com o n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se à área de terreno, delimitada na planta anexa e classificada no Plano Director de Alcobaça como Zona Industrial Existente.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho, prosseguidas pela revisão do PDM, nomeadamente as obras de construção civil, ampliação e alteração que não se destinam a equipamento escolar em meio urbano.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua publicação, podendo ser prorrogável por mais um ano caso a Assembleia Municipal assim o considere necessário.

(ver documento original)

203287607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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