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Declaração de Rectificação 1008/2010, de 21 de Maio

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Sumário

Adenda à deliberação da constituição dos fundos de maneio do ano de 2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 1008/2010

Por ter sido publicada com inexactidão a deliberação 789/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 82, de 28 de Abril de 2010, rectifica-se que no ponto 1, onde se lê «Em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delegar nos presidentes das Comissões Executivas das Unidades Orgânicas da FCTUC, coordenadores de projectos e unidades de I&DT e dirigentes indicados, com faculdade de subdelegar, a competência para a autorização de pagamento de despesas através de fundo de maneio, até aos montantes indicados.» deve-se ler «Em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delegar nos directores das Unidades Orgânicas da FCTUC, coordenadores de projectos e unidades de I&DT e dirigentes indicados, com faculdade de subdelegar, a competência para a autorização de pagamento de despesas através de fundo de maneio, até aos montantes indicados.»

10 de Maio de 2010. - O Conselho Administrativo: João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva, presidente - Luís José Proença Figueiredo Neves, vogal - Maria da Conceição Pereira Girão, vogal - Rosa Maria Gaspar André, vogal.

203268312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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