Liquidação Judicial (Instit. Crédito e Soc. Financeiras)
Processo: 519/10.5TYLSB
N/Referência: 1600294
Requerente: Banco de Portugal
Insolvente: Banco Privado Português, S. A.
Publicidade de despacho de prosseguimento e citação de credores e outros interessados nos autos de liquidação acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 23-04-2010, ao meio dia, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 199/2006 do(s) devedor(es): Banco Privado Português, S. A., NIF - 502244518, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-167 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor: Fernando Adão da Fonseca, Endereço: Rua das Laranjeiras, N.º 175, Quinta da Marinha, 2750-008 Cascais, Carlos Eduardo Garcia Lemos Santos, Endereço: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 108 - 6.º A - 1070-067 Lisboa, João Ricardo de Azevedo Ermida, Endereço: Quinta da Penha Longa, Aldeamento A, Lote 14, Linhó, 2710-000 Sintra, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Para integrar a Comissão Liquidatária são nomeadas as pessoas adiante identificadas, indicando-se os respectivos domicílios. Luís Augusto Máximo dos Santos, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-148 Lisboa, que presidirá, António Silva Ferreira, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-148 Lisboa, Manuel Martins Mendes Paulo, Endereço: Rua Mouzinho da Silveira, N.º 12, 1250-148 Lisboa. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas à Comissão Liquidatária e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato à Comissão Liquidatária a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (artigo 36.º alínea i) do CIRE e artigo 9.º, n.º 2, do RELICSF). Para citação dos credores e demais interessados - correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada à Comissão Liquidatária nomeada, para o(s) domicílio(s) constante(s) do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Data: 07-05-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Manuel António Guerreiro.
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