Ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Concessão do Grau Honoris Causa, anexo ao presente despacho.
É revogado o Despacho RT-129/1993, de 10 de Dezembro.
Universidade do Minho, 26 de Abril de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento de Concessão do Grau de Doutor Honoris Causa
Preâmbulo
A atribuição do grau de doutor honoris causa constitui uma prática profundamente simbólica das Universidades. Ao atribuírem este grau honorífico, as Universidades honram personalidades eminentes nos domínios das ciências, da arte e da cultura, e honram-se a si próprias, acolhendo no seu corpo de doutores essas eminentes personalidades.
O doutoramento honoris causa representa uma das mais altas homenagens que as Universidades podem prestar aos valores do espírito e da civilização, independentemente do domínio em que esses valores se manifestam e do âmbito, regional, nacional ou global, em que se inscreve a realização desses valores.
Pela sua valia intrínseca e extrínseca, pelo seu alto significado simbólico, a atribuição do doutoramento honoris causa deve ser objecto da mais acurada atenção por parte da Universidade, das suas unidades e órgãos, tornando-se necessário estabelecer critérios que lhe confiram uma dignidade intangível.
Assim, a Universidade do Minho procede à regulamentação da concessão do grau de doutor honoris causa, conformando-a às normas estabelecidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, artigo 92.º, n.º 1, alínea g) e n.º 5, bem como nos Estatutos da Universidade do Minho, artigo 37.º, n.º 1, alínea i) e n.º 3 e artigo 52.º, n.º 2, alínea c).
Artigo 1.º
Concessão do Grau
1 - A Universidade do Minho pode conceder o grau de doutor honoris causa a personalidades de mérito eminente, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado nos domínios da ciência, da arte, da cultura, da educação, da economia, da tecnologia ou da acção social.
2 - A Universidade não confere o grau a titulares de órgãos políticos, enquanto aqueles se mantiverem em exercício de funções.
Artigo 2.º
Processo de Concessão do Grau
1 - A concessão do grau de doutor honoris causa é aprovada pelo Reitor, mediante parecer devidamente fundamentado da Comissão Científica do Senado Académico.
2 - A concessão do grau de doutor honoris causa é proposta pelo Reitor ou pelas Unidades Orgânicas da Universidade, através dos seus conselhos científicos.
3 - A proposta deve referir-se, necessariamente, a um dos ramos de conhecimento em que a Universidade atribui o grau de doutor.
4 - O parecer que fundamenta a proposta deve evidenciar que a personalidade em causa tem um currículo científico, artístico ou cultural de grande projecção internacional, tem contribuído significativamente para a consecução da missão da Universidade do Minho ou tem prestado serviços relevantes ao País ou à Humanidade.
5 - No caso de propostas oriundas das Unidades Orgânicas, aquelas deverão ter sido aprovadas por maioria de dois terços dos membros dos respectivos conselhos científicos.
6 - As propostas são apreciadas pela Comissão Científica do Senado Académico, em reunião convocada para o efeito, devendo um parecer favorável colher os votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.
7 - A decisão sobre a concessão do grau só é tornada pública depois de a personalidade indicada ter declarado, ao Reitor, aceitar a distinção.
8 - A imposição das insígnias do doutoramento honoris causa é feita em cerimónia académica solene, devendo coincidir, em princípio, com o Dia da Universidade.
Artigo 4.º
Personalidades Estrangeiras
No caso de personalidades estrangeiras, a concessão do grau será precedida de audição do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.
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