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Resolução da Assembleia da República 56/2000, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Previnir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2000

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o

Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e

o Património, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO

DO LUXEMBURGO PARA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, desejando concluir uma Convenção para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Património, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente ao Luxemburgo:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (l'impôt sur le

revenu des personnes physiques);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (l'impôt sur le

revenu des collectivités);

iii) O imposto especial sobre as percentagens (l'impôt spécial sur les

tantièmes);

iv) O imposto sobre o património (l'impôt sur la fortune);

v) O imposto comercial comunal (l'impôt commercial communal); e vi) O imposto predial (l'impôt foncier);

(a seguir referidos pela designação «imposto luxemburguês»);

b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

iii) A derrama; e iv) A contribuição autárquica;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no início de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no decurso do ano anterior.

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Luxemburgo, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Luxemburgo», usado em sentido geográfico, designa o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

c) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares e as sociedades;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso do Luxemburgo, o Ministro das Finanças ou o seu

representante autorizado;

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 - Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao património aí situado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Com ressalva do disposto nos n.os 4, 7 e 8, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer actividade no outro Estado Contratante, através dos seus próprios empregados ou de outro pessoal que preste serviços substancialmente idênticos, durante um período ou períodos iguais ou superiores a 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, considera-se que a empresa tem um estabelecimento estável nesse outro Estado.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores deste artigo aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 deste artigo não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esse outro Estado considera o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também, relativamente a Portugal, os lucros pagos em virtude de um contrato de participação nos lucros (associação em participação) e, relativamente ao Luxemburgo, os rendimentos auferidos por um mutuante com participação nos lucros de uma empresa comercial.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estrado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% do montante bruto dos juros, se os juros forem pagos por uma empresa de um Estado Contratante, em cuja titularidade os juros são considerados despesas dedutíveis, a um estabelecimento financeiro residente do outro Estado Contratante;

b) 15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

3 - O termo «juros», usado neste artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros, e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias assimiladas aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Redevances

1 - As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das redevances.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «redevances», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

O termo «redevances» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso ou a concessão do uso dos direitos, bens ou informações referidas no presente número.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances, residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que provêm as redevances, uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos l6.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.º

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos não ao artista ou desportista mas a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º

Pensões

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas em virtude da aplicação da legislação respeitante à segurança social de um Estado contratante podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade industrial ou comercial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.º

Professores

Com ressalva do disposto no artigo 19.º, as remunerações obtidas por um professor ou outro membro do corpo docente que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o único propósito de ensinar ou de efectuar investigação científica numa universidade ou numa outra instituição de ensino ou de investigação científica sem fins lucrativos, só podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

Artigo 21.º

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionada tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado ou constituam remuneração por uma actividade exercida a tempo parcial nesse Estado, dentro de limites que lhe permitam prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado, desde que estejam aí sujeitos a imposto.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

Artigo 23.º

Património

1 - O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante pode ser tributado nesse outro Estado.

2 - O património constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 - O património constituído por navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como pelos bens mobiliários afectos à sua exploração, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Todos os outros elementos do património de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

Artigo 24.º

Métodos para eliminação da dupla tributação

1 - No que se refere ao Luxemburgo, as duplas tributações são evitadas do seguinte modo:

a) Quando um residente do Luxemburgo obtiver rendimento ou detiver património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possa ser tributado em Portugal, o Luxemburgo isentará de imposto os rendimentos ou o património, com ressalva do disposto nas alíneas b) a e);

b) Quando um residente do Luxemburgo obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, o Luxemburgo deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento auferidos em Portugal;

c) Em derrogação da alínea b), ficam sujeitos ao regime previsto na alínea a) os dividendos distribuídos por uma sociedade residente de Portugal, aí sujeita a um imposto correspondente ao imposto luxemburguês sobre o rendimento das pessoas colectivas, a uma sociedade de capitais residente do Luxemburgo que detenha directamente, desde o início do seu exercício social, pelo menos 25% do capital da primeira sociedade. As acções ou as participações da sociedade de Portugal ficarão isentas, em idênticas condições, do imposto luxemburguês sobre o património;

d) Quando, em virtude de medidas especiais de encorajamento tendo em vista promover o desenvolvimento económico e social de Portugal, os juros e redevances visados, respectivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º, pagos por um residente de Portugal, estiverem isentos de imposto ou sujeitos a uma taxa reduzida em Portugal, para efeitos da aplicação da alínea b) deste número considera-se que esses rendimentos foram tributados em Portugal a uma taxa de 10% do seu montante bruto. As disposições desta alínea são aplicáveis durante um período de oito anos, com início em 1 de Janeiro do ano seguinte à entrada em vigor da presente Convenção;

e) Quando um residente do Luxemburgo obtiver rendimento ou detiver património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, salvo no que respeita à alínea c) deste número, for isento de imposto no Luxemburgo, o Luxemburgo poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos ou do património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.

2 - No que se refere a Portugal, as duplas tributações serão evitadas, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no Luxemburgo, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago no Luxemburgo. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Luxemburgo;

b) Quando uma sociedade residente de Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente do Luxemburgo em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 95% desses dividendos incluídos na base tributável, nos termos e condições estabelecidos na legislação portuguesa;

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

Artigo 25.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras despesas pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, as dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do património tributável dessa empresa, como se tivessem sido contraídas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

Artigo 26.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 25.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 27.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 28.º

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 29.º

Exclusão de certas sociedades

1 - O disposto na presente Convenção não se aplica às sociedades que beneficiem de um tratamento fiscal especial, em virtude da legislação ou da prática administrativa de um ou do outro Estado Contratante. As referidas disposições não são aplicáveis igualmente aos rendimentos que um residente do outro Estado Contratante aufira dessas sociedades nem às acções ou outros títulos de participação no capital das referidas sociedades detidos por esse residente.

2 - Os Governos dos Estados Contratantes acordarão, periodicamente, entre si o que se entende por «sociedades que beneficiam de regime fiscal especial em virtude da legislação ou da prática administrativa de um ou do outro Estado Contratante», nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Lisboa, o mais cedo possível.

2 - A Convenção entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) No Luxemburgo:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos atribuídos ou postos a pagamento a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor;

ii) Aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) No Luxemburgo:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos atribuídos ou postos a pagamento a partir de 1 de Janeiro do ano imediato à data em que o prazo fixado no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir de 1 de Janeiro do ano imediato à data em que o prazo fixado no aviso de denúncia expira;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato à data em que o prazo fixado no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato à data em que o prazo fixado no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Bruxelas, aos 25 dias do mês de Maio de 1999, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambas as versões igualmente válidas.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO

No momento de proceder à assinatura da Convenção para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, os abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições complementares, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad artigo 2.º

Se Portugal introduzir um imposto equiparável ao imposto luxemburguês sobre o património, os Estados Contratantes consultar-se-ão a fim de chegarem a acordo sobre a questão de saber se a Convenção deverá ser alargada ou não a esse imposto.

Ad artigo 18.º, n.º 2

O Luxemburgo não excederá o seu direito de tributação até ao limite da parcela das pensões inferior a 50 000 LUF por mês, pagas a um residente de Portugal por força da legislação respeitante à segurança social luxemburguesa. Para este efeito, e após aplicação das disposições tarifárias em vigor, será deduzido do imposto deste modo determinado o imposto correspondente, segundo a tabela mensal de retenção na fonte do imposto sobre as pensões, ao escalão de rendimento tributável imediatamente inferior ao montante de 50 000 LUF por mês.

As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes consultar-se-ão periodicamente quanto ao ajustamento do referido montante de 50 000 LUF.

Ad artigo 29.º

A expressão «sociedades que beneficiem de um regime fiscal especial em virtude da legislação ou da prática administrativa de um ou do outro Estado Contratante» designa as sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela decisão grã-ducal de 17 de Dezembro de 1938.

Ad artigo 30.º

Não obstante o disposto no artigo 30.º, o disposto no artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 23.º será aplicável em ambos os Estados Contratantes a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Bruxelas, aos 25 dias do mês de Maio de 1999, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambas as versões igualmente válidas.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

(ver assinatura no documento original) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/30/plain-116193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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