de 4 de Julho
A Lei 134/99, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, apresentando, a título exemplificativo, o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se, constituem contra-ordenações puníveis com coimas adequadas e sanções correspondentes.O presente diploma regula a Lei 134/99, de 28 de Agosto, importando estabelecer, designadamente, as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenações, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspondentes pela prática de actos discriminatórios.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, e nas alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei 134/99, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Artigo 2.º
Práticas discriminatórias
1 - Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de oferta de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
f) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
1 - A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo anterior por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 2 e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 4.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Proibição do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Proibição do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 5.º
Competência
1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conhecimento de situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
b) Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-geral competente em razão da matéria.
2 - As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior que tomem conhecimento de contra-ordenação enviam o processo para a inspecção-geral competente, que procederá à sua instrução nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Instrução do processo
A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 3.º compete à inspecção-geral cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto de infracção.
Artigo 7.º
Aplicação das coimas
1 - Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final.2 - A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação.
Artigo 9.º
Conflitos de competência
Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos ministros que superintendem as inspecções-gerais envolvidas na situação geradora do conflito de competência.
Artigo 10.º
Registo e organização de dados
A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e colectivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias correspondentes, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, todos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, criada nos termos do artigo 5.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, funciona na dependência directa do membro do Governo responsável pela igualdade.2 - Compete ao Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas assegurar a coordenação e garantir o apoio técnico e administrativo, bem como assegurar as instalações necessárias ao funcionamento da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 12.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma são aplicáveis a Lei 134/99, de 28 de Agosto, e o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.