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Portaria 378/2000, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas.

Texto do documento

Portaria 378/2000
de 27 de Junho
A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espécie e ao facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados sectores das comunidades piscatórias locais.

Por outro lado, este crustáceo cirrípede possui determinadas características biológicas, tais como um elevado potencial reprodutor, fortes índices de crescimento precoce e uma fase larvar planctónica, que tornam possível ou favorecem uma exploração sustentada sujeita a regras e devidamente monitorizada.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes, cujas disposições, limites de zonamento, carta de zonamento, limite do comprimento de «unha» susceptível de captura e manifesto de colheita constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV e V à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º O original da carta de zonamento do regulamento, feito à escala de 1:10000, fica arquivado na sede da Reserva Natural das Berlengas.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Maio de 2000.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.


ANEXO I
Regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
1 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas é permitida nos sectores A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no presente regulamento e no anexo II.

2 - Nos meses de Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.

3 - A apanha do percebe apenas é permitida no sector A em anos pares e no sector B em anos ímpares, com os seguintes condicionamentos:

a) Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada/faca de mariscar) e com a técnica de apneia;

b) Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol;
c) Ser efectuada apenas às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional;

d) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural mais de 20 kg de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);

e) Metade do volume total da colheita deve ser constituído por exemplares com um comprimento de «unha» igual ou superior a 25 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha» ou capitulum, nos termos previstos no anexo IV.

4 - A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a elaboração de um plano de exploração anual do percebe, que deverá propor, até final de Setembro e para a área da Reserva, o número máximo de licenças de apanha do percebe a conceder no ano seguinte, bem como os critérios e requisitos do licenciamento e a eventual identificação de locais de defeso, tendo presente o estado do recurso, devendo, para o efeito, consultar as entidades envolvidas na respectiva exploração, na fiscalização e na monitorização da população explorada.

5 - O número máximo de licenças bem como os critérios e requisitos do licenciamento e a identificação dos locais de defeso propostos nos termos do número anterior são objecto de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - Só podem ser licenciados para a área da Reserva apanhadores que estejam licenciados para a actividade da apanha na área de jurisdição marítima respectiva.

7 - Anualmente, são estabelecidos por edital, a afixar nos locais de estilo, os requisitos considerados necessários para a selecção das licenças a conceder para a apanha do percebe na área da Reserva.

8 - O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva, requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, por intermédio da Capitania do Porto de Peniche, deve ser acompanhado, quando aplicável, do registo da data e do peso fresco das colheitas (em bruto e após escolha), utilizando para o efeito o manifesto de apanha de acordo com o anexo V.

9 - Sempre que haja risco de sobreexploração do recurso, pode ser interdita, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, a apanha de percebe em qualquer local dos sectores A e B, por período igual ou inferior a um ano.


ANEXO II
Limites do zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
1 - Limites dos sectores A e B onde é permitida a apanha do percebe na faixa entre marés da Reserva Natural das Berlengas:

1.1 - Sector A:
Na Berlenga:
Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro dos Cações (inclusive) e o Pesqueiro da Poveira (inclusive) e o ilhéu O da Velha;

Nas Estelas:
O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul;
Nos Farelhões:
Costa norte do Farelhão Grande entre a Pedra do João Mateus (exclusive) e os Ferreiros de Barlavento (inclusive), incluindo a Pedra Negra e o Farelhão de Nordeste.

1.2 - Sector B:
Na Berlenga:
Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pesqueiro dos Soldados (inclusive) ao Penedo (inclusive), incluindo os ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa;

Nas Estelas:
A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a Pedra de Todo o Peixe, as Mulas, o Grilhão e o Lobo;

Nos Farelhões:
Costa sudoeste do Farelhão Grande entre a Pedra do João Mateus (inclusive) e os Ferreiros de Sotavento (exclusive), incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do Sul.

2 - Locais de interdição permanente da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas:

2.1 - Sector C:
Na Berlenga:
Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Berlenga entre o Pesqueiro da Poveira (exclusive) e o Pesqueiro dos Soldados (exclusive), incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete, as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o ilhéu dos Soldados e o Carreiro dos Cações;

Nas Estelas:
O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro;
Nos Farelhões:
Costa sul do Farelhão Grande entre o Farelhão de Nordeste (exclusive) e os Ferreiros de Sotavento (inclusive), incluindo o Farelhão da Cova, o Rabo d'Asno, o Filho do Ferreiro e o Farelhão dos Olhos.


ANEXO III
Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
(ver carta no documento original)

ANEXO IV
Limite do comprimento de «unha» do percebe Pollicipes pollicipes susceptível de captura

(ver figura no documento original)

ANEXO V
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 32/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, que estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-14 - Portaria 232/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas e procede à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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