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Aviso 10261/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Alterações ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas

Texto do documento

Aviso 10261/2010

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de Abril de 2010, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas, as quais entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo o referido Regulamento ser consultado na página da Internet da Câmara Municipal da Figueira da Foz, http://www.figueiradigital.com/municipe/?mid=5.

Figueira da Foz, 22 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas

O Preâmbulo e os artigos 3.º, 11.º, 12, 13, 18.º e 20.º, passam a ter a seguinte redacção:

Preâmbulo

Numa cidade com reconhecidas e tradicionais aptidões para a actividade turística como a Figueira da Foz, a existência de grande número de esplanadas ao ar livre, espalhadas pelos locais de maior frequência do público, é factor de animação da vida da cidade.

Importa, contudo, assegurar condições para que o seu funcionamento e utilização se processem de forma adequada sem darem origem a problemas de trânsito, de circulação de peões, segurança, incómodos causados a moradores das áreas vizinhas, ou a situações de menos asseio e de insalubridade.

Por outro lado, pretende-se implementar uma análise rigorosa dos pedidos de licenciamento em zonas entendidas como sensíveis, como é o caso das que se encontram definidas no Plano de Urbanização da Figueira da Foz como zonas culturais, pelo que estes pedidos serão objecto de uma análise com uma maior preocupação estética, nomeadamente quanto à escolha do mobiliário, dos toldos, suas formas e cores, bem como a colocação de floreiras, no sentido de incrementar a qualificação dos espaços públicos.

Considera-se, por isso, aconselhável definir com clareza as modalidades de funcionamento dessas esplanadas, estipulando as obrigações que decorrem das autorizações concedidas.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua última redacção, são aprovadas as alterações ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas, por deliberação da Assembleia Municipal de 7 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de Março de 2010.

Artigo 3.º

[...]

1 - O funcionamento das esplanadas na área do Município da Figueira da Foz carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras regras em certas áreas devidamente delimitadas, nomeadamente na zona sujeita ao PROCOM, ao Plano de Pormenor do Bairro Novo ou outros instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como às Directivas Regulamentares Especiais para a Instalação de Esplanadas na Zona Comercial e Envolvente da Esplanada Silva Guimarães.

2 - O licenciamento das esplanadas obedece, ainda, ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar um espaço livre para circulação de peões não inferior a 2 metros, contados a partir do lancil.

2 - ...

3 - ...

4 - A cobertura deverá ser em lona branca, creme ou outra que melhor se enquadre na envolvente, a definir concretamente em sede de licenciamento.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Tratando-se de licenciamento de esplanadas fechadas, além dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior, deve o requerimento ser também acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que sejam exigíveis nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O licenciamento respeitará os pareceres que obrigatoriamente tenham de ser solicitados nos termos do citado Regime do Licenciamento, nomeadamente todas as entidades que operam ou possam operar infra-estruturas no solo, bem como aquelas que têm jurisdição na área.

Artigo 13.º

[...]

1 - As licenças são passadas sempre a título precário, pelo período máximo de um ano civil, caducando em 31 de Dezembro, com a possibilidade de serem sucessivamente renovadas quando tal seja requerido. Quando pedidas por prazo inferior ao acima indicado, deve o requerente, no final do prazo, indicar à Câmara Municipal que retirou a esplanada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 16.º têm os seguintes limites:

a) De 250,00 (euro) a 1 000,00 (euro), no caso das alíneas a), b) e c);

b) De 125,00 (euro) a 500,00 (euro), no caso da alínea d);

c) De 75,00 (euro) a 300,00 (euro) no caso da alínea e);

d) De 50,00 (euro) a 300,00 (euro), no caso previsto na alínea f).

2 - Os limites das coimas previstas na alínea a) do número anterior elevar-se-ão para 375,00 (euro) e 1 500,00 (euro), respectivamente, quando as infracções respectivas se refiram a esplanadas fechadas.

Artigo 20.º

[...]

A instalação de qualquer esplanada sem o necessário licenciamento prévio, dá origem à imediata suspensão da sua instalação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos números 102.º a 109.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

303187086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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