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Anúncio 4881/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 906-09.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4881/2010

Processo: 906/09.1TYLSB - Insolv. P. Colectiva (Apresentação)

Insolvente: Teleagro - Investimentos Sgps, Sa e Suplente Com. Credores: Banco BPI S.A e outro(s).

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Teleagro - Investimentos Sgps, Sa, NIF - 506550923, Endereço: Rua Dr. António Martins 32, Estoril, Cascais e Administrador da Insolvência: Administradora da Insolvência, Dra. Paula Mattamouros Resende, Endereço: R Carlos Testa 10 R/c Dto, 1050-046 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do C IRE. Efeitos do encerramento:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº.234 do CIRE e art. 233 n.º.1 alínea a) do CIRE;

2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artº.233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artº. 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 12-05-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Escrivão-Adjunto, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

303254064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163287.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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