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Declaração de Rectificação 1001/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Correcções materiais e rectificação ao Plano de Urbanização de Recarei/Sobreira

Texto do documento

Declaração de rectificação 1001/2010

Celso Manuel Gomes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que o Plano de Urbanização de Recarei/Sobreira, publicado pelo aviso 5931/2010, de 22 de Março, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, contém lapsos gramaticais, ortográficos e incongruências.

Na reunião ordinária de 5 de Maio de 2010, a Câmara Municipal de Paredes deliberou, nos termos do prescrito no artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, efectuar, mediante declaração, as seguintes correcções materiais e rectificações:

a) Regulamento:

Na alínea bb) do artigo 5.º, «Conceitos e definições», onde se lê «actividades turística» deve ler-se «actividades turísticas»;

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, «Categorias do uso do solo», devem constar todas as categorias que constam da planta de zonamento, incluindo a zona non aedificandi ao caminho de ferro e a zona afecta a recursos geológicos.

No n.º 2 do artigo 11.º, «Floresta complementar», onde se lê «sinergéticos» deve ler-se «cinegéticos»;

O artigo 43.º, «Zona de protecção e enquadramento à zona industrial», não tem correspondência gráfica, pelo que deve ser eliminado do regulamento, o que provoca a renumeração dos restantes artigos.

b) Planta de zonamento

Na legenda, onde lê «Vilariho» deve ler-se «Vilarinho»;

Na legenda, onde se lê «supermecado» deve ler-se «supermercado»;

Na legenda há a referenciar o D2 - Polidesportivo (Sobreira), situado na planta.

Face ao exposto junto se publica o regulamento e a planta de zonamento corrigidos e rectificados.

11 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Plano de Urbanização de Recarei/Sobreira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objecto do Plano de Urbanização de Recarei e Sobreira.

2 - O Plano de Urbanização de Recarei e Sobreira, adiante designado por Plano, engloba áreas do aglomerado de Recarei e Sobreira definido pelo seu perímetro urbano.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento enquadra-se na legislação aplicável respeitante aos planos de urbanização.

Artigo 3.º

Vinculação

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respectivos meios de financiamento;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta da situação existente;

e) Planta com a indicação das licenças/autorizações e informações prévias favoráveis em vigor;

f) Planta da estrutura ecológica;

g) Planta da rede de abastecimento de água;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação «Vocabulário do ordenamento do território» (1996), editada pela DGOTDU:

a) Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos;

b) Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

c) Área de implantação (a.i.) - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

d) Área bruta de construção (a.b.c.) - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

a) Sótãos não habitáveis;

b) Áreas destinadas a estacionamento em cave;

c) Áreas técnicas, designadamente: PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo;

d) Terraços, varandas e alpendres;

e) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

f) Área média do fogo (a.m.f) - valor expresso em metros quadrados resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;

g) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água);

h) Comércio - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), conforme e demais legislação aplicável;

i) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;

j) Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;

k) Escritórios - engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme demais legislação aplicável;

l) GAP - Gabinete de Arqueologia e Património;

m) Habitação tipo colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

n) Habitação tipo unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares;

o) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar;

p) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

r) Indústria - é a actividade considerada na CAE, conforme demais legislação aplicável;

s) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da demais legislação aplicável;

t) Loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

u) Número de pisos acima do solo - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos quando utilizáveis contam como piso;

v) Operações urbanísticas - são os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

w) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

x) Património arqueológico - enquanto fonte de memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;

y) Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;

z) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na demais legislação aplicável;

aa) Serviços - engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação aplicável;

bb) Turismo - engloba as actividades turísticas previstas na lei aplicável.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 6.º

Classificação do solo

São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade das zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes à estrutura ecológica situados dentro do referido perímetro.

Artigo 7.º

Categorias e uso do solo

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante na planta de zonamento:

a) Estrutura Ecológica:

a1) Reserva Agrícola Nacional - RAN;

a2) Reserva Ecológica Nacional - REN;

a3) Floresta complementar;

a4) Zona verde de protecção e enquadramento às linhas de água;

a5) Zona non aedificandi ao caminho de ferro;

a6) Zona afecta a recursos geológicos;

a7) Zona verde de recreio e lazer;

a8) Parque ecológico;

a9) Recursos hídricos - rio Sousa;

a10) Recursos hídricos - linhas de água;

b) Zonas de ocupação urbana:

b1) Zona mista de média densidade - nível 2 - Um2;

b2) Zona mista de média densidade - nível 3 - Um3;

b3) Zona habitacional de baixa densidade - Uhb;

b4) Zona habitacional dispersa - Uhd;

b5) Concentração industrial;

b6) Zona industrial;

b7) Equipamentos de utilização colectiva existentes;

b8) Equipamentos de utilização colectiva propostos.

Artigo 8.º

Estrutura viária

1 - A rede viária de Recarei e Sobreira é constituída por troços de estradas da rede rodoviária nacional, da rede rodoviária municipal e troços de rede ferroviária sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano, a rede viária hierarquiza-se:

1.1 - Rede rodoviária nacional:

a) Estrada nacional - pertencente à rede nacional complementar, são as vias que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital;

b) Estrada regional - estrada com interesse supramunicipal que complementa a rede rodoviária nacional. Assume várias funções, como sejam o desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico e permitem a ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais.

1.2 - Rede rodoviária municipal:

a) Via municipal - tem a função de distribuição e colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego;

b) Via local e acesso local - via que permite a ligação dos centros urbanos e subcentros entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às vias de hierarquia superior. Permite ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões.

1.3 - Rede ferroviária - o troço da rede ferroviária existente em Recarei e Sobreira pertence à Linha do Douro.

2 - As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

SECÇÃO I

Estrutura ecológica

Artigo 9.º

Reserva Agrícola Nacional - RAN

1 - Nos solos que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é proibida a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2 - Nos solos que integram a RAN não é permitido qualquer tipo de ocupação a não ser o prescrito na legislação aplicável.

3 - A autorização de utilização de solos da RAN para fins não agrícolas, caso se verifique o estipulado no número anterior, obriga a uma área mínima de 3000 m2.

4 - É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, caso se verifique o estipulado no n.º 2, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si.

Artigo 10.º

Reserva Ecológica Nacional - REN

1 - Nos solos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) é proibida a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2 - Nos solos que integram a REN não é permitido qualquer tipo de ocupação a não ser o prescrito na legislação aplicável.

Artigo 11.º

Floresta complementar

1 - Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.

2 - Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvopastorícia e exploração de recursos cinegéticos.

3 - A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à legislação aplicável.

4 - No que respeita ao território abrangido por fogos, é considerada a legislação aplicável.

5 - A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;

b) Número máximo de pisos acima do solo - dois (rés-do-chão + um);

c) Área máxima de implantação - 250 m2;

d) Habitação unifamiliar;

e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;

f) As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes e licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, são dispensadas do disposto na alínea a), sendo que a área de implantação máxima total da parcela não exceda o disposto na alínea c) do presente número.

6 - Só será permitida a localização de indústrias em condições excepcionais, nomeadamente em casos em que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, principalmente no aspecto de emprego. A localização de indústrias nesta zona deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:

a) Área mínima da parcela - 15 000 m2;

b) Área de implantação (igual ou maior que) 7500 m2;

c) Por todo o perímetro da parcela deverão reservar uma faixa de protecção com o mínimo de 10 m de largura, que se destinará exclusivamente à constituição de uma barreira arbórea;

d) Para construções já existentes é permitido fazer alterações, acrescentos ou restauros, desde que em conformidade com o presente Regulamento e com a legislação aplicável;

e) Só serão permitidas instalações industriais isoladas, nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade.

7 - Nestas zonas são permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.

8 - Nesta zona é permitida a instalação de equipamentos de utilização colectiva, devendo ter em conta a especificidade destas áreas.

9 - Exceptuam-se dos números anteriores as áreas de Reserva Ecológica Nacional que se sobrepõe à floresta complementar, sendo neste caso aplicado o artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Zona de protecção e enquadramento às linhas de água

Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, constituem-se como espaços que visam a protecção e enquadramento das linhas de água em relação às construções marginais.

Artigo 13.º

Zona verde de recreio e lazer

1 - A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços. Esta área pode funcionar ainda como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.

2 - Incluem-se nesta categoria:

Espaços ajardinados;

Praças;

Alinhamentos arbóreos;

Espaços de recreio e lazer;

Parque urbano.

3 - Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias e concessões municipais por períodos específicos para exploração de actividades de restauração e bebidas desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Parque ecológico

1 - As áreas que integram esta zona destinam-se a ser progressivamente transformadas em áreas verdes de recreio e lazer, com a respectiva disciplina de usos a estabelecer através de planos de pormenor que sejam compatíveis com os condicionamentos originados pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que possam estar sujeitos, nomeadamente, os regimes da REN.

2 - Enquanto não forem eficazes os planos de pormenor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela disciplina de ocupação para elas estabelecidas pela classe de uso de solo associada, mas com a restrição suplementar de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas edificações.

3 - Exceptua-se do número anterior as edificações para equipamento de utilização colectiva e de interesse público.

Artigo 15.º

Recursos hídricos - Linhas de água

As linhas de água constantes na área do Plano são identificadas por este e deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Zonas de ocupação urbana

Artigo 16.º

Condições gerais de ocupação e de edificabilidade

1 - As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas preferencialmente à habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização colectiva.

2 - Nestas zonas, com excepção da zona habitacional dispersa, é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou que acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão, e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.

3 - É permitida a ocupação mista do lote com habitações unifamiliares e indústria em anexos desde que não excedam uma área total de 250 m2 e mantenham um afastamento mínimo de 5 m com os terrenos confinantes e cumpram a legislação aplicável.

4 - Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública, com capacidade de trânsito automóvel, tendo as novas edificações de ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele, traçada à distância de 30 m do mesmo.

Artigo 17.º

Zona mista de média densidade - nível 2 (Um2)

1 - Na zona mista de média densidade - nível 2 (Um2) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação tipo colectiva;

b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;

d) Escritórios;

e) Serviços;

f) Comércio;

g) Equipamento de utilização colectiva;

h) Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Índice de construção - 1,1;

Número máximo de pisos acima do solo - quatro.

Artigo 18.º

Zona mista de média densidade - nível 3 (Um3)

1 - Na zona mista de média densidade - nível 3 (Um3) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação tipo colectiva;

b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;

d) Escritórios;

e) Serviços;

f) Comércio;

g) Equipamento de utilização colectiva;

h) Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Índice de construção - 1;

Número máximo de pisos acima do solo - três.

Artigo 19.º

Zona habitacional de baixa densidade - UHb

1 - Na zona habitacional de baixa densidade (Uhb) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;

b) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) Escritórios, no piso térreo das edificações;

d) Serviços no piso térreo das edificações;

e) Comércio no piso térreo das edificações;

f) Equipamentos de utilização colectiva;

g) Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos

Índice de construção - 0.7;

Número máximo de pisos acima do solo - dois.

Artigo 20.º

Zona habitacional dispersa - UHd

1 - Na zona habitacional dispersa (Uhd) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação unifamiliar do tipo isolada;

b) Escritórios no piso térreo das edificações;

c) Serviços no piso térreo das edificações;

d) Comércio no piso térreo das edificações;

e) Equipamentos de utilização colectiva.

2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Índice de construção - 0.4;

Número máximo de pisos acima do solo - dois.

3 - A área mínima dos lotes resultantes da divisão de terrenos não poderá ser inferior a 375 m2.

Artigo 21.º

Zona de equipamentos e espaços públicos de utilização colectiva

1 - Integram-se nestas zonas as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes na planta de zonamento.

2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes na planta de zonamento, têm carácter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.

3 - Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.

Artigo 22.º

Zona de concentração industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade

1 - A zona de concentração industrial tem como usos preferenciais os estabelecidos no n.º 1 do artigo 18.º, contudo permite-se a construção de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares.

2 - As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.

3 - São permitidas ampliações aos edifícios existentes, desde que respeitem o disposto na lei e se enquadrem dentro dos limites da parcela.

Artigo 23.º

Zona de concentração industrial - Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros a observar nesta zona são os aplicáveis para a zona de mista de média densidade - nível 3 (Um3), excepto para a construção, beneficiação e ampliação de edifícios de carácter industrial, os quais obedecem ao disposto nos números seguintes do presente artigo.

2 - Não são permitidas indústrias geminadas e em banda, excepto as existentes e legalizadas.

3 - Caso existam desníveis acentuados em relação aos lotes vizinhos, as construções industriais não poderão ultrapassar a cércea máxima prevista para o local até um máximo de 8 m de altura, medidos a partir do solo dos terrenos confinantes.

4 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas de carácter industrial far-se-á de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

5 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas de carácter industrial deverá ainda observar o disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Espaço industrial

Artigo 24.º

Depósito de materiais

No espaço entre fachadas e as bermas das vias não é permitido fazer depósitos de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta, destinados a expedição resultantes da actividade industrial.

Artigo 25.º

Protecção ambiental

1 - As unidades industriais que, devido à sua actividade, produzam resíduos sólidos ou líquidos devem fazer o seu tratamento, não podendo estes ser lançados para a via pública ou para as linhas de água ou, ainda, para terrenos pertencentes à estrutura ecológica.

2 - Cumulativamente com as disposições anteriores, na instalação e laboração de unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e actividade concreta.

Artigo 26.º

Zona industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade

1 - Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na planta de zonamento designadas de zonas industriais.

2 - A zona industrial tem como objectivo a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio.

3 - As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.

4 - Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais.

5 - Nestas áreas admite-se a existência de área comercial, desde que integrada no projecto industrial e não ultrapasse os 40 % da a.b.c. do lote.

Artigo 27.º

Zona industrial - Parâmetros urbanísticos

1 - A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com a obrigatoriedade de a área de implantação ocupar entre 50 % a 80 % do lote ou parcela e o índice de construção não ultrapassar 1,0 m2/m2.

2 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.

3 - A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.

4 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 m de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.

5 - As fachadas tardoz e laterais, nos casos em que estas últimas existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 10 m e 5 m às extremas das parcelas/lotes, respectivamente.

6 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outros condicionalismos de salvaguarda e protecção

Artigo 28.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na planta de condicionantes.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento estabelecido na planta de zonamento, fica condicionada às disposições que regulamentam tais servidões ou restrições.

3 - Nas áreas afectas a Reserva Ecológica Nacional (REN) não é permitido qualquer tipo de edificação ou ocupação, a não ser o prescrito na legislação aplicável.

SECÇÃO I

Património natural

Artigo 29.º

Domínio hídrico - Linhas de água

1 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água beneficiam de faixas de protecção com uma largura mínima de 20 m contados a partir da linha limite do leito, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leitos de cheia), identificadas na carta REN, quando estas se estenderem para além da referida linha dos 20 m.

2 - Quando tal não implicar ocupação de área inundável (leito de cheia), a largura das faixas referidas no número anterior poderá ser reduzida até um mínimo de 10 m, mas apenas em casos de estrita necessidade de composição urbanística ou de integração de pré-existências, e ainda se tal se revelar imprescindível para assegurar a capacidade construtiva genericamente permitida pelo presente Plano para as parcelas confinantes com o curso de água.

3 - Sem prejuízo das situações de excepção actualmente previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impliquem edificação, e desde que tais usos não prejudiquem o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em caso de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas no domínio hídrico sujeitas a licença da entidade de tutela, nos termos da legislação aplicável.

4 - Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e protecção, captação e rejeição (infra-estruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias e demais intervenções previstas na legislação aplicável.

Artigo 30.º

Zona afecta a recursos geológicos

1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos que no presente Regulamento são designados por depósitos minerais (minas).

2 - Entende-se por depósitos minerais todas as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional.

3 - Não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objecto de propriedade privada ou outros direitos reais, os recursos geológicos que no presente Regulamento são designados por massas minerais (pedreiras).

4 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral.

5 - Não é permitida qualquer intervenção urbanística na zona assinalada nas plantas de zonamento e de condicionantes como zona de extracção, zona de protecção imediata do campo de exploração n.º 1.

6 - Eventuais intervenções urbanísticas e de edificação a realizar no espaço compreendido entre a poligonal 1 e a poligonal 2 deverão ser precedidas de parecer prévio favorável da entidade de tutela.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Artigo 31.º

Rede rodoviária

As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à demais legislação aplicável.

Artigo 32.º

Rede ferroviária

Qualquer construção na zona non aedificandi ao caminho de ferro, assim como qualquer atravessamento de infra-estruturas ao caminho de ferro, carece de parecer prévio por parte da entidade de tutela.

Artigo 33.º

Rede de energia eléctrica

1 - O licenciamento de infra-estruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia eléctrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.

2 - Para qualquer intervenção nas proximidades das linhas da rede nacional de transporte de energia eléctrica (distância em projecção horizontal inferior ou igual a 25 m), deverá ser solicitado parecer à entidade de tutela, enviando-se para o efeito os projectos de construção.

SECÇÃO III

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 34.º

Edifícios escolares

As servidões e restantes condicionantes relacionadas com os edifícios escolares obedecem à legislação aplicável.

Artigo 35.º

Cemitérios

Na proximidade do cemitério deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi de 10 m, contados a partir dos seus limites.

CAPÍTULO IV

Condicionantes do Plano

SECÇÃO I

Património cultural

Artigo 36.º

Património histórico não classificado

Perante a existência de elementos histórico-arquitectónicos com valor patrimonial, nomeadamente alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverão a Câmara Municipal de Paredes e o GAP (Gabinete de Arqueologia e Património) ser informados de forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização conforme legislação aplicável.

Artigo 37.º

Património arqueológico

1 - Tendo em conta a multiplicidade de situações através das quais o património arqueológico se manifesta definem-se:

a) Vestígios arqueológicos identificados;

b) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos;

c) Vestígios arqueológicos desconhecidos.

2 - Os vestígios arqueológicos identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação, deverá ser informado o GAP e solicitado parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização.

3 - A suspeita de existência de vestígios arqueológicos, assinalados na planta de condicionantes, deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:

a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela;

b) A zona de protecção circunscreve-se à área definida pelo topónimo e tem carácter preventivo.

4 - Aos vestígios arqueológicos desconhecidos define-se, de acordo com a legislação aplicável, que, sempre que em qualquer obra de construção, particular ou não, realização de aterros ou desaterros, forem encontrados vestígios arqueológicos, aqueles deverão ser imediatamente suspensos pelo técnico responsável e deverá ser dado conhecimento à administração do património cultural ou à autoridade policial.

Artigo 38.º

Trabalhos arqueológicos

1 - Todos os trabalhos arqueológicos devem encontrar-se em conformidade com as normas legais definidas pela lei aplicável.

2 - Os trabalhos arqueológicos serão sempre acompanhados pela compilação de documentos sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e fotografias conforme indicado pela entidade de tutela.

3 - As despesas respeitantes aos trabalhos e salvaguarda do património arqueológico deverão ser suportadas nos moldes previstos na legislação aplicável.

Artigo 39.º

Outros imóveis

Durante o período de vigência do Plano poderá ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Artigo 40.º

Rede de abastecimento de água

Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionalismos:

a) São interditas, numa faixa/raio de 100 m à volta dos furos/galerias de captação de águas, instalações ou ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos, tais como pecuárias, depósitos e sucata, armazéns de produtos químicos, entre outros;

b) É interdita a execução de construções numa faixa de 10 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;

c) É interdita a execução de construções ou arborização numa faixa de 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1,2 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.

Artigo 41.º

Rede de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar-se-ão os seguintes condicionalismos:

a) É interdita a execução de construções e arborização numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários;

b) É interdita a construção numa faixa de 10 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respectiva área de implantação;

c) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 42.º

Outras redes de infra-estruturas

As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Parâmetros de dimensionamento e normas de projecto

SECÇÃO I

Parâmetros de dimensionamento

Artigo 43.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

As operações de loteamento a realizar na área do Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes na demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

Infra-estruturas viárias e estacionamento

1 - A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos de projecto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:

a) Estacionamento paralelo à via - 5,6 m x 2,2 m;

b) Estacionamento transversal à via - 5 m x2,5 m;

c) Estacionamento pesado paralelo à via - 15 m x 3 m;

d) Estacionamento pesado perpendicular à via - 15 m x 4 m.

3 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no número anterior, as implicações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via pré-existente que assegurem os perfis indicados, excepto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável manutenção dos alinhamentos existentes.

4 - Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das frentes, aquando da elaboração de planos de pormenor e de operações de loteamento.

5 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.

6 - O traçado da rede viária proposta na planta de zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projectos são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.

Artigo 45.º

Estacionamento

1 - No licenciamento de novas construções é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.

SECÇÃO II

Normas de projecto

Artigo 46.º

Altura das edificações

1 - O número máximo de pisos admissível na área do Plano é de quatro pisos para habitação tipo colectiva e dois pisos para habitação tipo unifamiliar e unifamiliar, salvaguardando-se as condições específicas de cada zona.

2 - A cércea máxima permitida é de 13,5 m não podendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota de soleira do edifício exceder 0,90 m de cota do passeio.

Artigo 47.º

Anexos e logradouros

1 - Em lotes de habitação tipo unifamiliar é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área do lote, sendo 80 m2 a área bruta de construção máxima permitida.

2 - É permitida a instalação de construções destinadas a indústria nos logradouros, desde que não excedam uma área total de 250 m2 e mantenham um afastamento mínimo de 5 m com os limites do terreno.

3 - Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,5 m, sendo que quando destinados a indústrias a cércea poderá atingir o máximo estipulado para a zona, até ao máximo de 8 m.

4 - É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a restante parte ser tratada como espaço verde privado.

5 - As instalações industriais e armazéns devem ter faixas ou zonas arborizadas e ou ajardinadas de enquadramento, numa proporção mínima de 10 % da parcela/lote, nas quais é interdita a impermeabilização do solo.

6 - Os edifícios de apoio à nave principal como por exemplo anexos ou postos de transformação não podem localizar-se no espaço livre da parcela ou do lote que tem frente para a via de acesso.

7 - Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte frontal do lote/parcela, este deverá ser previsto no projecto de arquitectura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias-primas ou resíduos da produção).

8 - Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas livres envolventes às edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas áreas não serão de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.

Artigo 48.º

Muros e vedações

Os muros dos lotes devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 m podendo ser encimados por gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser inferior à dimensão do espaço fechado e quando confinantes com arruamentos públicos deverá respeitar a demais legislação aplicável.

Artigo 49.º

Caves e sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.

2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que as condições do terreno permitam a construção de um piso habitacional, considerando-se nestes casos como piso.

3 - A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadação doméstica e usos de condomínio.

Artigo 50.º

Espaços comuns

Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:

a) Com mais de 8 fracções - área não inferior a 1 m2 por fracção;

b) Acima de 20 fracções - área não inferior a 0,75 m2 por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20 m2;

c) As zonas de condomínio deverão ser dotadas de instalação sanitária com antecâmara.

Artigo 51.º

Profundidade dos edifícios

1 - A profundidade máxima das novas construções, quando destinadas a habitação, não poderá exceder os 15 m entre os elementos mais salientes de fachadas opostas e quando as fachadas laterais não possuam aberturas.

2 - A profundidade máxima de novas construções, quando destinadas a comércio ou indústria, não poderá exceder os 40 m, excepto as localizadas em zona industrial.

CAPÍTULO VI

Disposições programáticas e executórias do Plano

Artigo 52.º

Unidades operativas de planeamento e gestão/planos de pormenor

Durante o prazo de vigência deste Plano, poderão ser elaborados planos de pormenor, caso a Câmara Municipal entenda da sua necessidade, com vista a melhor definir e salvaguardar a intervenção urbanística e ocupação do território, sem prejuízo do estabelecido neste Plano.

Artigo 53.º

Execução do Plano

1 - A execução do Plano processar-se-á em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, de planos de pormenor, da constituição de unidades de execução nos termos da legislação aplicável ou de operações de loteamento com ou sem associação de proprietários.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do Plano.

Artigo 54.º

Cedências e compensações

1 - Nas operações de loteamento ou de reparcelamento urbano, as áreas de cedência destinadas a equipamentos colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 44.º e 60.º, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor previstos no artigo 53.º, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreenderá as seguintes componentes:

a) As cedências gerais correspondentes às áreas identificadas na planta de zonamento como integrantes das zonas verdes de recreio e lazer ou zonas de equipamento e de utilização colectiva;

b) As cedências locais que irão servir directamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - Nos casos em que a Câmara Municipal dispense a efectivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, elas serão compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respectivo regulamento municipal.

Artigo 55.º

Mecanismos de perequação

1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:

a) Nos planos de pormenor;

b) Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.

2 - Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são o índice médio de utilização, a cedência média e os encargos médios de urbanização, definidos nos termos de Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 - Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito do plano de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

4 - No caso de unidades de execução para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, o valor numérico do índice médio de utilização será a média ponderada dos índices de construção estabelecidos no presente Plano aplicáveis às parcelas que integram a unidade de execução em causa, e a cedência média será dada pelo quociente entre a área, integrada na unidade, afecta a qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo anterior, e a área total da unidade de execução.

Artigo 56.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstracto de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área que resulta de descontar à área total da parcela a percentagem de área correspondente à área de cedência média.

2 - Quando a edificabilidade da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa ou mais parcelas.

3 - Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, desde que realizada no interior da mesma unidade de execução.

5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.

6 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à área de cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 57.º

Projectos de interesse público municipal

1 - Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou de INH), admite-se um índice máximo de construção superior em 50 % ao índice previsto para a zona onde se insere, e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana que o projecto integra.

2 - Em casos excepcionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder o índice máximo de construção previsto no número anterior.

3 - Em nenhum caso pode ser excedido o índice de 1,9 m2/m2 e o número máximo de pisos acima do solo de seis pisos (rés-do-chão + cinco).

Artigo 58.º

Infra-estruturas urbanas

O licenciamento de construções, para qualquer que seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável ou a evacuação de esgotos e águas residuais.

Artigo 59.º

Responsabilidade

Todos os projectos de arquitectura e de operações de loteamento, sem prejuízo da legislação apresentada e aplicável, deverão obedecer às directivas deste Plano e Regulamento, adoptando os seus conceitos e critérios.

Artigo 60.º

Regime de cedência

1 - Para efeitos de divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de circulação, as áreas de estacionamento público, passeios, áreas de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva.

2 - Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano e lei aplicável, sendo recuado o respectivo muro de vedação.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Plano entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

203262334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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