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Anúncio 4501/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 230/10.7TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4501/2010

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 230/10.7TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

Requerente: António Jorge Faria Fonseca.

Insolvente: Moldura Momento - Comércio e Indústria de Molduras e Afins, Unipessoal, Lda.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-04-2010, às 7 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Moldura Momento - Comércio e Indústria de Molduras e Afins, Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 501820418, com sede na Rua de Naulila, 267, Paranhos, 4200-413 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeado Manuel Jaime Fernandes, com domicílio na Rua de Diogo Botelho, 137, loja 5, 4150-262 Porto.

É administrador do devedor: Alberto Vasco Brito da Cunha, nascido em 15-05-1959, número de identificação fiscal 173940161, bilhete de identidade n.º 3690863, a quem é fixado domicílio na Rua de Naulila, 267, 4200-413 Porto.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

28 de Abril de 2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.

303198061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160652.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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