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Aviso 9589/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 9589/2010

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 05 de Maio de 2010, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Publique-se no DR, II S

Vieira do Minho, 06 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. Jorge Dantas)

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota Justificativa

Um dos grandes factores que contribui para o abandono escolar e para o não prosseguimento dos estudos, após a conclusão da escolaridade obrigatória, são as dificuldades económicas das famílias. Tendo em consideração este problema, e assumindo que compete também aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de acções facilitadoras do processo educativo, a Câmara Municipal de Vieira do Minho pretende implementar um programa que apoie as famílias e os individuos no sentido de garantir a continuidade da sua formação escolar.

Assim, assumindo por um lado, o carácter universal da educação e, por outro lado, reconhecendo as dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Vieira do Minho, a Câmara Municipal de Vieira do Minho entende ser seu dever a atribuição de bolsas de estudo para os estudantes do ensino superior.

Para o efeito, torna-se imperioso criar um regulamento que clarifique os critérios e estabeleça as regras de candidatura à atribuição de bolsas de estudo.

Por conseguinte, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municípios nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Vieira do Minho, a estudantes efectivamente matriculados ou inscritos em cursos superiores reconhecidos oficialmente.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Vieira do Minho, visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação da formação dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Vieira do Minho, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsa de Estudo

1 - A Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária cujo montante é definido anualmente, até dia 31 de Agosto, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal;

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara de Vieira do Minho é definido anualmente, até dia 31 de Agosto, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal;

3 - A bolsa de estudo é requerida anualmente com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso;

4 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de dez meses, correspondentes ao ano escolar;

5 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais, directamente ao bolseiro, quando maior de idade, ou ao seu legal representante;

6 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados anualmente, de acordo com as disponibilidades da autarquia;

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

Para efeitos do presente regulamento considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matricula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante e conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo as despesas com a habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 6.º

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Artigo 7.º

Cálculo do Rendimento

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D) / 12 x N

sendo que:

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas anuais fixas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Despesas Anuais Fixas

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única.

b) O valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria;

c) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 9.º

Prova de rendimentos e de despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal;

2 - A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior, designadamente de recibos de rendas, declarações bancárias e de recibos emitidos por farmácias acompanhados de declarações médicas com a descrição da medicação, a sua posologia e a sua necessidade permanente.

3 - Sempre que haja dúvidas sobre a real situação económico-financeira dos candidatos ou suas famílias a Câmara Municipal de Vieira do Minho reserva-se o direito de efectuar as diligências complementares consideradas mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio requerido;

4 - Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Vieira do Minho reserva-se o direito de eliminar liminarmente as respectivas candidaturas.

Artigo 10.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de Estudo

1 - Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem ou pretendam frequentar um curso do ensino superior, que confira os graus de licenciatura ou mestrado, no ano lectivo para que solicitam a bolsa;

b) Não serem titulares de mestrado, licenciatura, bacharelato ou equivalentes;

c) Se estiverem matriculados no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requerem a bolsa, terem tido aproveitamento escolar, nos termos definidos no artigo 4.º de presente regulamento;

d) Residirem no concelho de Vieira do Minho há mais de três anos e nele estejam inscritos no recenseamento eleitoral, se maiores de idade.

e) Não usufruírem de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente de montante igual ou superior ao atribuído pela Câmara Municipal de Vieira do Minho;

f) O agregado familiar não possua um rendimento mensal per capita superior a 50 % do salário mínimo nacional.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo é requerida mediante o preenchimento de boletim próprio, que será fornecido aos interessados pelo Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) Os estudantes, quando maiores de idade;

b) Os encarregados de educação ou o representante legal, quando o estudante for menor;

3 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer durante um período de 10 dias úteis.

4 - O prazo fixado no número anterior, que deverá recair na segunda metade do mês de Outubro de cada ano, será objecto de ampla divulgação nomeadamente através de editais que serão afixados nos locais de estilo e remetidos para as Juntas de Freguesia.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A bolsa de estudo é requerida para um ano lectivo, devendo apresentar-se o respectivo requerimento no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Vieira do Minho;

2 - O requerimento é instruído pelo boletim de candidatura, a obter junto do serviço referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser entregue dentro do prazo estipulado e acompanhado dos seguintes elementos.

a) Fotocópia de Bilhete de Identidade e número de Contribuinte;

b) Fotocópia do Cartão de Eleitor, se for o caso;

c) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área da residência, na qual deverá constar inequivocamente o tempo de residência na localidade e a composição do agregado familiar;

d) Original da última nota de liquidação de impostos sobre o rendimento, referente a todos os elementos do agregado familiar;

e) Certidão emitida pela Repartição de Finanças de Vieira do Minho onde se declara que o agregado familiar está isento da apresentação de declaração de rendimentos, se for caso disso;

f) Certidão emitida pelos serviços de segurança social, onde se certifique o valor dos abonos e pensões atribuídos a membros do agregado familiar, se for caso disso.

g) Declaração emitida pela Repartição de Finanças de Vieira do Minho, onde constem os bens patrimoniais do agregado familiar;

h) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar, relativo ao ano lectivo anterior da candidatura, emitido pelo estabelecimento de ensino que o estudante frequenta;

i) Certificado de matrícula;

j) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta, referindo expressamente se o candidato beneficia ou não de bolsa de estudo e ou isenção do pagamento de propinas, devendo fazer-se menção ao montante da bolsa, se for caso disso.

k) Declaração, sobre compromisso de honra, assinada pelo encarregado de educação ou pelo candidato, quando maior de idade, em como tomou conhecimento do teor do presente regulamento e ficou ciente das obrigações nele constantes;

3 - A documentação apresentada pelos candidatos será restituída a requerimentos destes, depois de deliberada pela Câmara Municipal de Vieira do Minho atribuição das bolsas de estudo, ficando cópia arquivada no processo.

Artigo 13.º

Atribuição das bolsas de estudo

1 - A selecção dos candidatos caberá a um júri designado para o efeito pela Câmara Municipal;

2 - A decisão do júri terá obrigatoriamente de ser dada num prazo de trinta dias úteis, uma vez terminado o período de candidatura referenciado nos n.º 3 e 4 do artigo 11.º do presente regulamento;

3 - Para efeitos de selecção a que se refere o primeiro anterior, o júri utilizará, obrigatoriamente, os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento;

a) Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional (SMN):

Até 25 % do SMN - 30 Pontos

(maior que)25 % e até 35 % do SMN - 20 pontos

(maior que)35 % e até 45 % do SMN - 10 pontos

(maior que)45 % e até 50 % do SMN - 5 pontos

b) Melhor aproveitamento escolar do candidato

(maior que)18 valores - 10 pontos

De 16 a 18 valores - 7 pontos

De 13 a 15 valores - 5 pontos

(menor que)13 valores - 3 pontos

c) Menor idade do candidato, à data da candidatura;

Até 19 anos - 10 pontos

De 19 a 22 anos - 5 pontos

(maior que)22 anos - 3 pontos

d) Dimensão do Agregado Familiar:

Agregado familiar com número de elementos = (menor que)4 - 5 pontos

Agregado familiar com número de elementos =(maior que) 5 e (menor ou igual que) 7 - 10 pontos

Agregado familiar com número de elementos =(maior que) 8 e (menor ou igual que) 10 - 15 pontos

Agregado familiar com número de elementos =(maior que) 11 - 20 pontos

e) Renovação de bolsa de estudo:

1.ª renovação - 5 pontos

(maior que)1.ª renovação - 10 pontos

3 - Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita e com melhor aproveitamento escolar.

4 - Caso o candidato seja já beneficiário de uma outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente para o mesmo ano lectivo de valor inferior à bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, não lhe poderá ser atribuído o montante desta última por inteiro, mas apenas o montante respeitante à diferente entre ambas.

5 - Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato;

b) Posição obtida;

c) Menção de "Admitido" ou "Excluído";

d) Fundamentação das exclusões;

6 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de recepção;

7 - Os candidatos poderão reclamar da lista para o júri, apresentando para o efeito exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de afixação da lista;

8 - Da decisão do júri tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso;

9 - Compete à Câmara Municipal de Vieira do Minho a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 14.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

a) Receber integralmente, e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.

Artigo 15.º

Deveres dos bolseiros

Constitui obrigação dos bolseiros da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;

b) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, residência ou curso;

c) Prestar à Câmara Municipal de Vieira do Minho em cada ano civil, 10 dias úteis de trabalho, a agendar do comum acordo, ao nível de serviços ou projectos de âmbito autárquico.

Artigo 16.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - São causas da cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal de Vieira do Minho pelo bolseiro pelo seu representante legal;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se, no prazo de 10 dias úteis a contar dessa aceitação, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

c) A cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

d) A recusa em prestar o trabalho referenciado na alinha c) do artigo anterior;

2 - Nos casos a que se refere a alinha anterior a) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, a retribuição das prestações já pagas, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo da adopção dos outros procedimentos de natureza civil e ou criminal que se mostrem adequados.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal de Vieira do Minho reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas ao percurso académico dos alunos bolseiros;

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal;

3 - Ficam desde já delegadas no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação em Vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com o presente regulamento, à excepção da competência referida no n.º 9 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares existentes nesta matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

203234438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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