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Anúncio 4627/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Prosseguimento de liquidação judicial - processo n.º 519/10.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4627/2010

Liquidação Judicial (Instit. Crédito e Soc. Financeiras)

Processo: 519/10.5TYLSB

N/Referência: 1600294

Requerente: Banco de Portugal

Insolvente: Banco Privado Português, S. A.

Publicidade de despacho de prosseguimento e citação de credores e outros interessados nos autos de liquidação acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 23-04-2010, ao meio dia, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 199/2006 do(s) devedor(es): Banco Privado Português, S. A., NIF - 502244518, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-167 Lisboa, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor: Fernando Adão da Fonseca, Endereço: Rua das Laranjeiras, N.º 175, Quinta da Marinha, 2750-008 Cascais, Carlos Eduardo Garcia Lemos Santos, Endereço: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 108 - 6.º A - 1070-067 Lisboa, João Ricardo de Azevedo Ermida, Endereço: Quinta da Penha Longa, Aldeamento A, Lote 14, Linhó, 2710-000 Sintra, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Para integrar a Comissão Liquidatária são nomeadas as pessoas adiante identificadas, indicando-se os respectivos domicílios. Luís Augusto Máximo dos Santos, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-148 Lisboa, que presidirá, António Silva Ferreira, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-148 Lisboa, Manuel Martins Mendes Paulo, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-148 Lisboa. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas à Comissão Liquidatária e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato à Comissão Liquidatária a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (artigo 36.º alínea i) do CIRE e artigo 9.º, n.º 2, do RELICSF). Para citação dos credores e demais interessados - correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada à Comissão Liquidatária nomeada, para o(s) domicílio(s) constante(s) do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Data: 07-05-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Manuel António Guerreiro.

303237646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 199/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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