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Anúncio 4685/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Publicação da sentença de insolvência de Gu-Te-Soles, Componentes de Calçado Unipessoal, Lda. - processo n.º 98/10.3TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4685/2010

Processo 98/10.3TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-04-2010, pelas 20.09 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Gu-Te-Soles - Com. Calçado, LDA, NIF 506227286, Endereço: E.N. 109, 960 Armazém 8, Vilar do Paraíso, 4405-517 Vilar do Paraíso, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: António Francisco Cocco Seixas Soares, Endereço: Av. Visconde Barreiros, 77, 5.º, 4470-151 Maia.

É administrador do devedor: Agostinho Alves, Endereço: Rua Armando Tavares, n.º 363, Vilar do Paraíso, 4415-000 Vilar do Paraíso, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Data: 28/04/2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Rui Manuel Teixeira Meneses.

303197243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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