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Aviso 9571/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Aprovação definitiva do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 8 de Março de 2010

Texto do documento

Aviso 9571/2010

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público, que o Projecto de Regulamento municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 46 de 8 de Março de 2010, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, em Regulamento, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada 19 de Abril de 2010, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 30 de Abril de 2010.

Paços do Concelho, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

303212924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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