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Regulamento 448/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Texto do documento

Regulamento 448/2010

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Guarda de 30 de Abril de 2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL, e das demais leis habilitantes indicadas na nota justificativa, o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

Assim, torna-se público o Regulamento acima referido que se anexa e republica.

Nota Justificativa

Considerando que:

a) A Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro no seu artigo 25.º habilita objectivamente o Município da Guarda a criar o Conselho Municipal de Juventude;

b) A Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, e doravante designada LAL) tem competência para submeter a proposta de regulamento do conselho municipal de juventude à assembleia municipal, aprovando-a esta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do mesmo diploma.

c) Urge implementar o Conselho Municipal da Juventude porquanto se pretende que este órgão consultivo melhor identifique as aspirações dos jovens e ajude a encontrar soluções optimizadas para alguns dos seus problemas, promovendo a sua participação cívica;

d) Com este órgão consultivo o Município da Guarda aprofunda a democracia participativa, estimulando a cidadania activa dos jovens no delinear da política autárquica de juventude;

e) Importa regulamentar este conselho consultivo especialmente no que respeita à sua composição, instalação e funcionamento e competências, dentro dos termos previstos na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro;

f) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram convidadas a participar na preparação deste regulamento e foram ouvidas as entidades representativas da juventude constantes do Anexo I ao presente Regulamento;

Fez-se este Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, de acordo com o disposto nas leis habilitantes subjectiva e objectiva sobreditas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

(Âmbito e fins)

1 - O Conselho Municipal de Juventude da Guarda, adiante designado por CMJ, é o órgão consultivo no domínio das políticas da juventude no âmbito do Município da Guarda e rege-se pelas disposições constantes na lei e no presente Regulamento.

2 - O CMJ prossegue os fins previstos na lei e no presente regulamento.

Artigo 2.º

(Constituição e instalação)

1 - O CMJ é constituído e instalado com a investidura dos membros do Plenário do CMJ.

2 - Na primeira reunião do Plenário do CMJ são eleitos nominalmente os membros dos restantes órgãos permanentes que não sejam designados, directa ou indirectamente, por inerência, ou não, pelos órgão municipais ou pelas estruturas representativas da juventude nos termos da lei e do presente Regulamento.

3 - As actas das reuniões valerão como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 3.º

(Mandatos)

1 - A duração do mandato de cada membro do CMJ designado ou por inerência, coincide com o mandato da entidade que o designou ou nomeou ou de que se faça representar no CMJ por inerência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão das entidades com competência para designar ou nomear os seus representantes no Plenário do CMJ, comunica ao Presidente da Mesa do Plenário do CMJ as nomeações ou designações dos seus membros nesse órgão.

3 - A duração dos mandatos dos membros eleitos pelo Plenário coincide com a dos membros da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

(Apoio à Actividade do CMJ)

A Câmara Municipal da Guarda, em relação ao CMJ, disponibiliza apoio logístico e administrativo, cede instalações e espaços, e publicita-o nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

(Dos Órgãos)

São órgãos do CMJ:

a) O Plenário;

b) A Comissão Permanente;

c) As Comissões Eventuais.

SECÇÃO I

Plenário do CMJ

Artigo 6.º

(Definição)

O CMJ pode reunir em Plenário e em Secções Especializadas Permanentes, de acordo com o Regimento do CMJ.

Subsecção I

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao plenário do CMJ emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O plenário do CMJ deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao plenário do CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao plenário do CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao plenário do CMJ.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao plenário do CMJ toda a documentação relevante.

3 - O parecer do plenário do CMJ deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao plenário do CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao plenário do CMJ:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao plenário do CMJ, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao plenário do CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao plenário do CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o plenário do CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Subsecção II

Composição

Artigo 15.º

(Composição)

1 - O Plenário do CMJ tem a seguinte composição:

a) O Presidente da CMG ou Vereador com competência delegada, com faculdade de subdelegação;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados no órgão deliberativo municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

2 - Excepto os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que são designados, directa ou indirectamente, por inerência ou não, pelos competentes órgãos municipais, são as estruturas locais representativas da juventude e demais entidades que designam os restantes que devem, preferencialmente, ter idade inferior a 30 anos.

Artigo 16.º

(Observadores Permanentes e Participantes Externos)

1 - Por deliberação do Plenário, a Mesa pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens, cuja actividade seja desenvolvida no concelho da Guarda não inscritos no RNAJ.

2 - Por deliberação do Plenário podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Mesa tomar a iniciativa de proceder aos convites a participantes externos sempre que o considere relevante para o bom desenvolvimento dos trabalhos da seguinte reunião do Plenário.

Subsecção III

Mesa do Plenário

Artigo 17.º

(Da Mesa do Plenário)

1 - O Plenário é presidido pelo representante do município referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A Mesa do Plenário é constituída pelo Presidente, que é por inerência o membro referido no número anterior, e por dois Secretários, eleitos pelo Plenário do CMJ.

Artigo 18.º

(Das Competências da Mesa do Plenário)

1 - Compete ao Presidente da Mesa do Plenário:

a) Abrir a sessão, dirigir os trabalhos e zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno;

b) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;

c) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

d) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;

e) Submeter à votação os requerimentos admitidos;

f) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário;

g) Propor, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a cinco dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos;

h) Constituir, sempre que necessário, subgrupos para dinamizar diferentes actividades.

2 - Compete aos Secretários da Mesa do Plenário:

a) Redigir as actas das reuniões do Plenário;

b) Substituir o Presidente da Mesa, nas suas ausências e coadjuvá-lo nas suas funções.

Subsecção IV

Funcionamento

Artigo 19.º

(Das Substituições)

1 - As Organizações representadas no CMJ podem proceder à substituição dos seus representantes, pontualmente, parcialmente ou na totalidade do mandato, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da respectiva organização, ao Presidente do CMJ.

2 - Podem ainda ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do Presidente do CMJ.

3 - O Presidente da Mesa pode solicitar às Organizações representadas no CMJ, após deliberação do plenário, a substituição dos seus representantes, sempre que estes faltem, de forma injustificada, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas.

4 - A justificação de falta do membro do Plenário às reuniões terá que ser obrigatoriamente enviada ao Presidente da Mesa do Plenário até 15 dias após a sua ocorrência.

Artigo 20.º

(Do Direito de Voto)

1 - Cada elemento das Organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente do CMJ tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

5 - Caso na primeira votação da reunião subsequente se mantiver o empate, proceder-se à a votação nominal, vigorando então o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 21.º

(Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias)

1 - O plenário do CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário do CMJ reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente da Mesa não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

Artigo 22.º

(Da Convocação)

1 - Salvo o disposto no artigo anterior, as reuniões do Plenário do CMJ são convocadas pelo Presidente da Mesa do Plenário, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze dias, por via postal.

2 - Da convocatória constará obrigatoriamente a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Acompanharão o documento referido no número anterior os demais documentos preparatórios.

Artigo 23.º

(Do Agendamento)

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do Presidente da Mesa do Plenário do CMJ.

2 - Cada membro do Plenário do CMJ pode, anualmente, requerer ao Presidente da Mesa do Plenário o agendamento de três temas específicos para discussão ou um tema geral sobre a actuação do Município na área da Juventude, no número máximo de um tema por reunião.

3 - Compete à Mesa do Plenário o ordenamento e agendamento dos requerimentos referidos no número anterior, que devem acompanhar a Ordem de Trabalhos da Sessão a que respeitem.

4 - No caso de suspensão da sessão de trabalhos do Plenário do CMJ, o Presidente da Mesa notificará imediatamente os presentes da data, hora, local e agenda da continuação da reunião, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.

Artigo 24.º

(Do Quórum)

1 - O Plenário do CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - Trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, pode o Plenário do CMJ reunir e deliberar vinculativamente com qualquer número de membros.

Artigo 25.º

(Das Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes.

2 - As declarações de voto terão que ser escritas e vertidas em acta.

Artigo 26.º

(Da Publicidade e Actas das Sessões)

1 - Poderá o CMJ publicitar as deliberações das reuniões, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos efectuados e respectivas deliberações.

2 - Das reuniões do Plenário do CMJ é obrigatoriamente elaborada a respectiva acta.

3 - Os documentos emanados do Plenário do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, no prazo máximo de 30 dias.

4 - A acta de cada reunião é, obrigatoriamente, posta à votação no início da reunião seguinte.

SECÇÃO II

Comissão Permanente do CMJ

Artigo 27.º

(Da Composição e Competências da Comissão Permanente)

1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 15.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

SECÇÃO III

Comissões Eventuais

Artigo 28.º

(Da Composição e Competências das Comissões Eventuais)

1 - Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

2 - As Comissões Eventuais podem:

a) Acompanhar e promover a discussão de matérias específicas no âmbito do CMJ:

b) Elaborar e apresentar ao Plenário do CMJ propostas subordinadas às matérias específicas por eles tratadas;

c) Ponderar a pertinência da redacção de "Livro Branco" com as conclusões a que os seus trabalhos tenham chegado, sendo que o mesmo carece de apreciação e aprovação do Plenário do CMJ.

3 - As Comissões Eventuais constituir-se-ão no âmbito de questões específicas dos jovens, podendo envolver, entre outros, os seguintes temas:

a) Associativismo Juvenil;

b) Solidariedade;

c) Justiça Social;

d) Igualdade de Oportunidades;

e) Emprego e Formação;

f) Planeamento Familiar e Sexualidade;

g) Prevenção e Tratamento de Dependências;

h) Tolerância Social, Étnica e Religiosa;

i) Desportos, Artes e Culturas;

j) Cidadania;

l) Ambiente;

m) Protecção Civil;

n) Habitação e Urbanismo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

(Alteração do Regulamento)

1 - O CMJ, por deliberação favorável de três quartos dos seus membros, pode propor alterações ao presente Regulamento aos competentes órgãos municipais.

2 - No caso previsto no número anterior, é expressamente convocada para o efeito uma reunião do Plenário do CMJ, com um mínimo de 15 dias de antecedência, por notificação postal, registada com aviso de recepção.

3 - Têm competência para convocar a reunião do Plenário do CMJ prevista nos números anteriores o Presidente da Mesa do Plenário ou a Comissão Permanente.

4 - É obrigatoriamente convocada a reunião prevista nos números anteriores, mediante requerimento subscrito pela maioria de dois terços dos membros do Plenário.

Artigo 30.º

(Prazos)

Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

(Disposição Transitória)

1 - Até à aprovação do Regimento do CMJ, aplicam-se supletivamente as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As competências conferidas à Comissão Permanente pelo presente Regulamento são asseguradas pela Mesa do Plenário até à aprovação do Regimento do CMJ pelo Plenário.

Artigo 32.º

(Vigência e Revogação)

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação nos termos previstos na lei.

2 - São revogados as anteriores disposições regulamentares em matéria de conselhos consultivos da juventude.

ANEXO I

(Regulamento do Conselho Municipal da Juventude)

Associação Cultural e Recreativa de Fernão Joanes

Clube Guarda Basket

Associação Cultural e Recreativa de Vila Mendo

Federação das Associações Juvenis do Distrito da Guarda

Cineclube da Guarda

Raiz de Trinta - Associação Juvenil

Associação Académica da Guarda

Associação de Estudantes da Esc. Superior de Saúde da Guarda

Associação de Estudantes Voluntários da Guarda

Associação Cultural e Desportiva "Os Beirões de Maçainhas"

Associação Despertar do Silêncio

Associação Cultural Copituna D'Oppidana

Associação de Jovens da Diocese da Guarda

Organica - Associação Cultural e Social de Valhelhas

ESPVAL - Sport Vale do Zêzere

Associação Juvenil da Benespera

Centro Cultural e Social de Avelãs da Ribeira

Associação Cultural e Recreativa Egitunica

GIJGIMNODANCE (G.I.J.)

Associação FTUNA - Tuna Feminina do IPG

Associação de Ajuda aos Carenciados

Amigos dos Jovens (G Inf.)

Núcleo Desportivo e Cultural da Misarela

Escuteiros da Guarda

Grupos Parlamentares Representativos na Assembleia Municipal:

Concelhia Juventude PS

Concelhia Juventude PSD

Concelhia Juventude CDS/PP

Concelhia Juventude BE

Concelhia Juventude PCP

30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

303229043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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