Declaração de Rectificação 1008/2010, de 21 de Maio
Adenda à deliberação da constituição dos fundos de maneio do ano de 2010
Declaração de rectificação 1008/2010
Por ter sido publicada com inexactidão a deliberação 789/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 82, de 28 de Abril de 2010, rectifica-se que no ponto 1, onde se lê «Em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delegar nos presidentes das Comissões Executivas das Unidades Orgânicas da FCTUC, coordenadores de projectos e unidades de I&DT e dirigentes indicados, com faculdade de subdelegar, a competência para a autorização de pagamento de despesas através de fundo de maneio, até aos montantes indicados.» deve-se ler «Em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delegar nos directores das Unidades Orgânicas da FCTUC, coordenadores de projectos e unidades de I&DT e dirigentes indicados, com faculdade de subdelegar, a competência para a autorização de pagamento de despesas através de fundo de maneio, até aos montantes indicados.»
10 de Maio de 2010. - O Conselho Administrativo: João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva, presidente - Luís José Proença Figueiredo Neves, vogal - Maria da Conceição Pereira Girão, vogal - Rosa Maria Gaspar André, vogal.
203268312
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1161854.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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