Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 109/2010, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Declaração de correcção de erros materiais no Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós

Texto do documento

Declaração 109/2010

Declaração de Correcção de Erros Materiais no Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós

Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Porto de Porto de Mós, em reunião realizada em 22 de Abril de 2010, deliberou aprovar a correcção de dois erros materiais do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, explicitados a seguir.

1 - Traçado inicial da VDG1 (Via de Distribuição Geral 1) e posicionamento dos lotes com ela confinantes

Esta correcção justifica-se pela necessidade de adaptar o traçado desta via ao obstáculo topográfico existente no local, adaptação essa que virá não só facilitar os trabalhos de construção da via, como também diminuir a carga financeira daquele investimento e as próprias modificações da paisagem natural.

A alteração de traçado permitirá, também, uma melhor protecção a uma Fonte Romana que existe nas imediações da via e uma maior segurança rodoviária e pedonal que, de acordo com o traçado aprovado em Plano, seria de alguma forma comprometida.

Com a correcção do traçado desta via tornou-se imperativo o reposicionamento dos lotes com ela confinantes; este reposicionamento, além de obrigatório pela razão atrás mencionada, vem, também, permitir que seja respeitada a morfologia do terreno, evitando trabalhos destrutivos da paisagem natural de grande monta, e garantir uma maior qualidade visual a toda esta área.

2 - Omissão, na Planta aprovada, da implantação de edifícios existentes - na Zona sul do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós (Ribeira de Cima)

Na Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, aprovada e publicada, foi omitida a implantação de vários edifícios existentes (a sul, na Área de Intervenção do Plano); este facto originou que se propusesse para aquela zona a criação de vários lotes habitacionais que, a serem realmente efectivados, bloqueariam o acesso aos referidos edifícios.

Assim sendo, impõe-se a correcção da Planta de Implantação e do Regulamento do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós de modo a que se incluam os edifícios existentes, se eliminem os lotes D1 e E1 e se reconfigure o Lote C1, dirimindo, assim, o conflito existente entre o Plano e a realidade.

Com as correcções propostas serão alterados a Planta de Implantação (em anexo) e os seguintes artigos do Regulamento do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, que passam a ter a redacção subsequente:

Artigo 3.º

Abreviaturas e definições utilizadas

1 - Área loteável (ALOT). - É a superfície total que limita o lote onde se implantará a construção.

2 - Área de implantação máxima (AIM) - É a área medida em projecção zenital das construções.

3 - Área máxima de construção (AMC) - É a área dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento e ou arrecadações. O seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção.

4 - Altura da construção (NP) - É a dimensão vertical, medida a partir do ponto de cota média da rasante da via de acesso de maior cota até ao ponto mais alto da construção; expressa-se em número de pisos.

5 - Habitação unifamiliar - É a construção destinada a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos. Poderá ser isolada (HUI), geminada (HUG) ou em banda (HUB).

6 - Habitação polifamiliar - É a construção destinada a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

7 - Edifício de habitação (H) - É a construção destinada à utilização exclusiva para habitação.

8 - Edifício misto (M) - É a construção destinada à utilização para habitação e ou serviços/comércio.

9 - Edifício de comércio e serviços (C) - É a construção destinada à utilização para comércio e serviços.

10 - Densidade média bruta (Dmb) - É a razão entre o número de habitantes previstos que se distribuem numa unidade de ordenamento e a unidade espacial tomada como referência; exprime-se em habitantes/hectare.

Artigo 7.º

Implantação das edificações

1 - As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumétrica e áreas de construção projectadas na planta síntese e definidas no presente regulamento, nomeadamente no seu quadro síntese.

2 - As áreas de implantação das edificações poderão sofrer ligeiros ajustes, desde que não afectem as construções contíguas e sempre mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - Cada grupo contíguo de edificações obedecerá a um projecto unificado, devendo as alterações a propor ser sujeitas a acordo da Câmara Municipal de porto de Mós. Admite-se que num grupo de construções com continuidade de volumes o parcelamento seja alterado, desde que no conjunto das dimensões totais sejam menores que as previstas ou não as excedam em mais de 1 m para cada uma.

4 - As distâncias mínimas das construções (habitações unifamiliares) aos limites laterais serão, no mínimo de 3 m.

5 - A profundidade máxima das construções de 14 m ou 12,5 m e 18,5 m ao nível da cave e rés-do-chão nas zonas indicadas com 1P.

6 - As varandas ou qualquer elemento balançado não poderão exceder os limites de implantação definidos em mais de 1,5 m.

7 - Exceptua-se no n.º 6 a construção existente no lote P1. A mesma apresenta no alçado posterior varandas com 1,8 havendo elementos salientes com 3 m.

8 - A implantação das moradias previstas na planta de implantação poderá ser sujeita às alterações decorrentes do projecto de arquitectura desde que não excedam os limites do quadro e os afastamentos regulamentares.

9 - As construções designadas na planta síntese como edificações a manter, poderão ser reparadas e, ou alteradas respeitando a lei geral sobre construção urbana, as cérceas e a volumetria dos edifícios próximos, os parâmetros urbanísticos do P.D.M. e sempre mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 16.º

Tipologias

1 - Os lotes designados por G1, G2, H1 a H11, J1 a J3, V1 a V4, W1 a W8, X1 a X12 e Y1 a Y3 são destinados a habitação unifamiliar.

2 - Os lotes designados por F1 a F3, L1, L2 e N7 a N10 são destinados a habitação polifamiliar.

3 - Os lotes designados por M1 a M7, N1 a N6, O1 a O3, P1, P2, Q1, Q2, R1 a R3, S1 a S3, T1, U1 e U2 são destinados a edifícios mistos de habitação e ou comércio/serviços.

4 - O lote designado por C1 é destinado a edifício de comércio e serviços.

5 - O lote designado por U3 é destinado a equipamento de saúde. O lote designado por K2 é destinado a zona de equipamento comercial. O lote designado por K1 é destinado a zona de equipamento turístico (hotel).

Artigo 18.º

Quadro síntese quantitativo por lote

As edificações deverão respeitar os quantitativos limites, admitidos para cada lote, conforme os definidos no seguinte quadro, tendo como unidade de medida o metro linear ou o quadrado, e como referências, o número de lote (REF), o proprietário (PROP), a área loteável (ALOT), a tipologia (TIPO), as funções permitidas (F), o número de piso (NP), a área de implantação máxima (AIM), a área bruta máxima de construção (AMC), o número máximo de fogos (FG), o estacionamento (EST) e as observações (OBS).

(ver documento original)

Quadro Resumo

1) Área de intervenção - 335 410 m2

2) Equipamento público de desporto - 17 000 m2

3) Equipamento público cultural - 4 800 m2

4) Áreas afectas a arruamentos e estacionamentos - 53 500 m2

5) Áreas verdes, de integração, verde e recreio e verde contemplativo - 182 260 m2

Loteamento

6) Área loteável - 53.860

7) Estacionamentos públicos à superfície - 1,58/fogo

8) Equipamento privado comercial (K2) - 5 735 m2

9) Equipamento privado turístico (hotel) - 4 435 m2

10) Equipamento público de saúde - 5 328 m2

11) Área de implantação máxima - 23.305 m2

12) Área máxima de construção - 50.626 m2

13) Número de fogos - 271

14) Índice de implantação bruto - 0,069

15) Índice de construção bruta - 0,15

16) Densidade bruta - 8,1 fogos/ha

17) Altura máxima das habitações - 9,50 m

A presente correcção foi comunicada à Assembleia Municipal de Porto de Mós e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Em anexo publica-se a Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós corrigida.

Porto de Mós, 12 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

(ver documento original)

203254291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda