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Anúncio 4686/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados - processo n.º 81/10.9TYVNG - Insolvente: Maria do Carmo Santos, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4686/2010

Processo 81/10.9TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-04-2010, 20:25 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Maria do Carmo Santos, Unipessoal Lda., NIF 507626303, Endereço: Rua Tomás Ribeiro, N.º 660, 4450-295 Matosinhos, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

António Francisco Cocco Seixas Soares, Endereço: Av. Visconde Barreiros, 77, 5.º, 4470-151 Maia, telm. 935506000

São administradores do devedor:

Maria do Carmo Rainha dos Santos, Rua Tomás Ribeiro, N.º 660, 4450-295 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do art. 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no art. 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art. 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28-04-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.

303199941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161439.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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