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Despacho 8681/2010, de 21 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências na directora do Núcleo de Prestações do Sistema de Protecção Social de Cidadania, mestre Yara Karina Nogueira Batista

Texto do documento

Despacho 8681/2010

Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados ou subdelegados pelo Senhor Director de Segurança Social, do Centro Distrital de Viseu, por Despacho 7048/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2010, subdelego:

Na Directora de Núcleo de Prestações do Sistema de Protecção Social de Cidadania, Mestre, Yara Karina Nogueira Batista, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência:

1.1. - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.2. - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3. - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal e complementar e em feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Direcção do Centro Distrital;

1.4. - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo, e os reembolsos das despesas de transportes a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.5. - Decidir pedidos de justificação de faltas;

1.6. - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Proceder à mobilidade de pessoal no âmbito do respectivo Núcleo;

1.8. - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP) de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Directivo do ISS,IP e Director da Segurança Social.

2 - Competências específicas:

2.1. - Decidir sobre atribuição, suspensão e cessação dos encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e dos encargos no domínio da dependência;

2.2. - Decidir sobre atribuição e cessação do subsídio de funeral, subsídio de renda de casa e subsídio de lar aos profissionais de seguros;

2.3. - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações familiares de Segurança Social;

2.4. - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.5. - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.6. - Decidir sobre atribuição, suspensão e cessação do Complemento Solidário para Idosos;

2.7. - Decidir sobre atribuição, suspensão e cessação da Pensão Social de Invalidez e de Velhice assim como de Pensões de Invalidez e Velhice ou Sobrevivência de regimes equiparados a não contributivos ou do regime regulamentar dos rurais;

2.8. - Despachar processos de atribuição de Pensões de Viuvez e Orfandade;

2.9. - Despachar os processos de atribuição do Complemento por Dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivos, bem como de Complemento por Dependência respeitante a pensionistas de viuvez

2.10 - Decidir sobre a atribuição do Subsídio por Morte ou de reembolso de Despesas de Funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

2.11. - Garantir a actualização dos dados do sistema de informação - SISS-;

2.12 - Proceder ao tratamento das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, assim como anulação/rectificação das notas de reposição emitidas indevidamente;

2.13. - Despachar pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto-Lei 133/88 de 20 de Abril;

2.14. - Elaborar participação das infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de Segurança Social,

2.15 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações da sua área de actuação.

2.16 - Emitir certidões/declarações a beneficiários no âmbito da respectiva área;

2.17. - Decidir sobre reclamações no livro amarelo e recursos hierárquicos;

2.18 - Proferir decisão sobre a correspondência entrada através do Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação, garantindo a respectiva resposta;

2.19 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de intervenção, incluindo a dirigida aos Tribunais e Agentes de Execução com excepção da que for dirigida ao Gabinete de Membros do Governo, Governadores Civis, Directores Gerais, Inspecções Gerais, Provedoria de Justiça e Presidente do Conselho Directivo do ISS, I. P.;

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências agora subdelegadas.

A presente delegação de competências, produz efeitos a partir de 9 de Abril de 2010, ficando ratificados todos os actos praticados, no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

29 de Abril de 2010. - A Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, Márcia Maria Alves Marvão Lucas Martins.

203268523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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