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Anúncio de Concurso Urgente 221/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Aquisição de serviços de manutenção de licenciamento de software Microsoft

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 221/2010

Hora de disponibilização: 15:31

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

502130040 - Município de Santiago do Cacém

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Secção de Aprovisionamento e Património

Endereço: Praça do Município

Código postal: 7540 136

Localidade: Santiago do Cacém

Telefone: 00351 269829406

Fax: 00351 269829497

Endereço Electrónico: compras@cm-santiagocacem.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Aquisição de serviços de manutenção de licenciamento de software Microsoft

Descrição sucinta do objecto do contrato: manutenção do licenciamento Microsoft para o triénio 2010-2012 para o Município de

Santiago do Cacém

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 205.000 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 48624000

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Município de Santiago do Cacém

País: PORTUGAL

Distrito: Setúbal

Concelho: Santiago do Cacém

Código NUTS: PT181

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 36 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Conforme artº 9º do Programa de Concurso

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Secção de Aprovisionamento e Património

Endereço desse serviço: Praça do Município

Código postal: 7540 136

Localidade: Santiago do Cacém

Telefone: 00351 269829406

Fax: 00351 269829497

Endereço Electrónico: compras@cm-santiagocacem.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: www.vortalgov.pt

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 23 : 00 do 5 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Câmara Municipal de Santiago do Cacém

Endereço: Praça do Município

Código postal: 7540 136

Localidade: Santiago do Cacém

Telefone: 00351 269829400

Fax: 00351 269829498

Endereço Electrónico: geral@cm-santiagocacem.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2010/05/25 15:30:04

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DE CONCURSO

Artigo 1º

Objecto do Concurso

O objecto do concurso consiste na aquisição de licenciamento, actualização e manutenção de software Microsoft Enterprise Agreement, de acordo com o mapa de quantidades, características e demais especificações técnicas, constantes do caderno de encargos deste procedimento.

Artigo 2º

Entidade pública contratante

A entidade pública contratante é o Município de Santiago do Cacém, através da sua Câmara Municipal, com sede na Praça do Município, 7540-136 Santiago do Cacém, com os números de telefone 269829400, e de telefax 269829497 e 269829498, e o endereço electrónico compras@cm-santiagocacem.pt, plataforma electrónica: www.vortalgov.pt.

Artigo 3º

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artº 55º do Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, que declarem a intenção de se constituírem sob a forma jurídica de consórcio, em caso de adjudicação do fornecimento.

Artigo 4º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, na sua reunião ordinária de 20/05/2010.

Artigo 5º

Modo e prazo de apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas directamente na plataforma electrónica indicada no artigo 2º deste programa de concurso, até às

23,00 horas do dia 30/05/2010.

Artigo 6º

Propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes.

Artigo 7º

Documentos que constituem a proposta

1 - A proposta a apresentar pelos concorrentes terá que integrar os seguintes documentos: a) - Documento referido na alínea a) do nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos, conforme Anexo I ao presente programa de concurso, a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) - Documento que contenha o preço proposto de acordo com o qual o concorrente se dispõe a contratar, indicado em algarismos e não incluindo o IVA;

Artigo 8º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço.

2 - No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, será adjudicada a que tiver sido apresentada mais cedo.

Artigo 9º

Documentos de habilitação

1 - O adjudicatário deve entregar, no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação os seguintes documentos de habilitação: a) - Declaração a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, conforme modelo constante do Anexo

II ao presente programa de concurso; b) - Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55º do CCP, os quais deverão obedecer ao previsto no artigo 83º -A do CCP; c) - Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços, a que se refere o nº 4 do artigo

81º, sem prejuízo da possibilidade de substituição nos termos do nº 5 do mesmo artigo.

2 - Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.

Artigo 10º

Agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento, e apenas estes, devem associar-se antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio externo.

Artigo 11º

Prevalência

Nos termos do nº 6 do artigo 132º, aplicável por força do nº 1 do artigo 156º, ambos do CCP, as normas do presente programa de concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do anúncio com elas desconformes e, nos termos do artigo 51º do mesmo

Código, as normas constantes do CCP prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objecto

1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de licenciamento, actualização e manutenção de software Microsoft Enterprise Agreement, para o Município de Santiago do Cacém, de acordo com o mapa de quantidades, características e demais especificações técnicas, anexas a este caderno de encargos, e que dele fazem parte integrante.

2. As características do material a fornecer deverão estar de acordo e respeitar as condições técnicas previstas no capítulo VI deste caderno de encargos.

3. O parâmetro base do preço contratual é fixado em 205 000,00 €

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e respectivos anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceite pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 3.ª

Prazo

O contrato mantem-se em vigor pelo prazo de 3 anos, em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.

Capítulo II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 4.ª

Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de execução dos serviços de licenciamento, actualização e manutenção, dos softwares identificados na parte II deste caderno de encargos.

2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço.

Subsecção II

Dever de sigilo

Cláusula 5.ª

Objecto do dever de sigilo

1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Santiago do Cacém, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Secção II

Obrigações do Município de Santiago do Cacém

Cláusula 6.ª

Preço contratual

1 - Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Santiago do Cacém deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos a alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 7.ª

Condições de pagamento

1 - As quantias devidas pelo Município de Santiago do Cacém, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 dias após a recepção pelo Município de Santiago do Cacém das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.

2 - Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a entrega dos bens e serviços objecto do contrato, no primeiro ano, e restante despesa dividida equitativamente em partes iguais pelos dois restantes anos.

3 - Em caso de discordância por parte do Município de Santiago do Cacém, quanto aos valores indicados nas facturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 8.ª

Penalidades contratuais e resolução

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Santiago do Cacém pode exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos termos seguintes: a) - Pelo incumprimento das datas e prazos de execução dos serviços objecto do contrato, uma multa diária de 1 por mil até 15 dias de atraso, 5 por mil entre 15 e 45 dias de atraso e 10 por mil para além de 45 dias de atraso, valores estes reportados ao preço global do contrato. b) - Se tal demora exceder 90 dias, poderá o M.S.C. rescindir o contrato com perca para o adjudicatário dos honorários por vencer.

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o Município de Santiago do Cacém pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 10% do valor do contrato.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo fornecedor ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos bens objecto do contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respectiva resolução.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Santiago do Cacém tem em conta, nomeadamente, a duração da

5 - O Município de Santiago do Cacém pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Santiago do Cacém exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 9.ª

Casos de força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 10.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na execução dos serviços por período superior a 90 dias.

Capítulo IV

Resolução de litígios

Cláusula 11.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo e fiscal de Beja, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 12.ª

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade ou resolução do contrato devem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas as seguintes regras: a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros; b) O Tribunal Arbitral tem sede em Santiago do Cacém e é composto por três árbitros; c) O contraente público designa um árbitro, o fornecedor designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados; d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente. 2 - O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Capítulo V

Disposições finais

Cláusula 13.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 14.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 15.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 16.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

Capítulo VI

Licenciamento a adquirir e a renovar

Licenciamento a renovar e Incluir no Contrato Microsoft Enterprise Agreement

Descrição do Licenciamento Licenciamento a Renovar Licenciamento Adicional

Dsktp Pro All Languages Lic/SA Pack MVL - A07-00041 220 90

SQL Svr Standard Edtn Win32 All Lng SA MVL - 228-04433 2 1

Sys Mgmt Svr Ent Ed All Languages SA MVL - 271-01078 1 0

Windows Svr Std All Lng SA MVL - P73-00226 15 0

ISA Server Std Ed All Languages SA MVL 1 Processor License - E84-00320 1 0

Exchange Svr Ent All Languages SA Step Up MVL - 395-03039 1 0

MOM Entrprse Ops Mgmt Lic All Lng Lic/SA Pack MVL 5 0

MOM Ops Mgr Serv Entpr Ed All Languages Lic/SA Pack MVL 1 0

Visio Std Win32 All Languages Lic/SA Pack MVL 5 0

Project Server Win32 All Languages Lic/SA Pack MVL 1 0

Project Server CAL Win32 All Languages Lic/SA Pack MVL User CAL 5 0

VStudio Team Suite All Lng Lic/SA Pack MVL w/MSDN Prem 1 0

VStudio Pro w/MSDN Pro All Lng Lic/SA Pack MVL 4 0

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29/1

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Vitor Proença

Cargo: Presidente da Câmara

403297108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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