Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loures aprovou em 29.Abr.2010, o estabelecimento das Medidas Preventivas referentes ao Plano de Pormenor da Zona Nascente de Loures, nos termos e para efeitos do previsto na alínea e), no n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com o seguinte Regulamento.
Loures, 12 de Maio de 2010. - O Vice-Presidente, João Pedro Domingues.
Prorrogação de Medidas preventivas na área do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Loures
Artigo 1.º
Prorrogação
São prorrogadas as medidas preventivas publicadas no Diário da República n.º 35, 2.ª série de 19 de Fevereiro de 2008, no âmbito da execução do plano de pormenor da zona nascente de Loures, e tendo em vista evitar a alteração das circunstâncias, e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se na parte não urbanizada da área de intervenção do plano de pormenor da zona nascente de Loures, conforme delimitado na planta anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções, quando não sejam de iniciativa municipal:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
Com a presente prorrogação por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas estende-se por um prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor da zona nascente de Loures.
(ver documento original)
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