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Regulamento 467/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Provedor do Estudante da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 467/2010

O artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), institui o órgão do Provedor do Estudante. Nos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos), homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, no n.º 4 do artigo 16.º e no artigo 34.º, consagra-se o regime aplicável ao Provedor do Estudante desta Universidade.

Assim, e com o objectivo de estabelecer o estatuto aplicável a este órgão consagrado estatutariamente, o Reitor da Universidade de Aveiro decide, ao abrigo da alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, e de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º e 34.º dos Estatutos, aprovar, nos seguintes termos o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade de Aveiro (doravante designada por Universidade), competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e actuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.

Artigo 2.º

Princípios de actuação

O Provedor do Estudante exerce a sua actividade com total independência, isenção e liberdade.

Artigo 3.º

Colaboração

Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adoptem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 4.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e serviços da Universidade, compete nomeadamente ao Provedor do Estudante, no exercício das suas funções:

a) Apreciar as participações, queixas e petições que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade, designadamente sobre questões pedagógicas ou da acção social, e emitir recomendações sobre estas;

b) Elaborar os relatórios das averiguações que desenvolver e formular as respectivas conclusões, propondo as medidas a tomar pelos órgãos e serviços da Universidade, para prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho Geral, do Reitor, dos Directores das unidades orgânicas ou de outros órgãos e serviços da Universidade;

d) Emitir pareceres e formular recomendações sobre as acções a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos estudantes da Universidade.

2 - As recomendações, os pareceres e os relatórios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito das quais tenham sido apresentadas as participações, queixas e petições.

3 - Quando tal se justifique, o Provedor do Estudante deve proceder à audição da Associação Académica da Universidade de Aveiro, dos Núcleos Associativos das Escolas Politécnicas, dos Núcleos Sectoriais e de Curso, bem como de outras associações representativas de estudantes da Universidade.

4 - O Provedor do Estudante pode convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos participados.

5 - O Provedor do Estudante é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são fornecidos no âmbito da prossecução da sua actividade, nomeadamente os relativos ao respectivo processamento e arquivo.

6 - O Provedor do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

7 - O Provedor do Estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.

Artigo 5.º

Designação

O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.

Artigo 6.º

Mandato e incompatibilidades

1 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos.

2 - O prazo do mandato, identificado no número anterior, pode ser renovado, desde que observados os procedimentos previstos no artigo 34.º, n.º 3, dos Estatutos e 5.º do presente Regulamento.

3 - O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do seu sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato.

4 - Caso o termo fixado no número anterior recair em período de férias, a designação tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se efectuar após a cessação daquele período.

5 - As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Impossibilidade do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.

6 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior produzem efeitos após a deliberação do Conselho Geral, devidamente fundamentada, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

7 - No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 34.º, n.º 3, dos Estatutos e no artigo 5.º do presente Regulamento.

8 - O Provedor do Estudante não pode desempenhar quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da Universidade.

Artigo 7.º

Dever de articulação da própria acção

A acção do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os demais órgãos e serviços da Universidade, bem como com a Associação Académica da Universidade de Aveiro, os Núcleos Associativos das Escolas Politécnicas, os Núcleos Sectoriais e de Curso e outras associações representativas de estudantes da Universidade.

Artigo 8.º

Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços

Todos os órgãos e serviços da Universidade, bem como a Associação Académica da Universidade de Aveiro, os Núcleos Associativos das Escolas Politécnicas, os Núcleos Sectoriais e de Curso e outras associações representativas de estudantes da Universidade, têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 34.º dos Estatutos, nomeadamente através da disponibilização, célere e pontual, de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

Artigo 9.º

Meios e condições para o exercício do cargo

1 - A Universidade, através do Reitor, faculta ao Provedor do Estudante os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao desempenho das suas funções, nomeadamente as instalações para atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e arquivamento dos processos, em edifício da Universidade.

2 - É ainda disponibilizado na sede da Associação Académica da Universidade de Aveiro, instalação para atendimento dos interessados, bem como propiciadas as condições necessárias ao atendimento pontual nas Escolas Politécnicas e respectivos Núcleos Associativos.

3 - O Provedor do Estudante aufere, pelo desempenho das suas funções, um valor retributivo, nos termos fixados por despacho do Reitor.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 10.º

Iniciativa

1 - O Provedor do Estudante exerce as suas funções com base em participações, queixas e petições apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe assiste, nos termos do número seguinte.

2 - O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo razoavelmente considerado como credível, cheguem ao seu conhecimento.

3 - Quando o Provedor do Estudante, à luz do disposto nos termos previstos do RJIES e dos Estatutos, entender que o participante tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 11.º

Formalização

1 - As participações, queixas e petições são apresentadas, junto do Provedor do Estudante, por escrito ou oralmente, devendo ser vertidas em formulário próprio, com os dados pessoais de quem as apresenta e uma súmula dos factos participados.

2 - Para efeitos do número anterior, as participações, queixas e petições podem ser apresentadas através do recurso a meios tecnológicos, designadamente o correio electrónico.

Artigo 12.º

Apreciação preliminar

São rejeitadas liminarmente as participações, queixas e petições que se revelem desprovidas de qualquer fundamento.

Artigo 13.º

Diligências instrutórias

1 - Admitidas as participações, queixas e petições, o Provedor do Estudante procede, por si ou através dos seus colaboradores, às diligências adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respectiva análise e apreciação e, conforme aplicável ao caso em concreto, à formulação de recomendação, à emissão de parecer ou à elaboração de relatório.

2 - Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos previstos no número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar, por escrito, um prazo para o cumprimento dos pedidos formulados.

3 - O Provedor do Estudante pode solicitar a quaisquer órgãos e serviços da Universidade as informações que, no âmbito da sua actuação, considere necessárias ao apuramento de factos relevantes para a sua investigação.

4 - O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença para audição de qualquer docente, investigador, pessoal não docente e não investigador ou estudante, considerando-se, no caso, justificada a respectiva falta, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste normativo.

5 - O dever de comparência nas audições previstas no número anterior prevalece, no caso dos docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, sobre quaisquer outros deveres funcionais, com excepção da participação nas reuniões dos órgãos comuns, nos júris de concursos, nas provas académicas e nos concursos de recrutamento.

6 - O dever de comparência nas audições previstas no n.º 4 prevalece, no caso dos estudantes, sobre as actividades lectivas, à excepção da participação nas reuniões dos órgãos comuns e nas provas de avaliação.

7 - O Provedor do Estudante, em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, comunica os órgãos superiormente competentes, que apreciam a relevância disciplinar da respectiva conduta.

8 - O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica da Universidade de Aveiro, aos Núcleos Associativos das Escolas Politécnicas, aos Núcleos Sectoriais e de Curso e a outras associações representativas de estudantes da Universidade, bem como aos interessados no caso em análise, requerendo a respectiva presença para audição.

9 - A falta de comparência nas audições previstas neste normativo, por parte dos estudantes que apresentaram as participações, queixas ou petições, determina o arquivamento do respectivo processo.

Artigo 14.º

Arquivamento

Para além do disposto no n.º 9 do artigo anterior, devem ser arquivadas as participações, queixas e petições quando:

a) O Provedor do Estudante conclua que a participação, queixa e petição não tem fundamento para ser adoptado o procedimento;

b) Não sejam da competência do Provedor do Estudante;

c) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 15.º

Casos de menor gravidade

Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor do Estudante envia informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com os fundamentos e esclarecimentos obtidos.

Artigo 16.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir as partes envolvidas nos litígios, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 17.º

Infracções detectadas

1 - Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infracções susceptíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor do Estudante deve informar os órgãos com competência na matéria.

2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções susceptíveis de relevância criminal, o Provedor do Estudante deve informar o Ministério Público.

Artigo 18.º

Direito de reclamação

Dos actos do Provedor do Estudante pode haver reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 19.º

Envio de relatórios, pareceres e recomendações

1 - Para além do Reitor, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares que o originaram.

2 - O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, comunicar, ao Provedor do Estudante, a posição assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.

3 - As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou serviços envolvidos, bem como aos respectivos estudantes, que tenham sido subscritores das participações, queixas e petições.

Artigo 20.º

Relatório de actividades

1 - Até ao final do mês de Fevereiro, o Provedor do Estudante apresenta ao Conselho Geral relatório circunstanciado da actividade desenvolvida durante o ano civil transacto.

2 - O relatório de actividades deve integrar o número de participações, queixas e petições apresentadas e a respectiva matéria, assim como o sentido das recomendações e o acolhimento que obtiveram junto dos visados.

3 - O relatório de actividades deve extrair os dados que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.

4 - O Conselho Geral promove a divulgação do relatório de actividades do Provedor do Estudante e desencadeia as medidas que considere adequadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Reitor interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Universidade de Aveiro, 7 de Abril de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203247771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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