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Aviso 9855/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico, aberto pelo aviso n.º 18732/2009, de 22 de Outubro

Texto do documento

Aviso 9855/2010

Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira /categoria de assistente técnico, aberto pelo Aviso 18732/2009, de 22 de Outubro de 2009

Em cumprimento do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público a lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República para constituição de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Aviso 18732/2009, publicado no Diário da República n.º 205, 2.ª série de 22 de Outubro de 2009 e na Bolsa de Emprego Público, com o código de oferta OE200910/0463 a seguir discriminado:

Lista unitária de ordenação final

(ver documento original)

A presente lista de ordenação final foi objecto de homologação por meu despacho de 10 de Maio de 2010, tendo sido igualmente publicitada e notificada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 de Maio de 2010. - Carlos José de Sousa Mendes, Secretário da Procuradoria-Geral da República.

203254389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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