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Regulamento 466/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Regimento do Conselho Geral

Texto do documento

Regulamento 466/2010

Regimento do Conselho Geral

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), previu, nos artigos 129.º e seguintes, a eventual passagem das universidades a fundações públicas com regime de direito privado, o que no caso da Universidade de Aveiro foi consubstanciado através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril. Paralelamente, e em conformidade com o regime legal imposto pelo RJIES, a Universidade de Aveiro procedeu, no âmbito que autonomamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

O Conselho Geral, consagrado, nomeadamente, nos artigos 16.º, n.º 1 alínea a), 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos da Universidade, deve, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1 alínea a), e 14.º, n.º 2, desses mesmos Estatutos, elaborar e aprovar o seu Regimento, do qual constam as regras da respectiva organização e funcionamento.

Nos termos referenciados, o Conselho Geral da Universidade de Aveiro, nas suas reuniões de 08 e 31 de Março de 2010, deliberou aprovar o seguinte:

Regimento do Conselho Geral da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento, sob a designação de Regimento do Conselho Geral da Universidade de Aveiro, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho Geral da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Conselho Geral) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com os artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por Estatutos).

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação directa quando de carácter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.

3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo sobre organização e funcionamento de órgãos colegiais, quando não imperativas, são de aplicação supletiva quanto às matérias não expressamente reguladas pelo presente Regimento.

Artigo 2.º

Composição e quórum

1 - O Conselho Geral é composto por:

a) 10 professores e investigadores;

b) Três estudantes;

c) Um não docente e não investigador;

d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - O Conselho Geral só pode funcionar e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

3 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos;

c) Aprovar as alterações estatutárias, nos termos do artigo 53.º dos Estatutos;

d) Preparar o processo eleitoral e eleger o Reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ética e Deontologia e o Provedor do Estudante;

f) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

g) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade;

h) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade e seu uso;

i) Aprovar as regras enquadradoras do Conselho de Ética e Deontologia;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Geral:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir as unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos;

d) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º dos Estatutos, bem como a delegação aí prevista;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

3 - As deliberações referentes às alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são precedidas obrigatoriamente por um parecer, elaborado e aprovado pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

4 - As deliberações do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 são sujeitas à homologação do Conselho de Curadores.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos Estatutos.

6 - A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

7 - Para efeitos do número anterior considera-se decano aquele que de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis e, a verificar-se equivalência de posições, aquele que detenha maior antiguidade na respectiva categoria e, subsidiariamente, maior antiguidade em funções docentes e ou de investigação no âmbito do ensino superior.

Artigo 4.º

Eleição, Cooptação e Mandatos

1 - Os membros do Conselho Geral identificados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são eleitos, respectivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado.

2 - Os membros do Conselho Geral referenciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas a) e b), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.

3 - Os membros do Conselho Geral exercem o respectivo mandato pelo prazo de quatro anos, à excepção dos estudantes cujo mandato é de dois anos, não podendo em qualquer caso exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

4 - Ressalvadas as hipóteses de necessidade de reconstituição do órgão nos termos do artigo 23.º do regulamento eleitoral e de cooptação, os mandatos cessam no final do período que lhes corresponda de harmonia com o disposto no número anterior, sem prejuízo de, salvo em relação aos cooptados, os membros cessantes, em qualquer das situações, deverem assegurar as respectivas funções até ao momento da investidura daqueles que lhes sucederem ou, sendo neste caso a cessação imediata, na data em que se verifique qualquer das situações identificadas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Presidente e Secretário

1 - O Presidente do Conselho Geral, que representa este órgão, é eleito pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral;

b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

d) Dirigir ao Reitor as pretensões formuladas no exercício do direito de acesso à documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respectiva função por parte dos membros do Conselho Geral, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Exercer os demais poderes legalmente conferidos aos presidentes dos órgãos colegiais, designadamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O Presidente do Conselho Geral não representa a Universidade, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem pode interferir nas competências dos outros órgãos.

4 - As reuniões são secretariadas pelo Secretário, eleito de entre os membros identificados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a quem compete coadjuvar o Presidente no exercício das respectivas funções, bem como elaborar e assinar as actas nos termos adiante previstos.

5 - No caso de ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo membro de mais idade pertencente ao conjunto identificado na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e o Secretário pelo membro de menos idade pertencente ao conjunto composto pelas alíneas a) e c) deste normativo.

Artigo 6.º

Membros

1 - Os membros do Conselho Geral têm o direito de:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respectiva função;

f) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - São especiais deveres dos membros do Conselho Geral:

a) Cumprir rigorosamente o presente Regimento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras actividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que o Conselho Geral os incumba no respectivo âmbito.

3 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções, não podendo ser responsabilizados pelas opiniões manifestadas no legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro do Conselho Geral.

4 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respectiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

5 - O dever de comparência às reuniões, por parte dos membros do Conselho Geral identificados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, com excepção da participação em júris de concursos, de provas académicas e de concursos de recrutamento.

6 - O dever de comparência às reuniões por parte dos membros do Conselho Geral identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º prevalece sobre as actividades lectivas, à excepção das provas de avaliação.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível a qualidade de membro do Conselho Geral com a titularidade de qualquer cargo unipessoal ou a qualidade de membro de outro órgão comum da Universidade.

2 - Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior.

3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respectiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a mandatário ou a quem seja indigitado como Vice-Reitor ou Pró-Reitor, no âmbito de candidatura ao cargo do Reitor, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

4 - O membro do Conselho Geral que tenha tido intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.

Artigo 8.º

Garantias de imparcialidade

1 - O membro do Conselho Geral não pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito, público ou privado, quando tenha qualquer interesse directo ou indirecto na respectiva matéria, assim como deve pedir a sua dispensa quando ocorra circunstância que possa induzir suspeição sobre a sua isenção ou rectidão da sua conduta.

2 - Sempre que se verifiquem os pressupostos do número anterior, e de acordo com a situação em causa, aplica-se o correspondente regime consagrado nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Renúncia, suspensão, destituição e perda de mandato

1 - Os membros do Conselho Geral podem renunciar ao exercício do respectivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente.

2 - Os membros do Conselho Geral podem requerer fundamentadamente a suspensão do respectivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês, nem superior a um ano, no caso dos membros identificados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e a seis meses, no caso dos membros identificados na alínea b) deste normativo.

3 - Os membros do Conselho Geral não podem ser destituídos, excepto, por maioria absoluta dos respectivos membros, em caso de falta grave e após o competente procedimento administrativo tendente a apurar da verificação e qualificação dos respectivos pressupostos, com as necessárias garantias de audiência e defesa, nos termos das normas regulamentares a estabelecer para o efeito.

4 - Para efeitos do número anterior consideram-se faltas graves:

a) Falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas do Conselho Geral ou três interpoladas;

b) Condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares respectivamente aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.

5 - Os membros do Conselho Geral perdem o mandato quando, após a eleição ou cooptação, deixem de reunir os pressupostos legais subjacentes à respectiva eleição ou cooptação ou quando se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade ou incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à designação.

6 - O preenchimento de vaga ocorrida ou a substituição temporária em mandato suspenso, em virtude da verificação de qualquer das situações previstas nos números anteriores, opera-se, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.

7 - O membro investido nos termos do número anterior completa o mandato do membro cessante ou exerce-o, no caso de ausência temporária inferior ao tempo remanescente de mandato a preencher, durante o período em que esta perdure.

8 - O disposto nos números 3 e 4 anteriores entende-se sem prejuízo do legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro do Conselho Geral nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 - O Conselho Geral reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excepcionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem o órgão.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória, que pode ser efectivada por ofício, fax ou correio electrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

4 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respectivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via electrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio electrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.

Artigo 12.º

Ordem do dia e objecto das deliberações

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Caso, nos termos da última parte do n.º 1, seja apresentado pedido de inclusão de assuntos ainda dentro do prazo para o efeito aí concedido mas em momento posterior à entrega da ordem do dia conforme prazo regra estabelecido no número anterior, é elaborado o correspondente aditamento a entregar com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Antes da ordem do dia, é aberto pelo presidente um período destinado à apresentação de informações genéricas e ou tratamento de outros assuntos que não exijam deliberação, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na última parte do número seguinte

5 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 13.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do Conselho Geral não são públicas.

2 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente, sempre que o considere conveniente, designadamente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Geral, com voz mas sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas e outros membros da comunidade universitária, bem como personalidades convidadas, estas para se pronunciarem sobre assuntos da respectiva especialidade.

4 - Os membros do Conselho Geral podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excepcionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente, que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

5 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

Artigo 14.º

Votações

1 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

2 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

3 - O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

4 - No caso de empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal.

5 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 15.º

Actas

1 - O Secretário lavra acta de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente pela indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspectos mais relevantes da discussão, bem como do sentido das deliberações tomadas e da forma e resultado das respectivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.

2 - Os membros que ficarem vencidos numa deliberação podem fazer constar da acta o registo da respectiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respectiva acta de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respectiva leitura.

4 - A acta é submetida a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - A acta, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as respectivas minutas, nos termos do número anterior.

7 - As actas e as minutas podem também ser lavradas em suporte electrónico e assinadas através da aposição de assinatura electrónica certificada.

Artigo 16.º

Publicitação e notificações

1 - O Presidente do Conselho Geral, após a reunião e através de meios de divulgação electrónicos do sistema próprio da Universidade, publicita um comunicado contendo o objecto da reunião e as deliberações consideradas relevantes.

2 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.

Artigo 17.º

Comissões

1 - O Conselho Geral pode, nos termos dos Estatutos, criar comissões permanentes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no acto da respectiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de actuação.

2 - As Comissões enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.

3 - No caso de criação de formações restritas, nos termos dos números anteriores, o Conselho Geral pode, na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado directo, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.

Artigo 18.º

Página electrónica e outros recursos

1 - As convocatórias, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, são alojados numa página electrónica do Conselho Geral, no site da Universidade, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.

2 - A Universidade, através do Reitor, disponibiliza os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao bom funcionamento do Conselho Geral.

Artigo 19.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho Geral.

Artigo 20.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regimento deve ser objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O presente Regimento, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros, pode ser alterado por deliberação aprovada por maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho Geral.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.

Aprovado em 08 e 31 de Março de 2010.

Universidade de Aveiro, 31 de Março de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, Elísio Alexandre Soares dos Santos.

203247714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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