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Despacho 8312/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Delega funções no subdirector da Escola Secundária Infanta D. Maria

Texto do documento

Despacho 8312/2010

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, declaração de rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Acórdão TC n.º 118/97, de 24 de Abril, e ao abrigo do disposto no ponto 7, do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, delego, sem possibilidade de delegação, no Subdirector António Manuel de Oliveira Santos Almeida, as competências que a seguir se discriminam, no âmbito da gestão e administração da Escola Secundária Infanta D. Maria de Coimbra:

1 - Nas minhas faltas e impedimentos, nos termos e ao abrigo do n.º 1, do Artigo 41.º do CPA, e em conformidade com o definido no n.º 8, do Artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, todas as competências que a lei, a Directora Regional e o Regulamento Interno me conferem;

2 - Substituir a directora em todos os assuntos de gestão da Escola;

3 - Justificar as faltas da Directora;

4 - Planear e assegurar a execução de todas as actividades financeiras, no âmbito das atribuições do Conselho Administrativo;

5 - Planear e assegurar os procedimentos necessários para aquisição de bens e serviços para a Escola;

6 - Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

7 - Supervisionar e intervir no processo de requalificação da Escola;

8 - Supervisionar as actividades realizadas no âmbito da Biblioteca Escolar;

9 - Superintender na organização do Inventário, nos termos da lei e de acordo com as orientações do Conselho Administrativo;

10 - Autorizar a entrada na Escola de pessoas não pertencentes à comunidade educativa;

11 - Convocar reuniões;

12 - Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente, em articulação com a Directora;

13 - Intervir nos termos da lei, no processo de avaliação do pessoal docente;

14 - Fazer despacho de expediente;

15 - Supervisionar as instalações e equipamentos;

16 - Representar a Escola no âmbito das competências delegadas;

17 - As competências delegadas extinguem-se pelas formas e nos termos determinados no artigo 40.º do CPA;

18 - O presente Despacho produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.

07 de Maio de 2010. - A Directora, M.ª do Rosário Gama

203240497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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