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Anúncio 4622/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 886-07.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4622/2010

Processo: 886/07.8TYLSB

Insolvência P. colectiva (Requerida)

Requerente: Paula Cristina Ferreira Bento Ribas e outro(s)

Insolvente: Paula Glória - Atelier de Cabelos. Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Paula Glória - Atelier de Cabelos. Lda., NIF - 505791749, Endereço: Av. Bocage - Edifício Via Europa N.º 10 Loja 6, 2830-000 Alto Seixalinho

Administrador da Insolvência: Patrícia Sofia Marques Navalho, Endereço: Rua Dr. Pacheco Nobre, N.º 73-R/c-Dtº., Barreiro, 2830-080 Barreiro

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232 n.º 2 do C IRE.

Efeitos do encerramento:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234 do CIRE e art. 233 n.º.1 alínea a) do CIRE;

2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artº 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art.º 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 12-03-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

303025822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161375.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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