Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8584/2010, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Despacho relativo ao Regulamento de Concessão do Grau Honoris Causa da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 8584/2010

Ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Concessão do Grau Honoris Causa, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-129/1993, de 10 de Dezembro.

Universidade do Minho, 26 de Abril de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Concessão do Grau de Doutor Honoris Causa

Preâmbulo

A atribuição do grau de doutor honoris causa constitui uma prática profundamente simbólica das Universidades. Ao atribuírem este grau honorífico, as Universidades honram personalidades eminentes nos domínios das ciências, da arte e da cultura, e honram-se a si próprias, acolhendo no seu corpo de doutores essas eminentes personalidades.

O doutoramento honoris causa representa uma das mais altas homenagens que as Universidades podem prestar aos valores do espírito e da civilização, independentemente do domínio em que esses valores se manifestam e do âmbito, regional, nacional ou global, em que se inscreve a realização desses valores.

Pela sua valia intrínseca e extrínseca, pelo seu alto significado simbólico, a atribuição do doutoramento honoris causa deve ser objecto da mais acurada atenção por parte da Universidade, das suas unidades e órgãos, tornando-se necessário estabelecer critérios que lhe confiram uma dignidade intangível.

Assim, a Universidade do Minho procede à regulamentação da concessão do grau de doutor honoris causa, conformando-a às normas estabelecidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, artigo 92.º, n.º 1, alínea g) e n.º 5, bem como nos Estatutos da Universidade do Minho, artigo 37.º, n.º 1, alínea i) e n.º 3 e artigo 52.º, n.º 2, alínea c).

Artigo 1.º

Concessão do Grau

1 - A Universidade do Minho pode conceder o grau de doutor honoris causa a personalidades de mérito eminente, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado nos domínios da ciência, da arte, da cultura, da educação, da economia, da tecnologia ou da acção social.

2 - A Universidade não confere o grau a titulares de órgãos políticos, enquanto aqueles se mantiverem em exercício de funções.

Artigo 2.º

Processo de Concessão do Grau

1 - A concessão do grau de doutor honoris causa é aprovada pelo Reitor, mediante parecer devidamente fundamentado da Comissão Científica do Senado Académico.

2 - A concessão do grau de doutor honoris causa é proposta pelo Reitor ou pelas Unidades Orgânicas da Universidade, através dos seus conselhos científicos.

3 - A proposta deve referir-se, necessariamente, a um dos ramos de conhecimento em que a Universidade atribui o grau de doutor.

4 - O parecer que fundamenta a proposta deve evidenciar que a personalidade em causa tem um currículo científico, artístico ou cultural de grande projecção internacional, tem contribuído significativamente para a consecução da missão da Universidade do Minho ou tem prestado serviços relevantes ao País ou à Humanidade.

5 - No caso de propostas oriundas das Unidades Orgânicas, aquelas deverão ter sido aprovadas por maioria de dois terços dos membros dos respectivos conselhos científicos.

6 - As propostas são apreciadas pela Comissão Científica do Senado Académico, em reunião convocada para o efeito, devendo um parecer favorável colher os votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.

7 - A decisão sobre a concessão do grau só é tornada pública depois de a personalidade indicada ter declarado, ao Reitor, aceitar a distinção.

8 - A imposição das insígnias do doutoramento honoris causa é feita em cerimónia académica solene, devendo coincidir, em princípio, com o Dia da Universidade.

Artigo 4.º

Personalidades Estrangeiras

No caso de personalidades estrangeiras, a concessão do grau será precedida de audição do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

203256576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161469.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda