Decreto-lei 57/84, de 20 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 43/1984, Série I de 1984-02-20.
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Data:
1984-02-20
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Revoga o Decreto-Lei n.º 45966, de 14 de Outubro de 1964 (estabelece normas de comercialização dos vinhos nacionais).
Decreto-Lei 57/84
de 20 de Fevereiro
O
Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, que estabelece normas de comercialização dos vinhos nacionais de marca registada engarrafados em moldes tradicionais, encontra-se desactualizado. Com efeito, aquele diploma, que na altura da sua publicação constituiu um importante e decisivo passo na disciplina do comércio daqueles vinhos, muito especialmente na contenção dos seus preços, encontra-se hoje ultrapassado, pelo que se torna necessária a sua revogação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, da mesma data.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/20/plain-116.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/116.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-10-14 -
Decreto-Lei
45966 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Regula a comercialização dos vinhos nacionais, comuns e especiais, de marca registada, contidos em garrafas, botijas ou frascos de qualquer formato e capacidade, com rótulo de papel ou alumínio e com a indicação da graduação alcoólica e do ano de engarrafamento, no rótulo ou em gargantilha - Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 1890.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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