Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9518/2010, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal de funcionamento e utilização da embarcação tradicional Varino Pestarola

Texto do documento

Aviso 9518/2010

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Embarcação Tradicional Varino Pestarola, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 5 de Maio de 2010, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

Barreiro, 6 de Maio de 2010. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Sofia Amaro Martins.

Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Embarcação Tradicional Varino Pestarola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento é elaboração de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e m) do n.º 2 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito e Objecto de Aplicação)

O presente regulamento dispõe e estabelece as normas e procedimentos de utilização e funcionamento da embarcação tradicional designada por Varino Pestarola, propriedade da Câmara Municipal do Barreiro, bem como a direitos e deveres de quem a utiliza e da tripulação.

CAPÍTULO II

Da embarcação, composição e funcionamento

SECÇÃO I

Da tripulação e utilização

Artigo 3.º

(Tripulação)

1 - Só os elementos que compõem a tripulação devidamente credenciados, podem tripular a embarcação Varino Pestarola, devendo os utilizadores obedecer às suas instruções a bordo.

2 - À tripulação da embarcação, compete designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

b) Garantir o uso de coletes de salvação para a segurança dos seus utilizadores;

c) Respeitar o itinerário e horários autorizados;

d) Zelar pelo bom estado e conservação da embarcação, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza;

e) Zelar pela segurança dos utilizadores e da embarcação.

f) Recusar transporte a utilizadores cujo comportamento indicie grau de alcoolemia ou o uso de estupefacientes.

g) Garantir e evitar a danificação da embarcação pelos utilizadores.

Artigo 4.º

(Lotação)

1 - A lotação máxima é estipulada pela Capitania do Porto de Lisboa, não podendo em caso algum ser excedida.

a) Embarcação Pestarola - lotação máxima 25 lugares (incluindo os 2 elementos da tripulação)

2 - Cada visita para ser efectuada deverá ter o mínimo de 5 passageiros.

Artigo 5.º

(Obrigações dos Utilizadores)

1 - São obrigações dos utilizadores:

a) Respeitar e obedecer a todas as instruções da tripulação de bordo da embarcação;

b) Apresentar documento que os identifique, no momento de confirmação das presenças para acesso à embarcação;

c) Cumprir as normas de segurança, higiene e limpeza;

d) Não fumar e ingerir bebidas alcoólicas na embarcação;

e) Durante o período em que a embarcação se encontra a navegar, é obrigatório o uso de coletes de salvação.

f) Não sujar, danificar a embarcação, ou qualquer dos materiais que se encontrem a bordo;

g) Não perturbar a atenção da tripulação;

h) Não transportar materiais e equipamentos susceptíveis de danificar a embarcação.

2 - Os utentes serão cobertos por um seguro de viagem.

3 - No caso dos utilizadores pretenderem tomar refeições a bordo, tal deverá ser previamente acordado com a tripulação da embarcação, não se responsabilizando a autarquia por este serviço.

4 - Só será admitida a entrada a bordo de crianças até aos 10 anos quando as mesmas sejam acompanhadas por adultos e sejam portadoras de autorização escrita por parte de quem exerce o poder paternal.

SECÇÃO II

Das visitas

Artigo 6.º

(Calendário da realização das visitas)

Tendo em consideração a embarcação em questão, sem cobertura e à vela, as visitas realizam-se normalmente entre os meses de Abril e Setembro, estando no entanto dependentes das condições atmosféricas.

Artigo 7.º

(Horários das visitas)

1 - A duração das visitas é de 2h00 a 2h30 e realizam-se de manhã ou de tarde.

2 - As visitas podem ainda ser de dia inteiro, com uma duração de 6h00.

3 - Em cada ano civil é elaborado um horário para a realização das visitas, que poderá ser consultado junto da Divisão de Cultura e Património Histórico e Museológico - Sector de Património e Museus.

Artigo 8.º

(Embarque e desembarque)

1 - O embarque e desembarque será em lugar a designar.

2 - O acesso a bordo é feito mediante a apresentação do recibo de pagamento da visita.

3 - O extravio ou perda do bilhete implica uma nova aquisição.

4 - Apenas o mestre da embarcação pode decidir eventuais atracagens no decorrer da visita.

SECÇÃO III

Da marcação e utilização

Artigo 9.º

(Marcação de Visitas)

1 - A marcação das visitas é efectuada por telefone, ofício, carta, fax, e-mail dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência não inferior a quinze dias úteis relativamente à data pretendida, Os contactos encontram-se disponíveis no sítio www.cm-barreiro.pt.

2 - O pedido deve apresentar os seguintes dados:

a) Identificação completa do requerente;

b) Morada, número de telefone e e-mail;

c) O número total de participantes;

d) A indicação da data e hora pretendida, indicando ainda datas alternativas.

3 - A resposta da Câmara Municipal ao pedido solicitado, é feita por ofício, fax ou e-mail e, por razões de programa, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, relativamente à data da realização da visita.

CAPÍTULO III

Do pagamento e cancelamento das viagens

Artigo 10.º

(Tarifários)

O tarifário a praticar é o constante do Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Barreiro.

Artigo 11.º

(Isenções e Reduções)

As isenções e reduções são constantes do Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Barreiro.

Artigo 12.º

(Pagamento e reembolso das viagens)

1 - O pagamento das tarifas para visitas na embarcação Varino Pestarola, deverá ser efectuado na Divisão de Cultura e Património Histórico e Museológico instalada no Auditório Municipal Augusto Cabrita, durante o seu horário de funcionamento, na Tesouraria da Câmara Municipal do Barreiro, durante o seu horário de funcionamento e segundo as formalidades legais, e de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de tarifas do Município do Barreiro, ou por transferência bancária.

2 - O pagamento deverá ser feito até 3 dias úteis anteriores à visita.

3 - Caso não seja efectuado o pagamento dentro do prazo previsto no número anterior, os serviços reservam-se ao direito de anular a marcação.

4 - O pagamento será reembolsado integralmente, caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior não imputáveis aos requisitantes impeçam a realização da viagem.

Artigo 13.º

(Cancelamento das Viagens)

1 - O cancelamento da visita poderá ser efectuado pela Câmara Municipal do Barreiro, inclusive no dia da sua realização, caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior e determinem.

2 - As desistências do serviço deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Sector do Património e Museus, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis antes da realização do serviço, sem direito a reembolso.

3 - A falta de comparência atempada no cais de embarque, implica a anulação do bilhete, sem direito a reembolso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

(Casos Omissos)

Quaisquer dúvidas ou omissões relativos ao presente regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal do Barreiro, após estudo e parecer dos serviços competentes.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, através de edital afixado nos locais apropriados, depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

203230711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda