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Anúncio 4689/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Profere a sentença de insolvência (carácter limitado) de Gomes Miranda, Lda., NIF: 503226068; processo n.º 262/10.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4689/2010

Processo: 262/10.5TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-04-2010, às 22:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Gomes Miranda, Lda., NIF: 503226068, Endereço: Rua da Constituição, 1042 - 1.º, Porto, 4200-196 Porto

com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. António Francisco Cocco Seixas Soares, Endereço: Av. Visconde Barreiros, 77, 5.º, 4470-151 Maia - telef/fax: 229 384 705/922 056 465

São administradores do devedor:

Eridiano Manuel Gomes Miranda, Domicilio Profissional Na, Rua da Constituição, n.º 1042-1.º, 4200-196 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1287646

Data: 30-04-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

303211336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161442.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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