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Edital 471/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças do Município de Alcanena

Texto do documento

Edital 471/2010

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, faz público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena, aprovados nas reuniões camarárias de 16 de Março e 29 de Abril de 2010, depois de ter sido submetidos a inquérito público, através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de Março de 2010, mereceram também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.

Paços do Município de Alcanena, 3 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Dr.ª

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tornou-se necessário proceder à alteração do regulamento e tabela de taxas e licenças municipais actualmente vigente, de forma a adaptá-lo às exigências introduzidas pelo diploma legal supra referido, designadamente em matéria de fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

O artigo 17.º do referido diploma, com as ulteriores modificações, impõe a necessidade de alteração do regulamento existente, com vista à sua compatibilização com o novo regime legal, sob pena de revogação das taxas respectivas no dia 30 de Abril de 2010.

Nestes termos, foi elaborado o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que consagra, entre outros, a respectiva fundamentação económico-financeira, as bases de incidência objectiva e subjectiva, as isenções e reduções, e o modo de liquidação e pagamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º e 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais relativas à incidência objectiva e subjectiva, liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, quando não especialmente previstas noutros regulamentos municipais ou em legislação específica.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Alcanena.

Artigo 3.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município de Alcanena ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das Taxas e Licenças, previstas na Tabela anexa, serão actualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento anual do Município.

2 - Nos casos em que o Município tenha de contratar entidades externas para prestar serviços, os valores das taxas respectivas serão actualizados, sempre que aquelas entidades actualizarem os valores a cobrar ao Município.

3 - Exceptuam-se do disposto do n.º 1 as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

4 - As actualizações da tabela de taxas e licenças municipais serão publicitadas no edifício sede da Câmara Municipal, em formato papel, e na página electrónica do município (www.cm-alcanena.pt). Serão ainda publicitadas nos edifícios sede das Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 5.º

Arredondamento

Os valores constantes da presente tabela, ou aqueles que vierem a resultar das respectivas actualizações, serão expressos em euros, contendo duas casas decimais e serão arredondados, por excesso ou por defeito para o cêntimo mais próximo.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e licenças municipais consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Alcanena é o constante da tabela de taxas anexa ao presente regulamento (anexo II).

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela de taxas anexa a este regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a entrada do requerimento.

3 - Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer deverá ser efectuado pelo interessado junto da entidade emitente. Se tal não ocorrer, acrescerá tal valor às taxas a pagar ao Município.

Capítulo II

Incidências, isenções e reduções

Artigo 8.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na tabela em anexo são tributos fixados no âmbito das atribuições das Autarquias Locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como sobre as actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 9.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, é o Município de Alcanena.

2 - São considerados sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das Autarquias Locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos, e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estão isentos do pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento:

a) As pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) Os deficientes físicos, com comprovado grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, relativamente a:

i) ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

ii) realização de obras, que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas, ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

iii) licenciamento de veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

iv) licenciamento de canídeos, no caso de deficientes visuais;

c) Os reformados, com pensão igual ou inferior à remuneração mínima nacional e que não aufiram outros rendimentos que superem aquela remuneração, no acesso aos equipamentos municipais;

d) Os sujeitos passivos singulares em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, no acesso aos equipamentos municipais;

e) As crianças até aos 10 anos, inclusive, no acesso aos equipamentos municipais;

f) As autarquias locais;

g) As escolas do Concelho, pela utilização dos equipamentos municipais, no âmbito das actividades desenvolvidas no respectivo plano anual de actividades;

h) Os funcionários da Câmara Municipal de Alcanena, relativamente às taxas de parqueamento no parque subterrâneo da Praça 8 de Maio;

i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais, humanitárias ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, desde que legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, e desde que lhe tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do código do IRC;

j) Os partidos políticos e coligações registadas de acordo com a lei relativamente aos diferentes meios publicitários, taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas actividades.

k) As pessoas colectivas ou singulares, relativamente à emissão de licenças, para realização de festejos populares ou tradicionais;

l) As pessoas colectivas ou singulares, relativamente à promoção de obras de reconstrução ou conservação do património municipal classificado;

m) As pessoas colectivas ou singulares, quando esteja em causa o desenvolvimento económico ou social do Município e seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

n) As operações urbanísticas relacionadas com loteamentos industriais e instalação de empresas que mantenham ou criem 100 ou mais postos de trabalho;

o) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.

2 - As isenções referidas no ponto 1 não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

3 - Os postos de trabalho, a que se refere a alínea n) do ponto anterior, deverão ser devidamente comprovados junto da Câmara Municipal de Alcanena, através de documentos considerados válidos, e mantidos pelo período mínimo de 5 anos.

4 - O não cumprimento do disposto do número anterior implica, para o proprietário, a devolução das quantias que seriam devidas em caso de não isenção.

5 - Não estão abrangidas pelas isenções previstas neste artigo, as taxas que revertem a favor de entidades externas ao Município, nos termos legais.

6 - Em caso de incumprimento da legislação em vigor e regulamentos municipais, não se aplicam as isenções previstas no presente artigo.

Artigo 11.º

Isenções específicas

1 - A reconstrução de habitação unifamiliar, considerada degradada, ou em ruínas, até ao limite de 120 m2, fica isenta do pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento, mediante parecer favorável da Comissão de Vistoria de Segurança, Salubridade e Arranjos Estéticos.

2 - Poderá ainda haver lugar à isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública.

3 - Não estão abrangidas pelas isenções previstas neste artigo, as taxas que revertem a favor de entidades externas ao Município, nos termos legais.

4 - Em caso de incumprimento da legislação em vigor e regulamentos municipais, não se aplicam as isenções previstas no presente artigo.

Artigo 12.º

Reduções

1 - Os sujeitos passivos singulares, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos beneficiam de uma redução de 25 % em todas as taxas e licenças que visem a construção, alteração, demolição, reconstrução e ou ampliação de imóveis, desde que se destinem à sua habitação própria e permanente.

2 - As construções, alterações, demolições, reconstruções e ou ampliações, cujo uso seja de natureza industrial, comercial, serviços e agro-pecuária, beneficiam das seguintes reduções no pagamento das taxas e licenças:

a) 10 % para as empresas que mantenham ou criem de 5 a 10 postos de trabalho;

b) 25 % para as empresas que mantenham ou criem de 11 a 25 postos de trabalho;

c) 35 % para as empresas que mantenham ou criem de 26 a 50 postos de trabalho;

d) 50 % para as empresas que mantenham ou criem de 51 a 75 postos de trabalho;

e) 75 % para as empresas que mantenham ou criem de 76 a 99 postos de trabalho;

3 - As construções destinadas a habitação a custos controlados beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pela concessão da licença de construção.

4 - As edificações, cujo desempenho energético e da qualidade do ar interior, seja certificado nas classes energéticas A e A+, beneficiam das seguintes reduções no pagamento das taxas devidas pela emissão de autorização de utilização ou de alteração de utilização:

a) 25 % para a classe energética "A";

b) 50 % para a classe energética "A+";

5 - Os deficientes, com comprovado grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e independentemente da natureza da sua deficiência, beneficiam de uma redução de 25 % no pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento, salvo as previstas na alínea b) do ponto 1 do artigo 10.º, cuja isenção é total.

6 - As pessoas singulares beneficiárias do rendimento social de inserção beneficiam de uma redução de 25 % no pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento.

7 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal e do Cartão Sénior Municipal beneficiam de uma redução de 25 % no acesso aos equipamentos municipais, bem como no que respeita a fotocópias simples.

8 - Os postos de trabalho referidos nas alíneas a) a e) do ponto 2 deverão ser devidamente comprovados, anualmente, junto da Câmara Municipal de Alcanena, através de documentos considerados válidos, e mantidos pelo período mínimo de 5 anos.

9 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica, para o proprietário, a devolução das quantias que seriam devidas em caso de não haver lugar à redução.

10 - Os beneficiários de reduções previstas no n.º 1 do presente artigo ficarão sujeitos ao pagamento das quantias que seriam devidas sem reduções, caso efectuem a venda dos prédios antes de decorridos 5 anos, contados da data emissão da licença ou admissão de comunicação prévia.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, todos os sujeitos passivos titulares dos prédios abrangidos terão de ter idade compreendida entre os 18 e os 30 anos (inclusive).

12 - O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável também a pessoas singulares, que cumpram o disposto nas várias alíneas do referido número, no que respeita à manutenção e criação de postos de trabalho.

13 - Não estão abrangidas pelas reduções previstas neste artigo, as taxas que revertem a favor de entidades externas ao Município, nos termos legais.

14 - Em caso de incumprimento da legislação em vigor e regulamentos municipais, não se aplicam as reduções previstas no presente artigo.

Artigo 13.º

Reduções específicas

1 - As taxas relativas ao licenciamento de unidades industriais, na Zona Industrial de Minde, são reduzidas em 75 % do valor fixado na tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento.

2 - Não estão abrangidas pelas reduções previstas neste artigo, as taxas que revertem a favor de entidades externas ao Município, nos termos legais.

3 - Em caso de incumprimento da legislação em vigor e regulamentos municipais, não se aplicam as reduções previstas no presente artigo.

Artigo 14.º

Não cumulação

As reduções previstas nos artigos anteriores, não são cumulativas.

Artigo 15.º

Fundamentação das isenções e reduções

A fundamentação das isenções e das reduções das taxas e licenças municipais consta do anexo III ao presente Regulamento.

Capítulo III

Da Liquidação

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças municipais previstas na tabela de taxas em anexo, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais sempre que necessário.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Aos valores cobrados constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o imposto de selo e o IVA à taxa legal em vigor, a não ser que seja referido na tabela que o mesmo está incluído ou não está sujeito.

4 - O cálculo das taxas e licenças municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

5 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre Segunda-feira e Domingo.

Artigo 17.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 18.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro de facto ou de direito, de que resultou cobrança de quantia inferior ou superior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional ou a restituição, conforme os casos.

2 - Não será efectuada cobrança ou restituição desde que o montante da importância a liquidar seja inferior a 2,50(euro).

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha conduzido.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa, nos termos dos regulamentos municipais;

d) Enquadramento na tabela de taxas;

e) Cálculo do montante a pagar resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior denominar-se-á guia de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos previstos na lei.

5 - Sempre que a liquidação seja efectuada em simultâneo com o pagamento, é dispensada a emissão de guia de liquidação, emitindo-se apenas a guia de recebimento.

Artigo 21.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.

2 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Os fundamentos de facto e direito;

c) Prazo para pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) Quando aplicável, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;

g) Quando aplicável, que o procedimento administrativo se extingue por falta de pagamento no prazo devido, podendo os interessados obstar à sua extinção se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 22.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na tabela em anexo só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerente será informado após admissão da comunicação prévia, do valor devido pela operação urbanística em causa, calculado com base na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

3 - Se o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos necessários à efectivação daquela iniciativa.

4 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

5 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Capítulo IV

Do pagamento

Artigo 23.º

Pagamento

1 - As taxas previstas na tabela de taxas em anexo extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na tabela de taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - Salvo regime especial, as taxas previstas na tabela de taxas em anexo ao presente regulamento devem de ser pagas dentro do prazo previsto para o efeito, ou no próprio dia da liquidação, na Tesouraria da Câmara Municipal ou em outros postos de cobrança a funcionar junto dos serviços principais e na Delegação Municipal de Minde, bem como em equipamentos de pagamento automático, quando tal seja permitido.

4 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Alcanena, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas previstas na tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, com autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Pagamento Voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário o que for efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.

3 - Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento de licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:

a) As anuais, de Janeiro a Fevereiro;

b) As mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

4 - Se o pagamento das licenças renováveis não for efectuado dentro dos prazos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 3, as taxas respectivas sofrerão um agravamento de 50 %, caso não tenha sido instaurado processo de execução fiscal.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo sujeito passivo, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

4 - O número de prestações não pode exceder as 12 e terão carácter mensal e sucessivo.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora e os juros legais, sendo aqueles contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 10 do mês a que respeita.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

8 - Salvo o disposto no número seguinte, a autorização do pagamento fraccionado pode ser condicionada à prestação de caução, no valor das taxas devidas, a apreciar caso a caso.

9 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas (TMU), das taxas por compensações, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação, está condicionada à prestação de caução no valor das taxas devidas.

10 - Na situação prevista no n.º anterior, o número de prestações mensais autorizadas, não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará, só podendo este ser emitido após a prestação da caução e pagamento da primeira prestação.

11 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se garantias idóneas as seguintes: garantia bancária e seguro-caução.

As garantias e seguros-caução devem ser autónomas(os) e à primeira solicitação.

12 - A garantia ou seguro-caução prestados, poderão ser reduzidos, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.

Artigo 26.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábados, domingos ou feriados transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para o pagamento voluntário das taxas liquidadas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor, quando aplicável.

2 - O não pagamento das taxas referidas no número anterior implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal o não pagamento das licenças renováveis, dentro dos prazos estabelecidos, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente a seguir.

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 21.º e do artigo 26.º, o não pagamento de taxas e licenças municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido ate à data da autuação.

Capítulo V

Disposições especiais

Secção I

Limpeza e conservação florestal

Artigo 30.º

Serviços prestados pelos Sapadores Florestais

Para efeitos do disposto no artigo 33.º da tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento, os valores são aplicados de acordo com a tabela definida pela Comissão de Acompanhamento de Operações Florestais.

Secção II

Piscinas Municipais

Artigo 31.º

Épocas de utilização

Para efeitos do disposto no artigo 52.º da tabela de taxas em anexo ao presente regulamento, a época alta, nas Piscinas Municipais, considera-se Junho, Julho e Agosto.

Artigo 32.º

Assinatura anual

1 - A assinatura anual, nas Piscinas Municipais, poderá realizar-se através do pagamento em prestações de Setembro a Julho.

2 - O valor da assinatura anual é igual ao valor da mensalidade da época baixa vezes os onze meses.

Artigo 33.º

Bilhete Individual de cinco entradas

O bilhete individual de cinco entradas será considerado em dias úteis, feriados e fins-de-semana seguidos ou interpolados.

Artigo 34.º

Utilizador

Para efeitos do disposto no artigo 52.º da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, e relativamente às vinhetas do cartão municipal, considera-se utilizador o próprio, o cônjuge e ou filhos.

Secção III

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 35.º

Emissão de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e após o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respectiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) O número de ordem da licença, bem como a sua validade;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

3 - A validade das licenças anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.

Artigo 36.º

Cessação de licença

As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 37.º

Precariedade de licenças

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 38.º

Averbamento de licenças

1 - O pedido de averbamento do titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Após análise do requerimento, devidamente fundamentado, poderá ser autorizado o averbamento de licenças, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Secção IV

Ocupação do Espaço Público

Artigo 39.º

Ocupação do espaço público

Para efeitos de obtenção de licença e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respectivos, sendo que, em regra, as taxas respectivas deverão ser pagas antes de ter início a utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos.

Artigo 40.º

Ocupação indevida

1 - Detectada uma ocupação de espaço público, não licenciada ou fora do período em que se encontrava licenciada, a Câmara Municipal notifica os infractores, após audiência prévia, para que procedam à sua remoção, fixando-lhes para o efeito um prazo de 10 dias úteis, sob pena de acção nos termos do n.º 3 do presente artigo, salvo situações de manifesto interesse público na imediata remoção.

2 - Caso não sejam identificáveis os infractores, haverá lugar à afixação de editais pelo mesmo período.

3 - Após o decurso do prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal pode, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto, promover a remoção, determinar a posse administrativa e ordenar o embargo ou demolição das obras em desacordo com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, sendo os respectivos custos imputados ao infractor, sem prejuízo de haver lugar a processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO VI

Das taxas e compensações urbanísticas

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 64.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, está sujeito ao pagamento das taxas previstas nos números 5 e 6 do artigo 64.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º

Emissão de alvará da licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 65.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeito ao pagamento das taxas previstas nos números 4 e 5 do artigo 65.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 66.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento das taxas previstas nos números 4 e 5 do artigo 66.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 44.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 67.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável, em que esta última é determinada em função da área do terreno onde se desenvolva a operação urbanística em causa e do prazo de execução.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 68.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável, em que esta última é fixada consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial para construção da estrutura

A emissão do alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial para construção da estrutura, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 5 do artigo 68.º da tabela anexa ao presente regulamento, as quais serão deduzidas ao montante das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia definitivo.

Secção IV

Obras de demolição

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 69.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável, em que esta última é fixada consoante o número de pisos a demolir e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 48.º

Autorização de utilização ou alteração de utilização

A emissão de autorização de utilização ou alteração de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 71.º da tabela anexa ao presente regulamento, compostas de uma parte fixa e de outra variável, em que esta última é fixada consoante o uso ou fim a que a edificação se destina e da área bruta edificada e ou ocupada.

Artigo 49.º

Taxas relativas a indústrias extractivas

A instalação, ampliação e funcionamento destes espaços estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas em legislação específica.

Artigo 50.º

Título de licença de exploração para postos de abastecimento de combustíveis, parques de armazenagem de taras e similares

A emissão do título de licença de exploração para postos de abastecimento de combustíveis, parques de armazenagem de taras e similares, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 72.º da tabela anexa ao presente regulamento, consoante a classificação atribuída a cada tipo de instalação, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 51.º

Taxas relativas à actividade industrial

1 - Os actos relativos à actividade industrial, em que a Câmara Municipal seja, ao abrigo da lei, entidade coordenadora no procedimento de instalação e exploração de estabelecimento industrial, ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 72.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Observações:

a) Em vistorias da actividade industrial, 15 % do montante fixado é destinado às entidades públicas que intervierem nos actos de vistoria.

b) Na recepção do registo dos estabelecimentos industriais, 5 % do valor é destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade

c) Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o valor da taxa a cobrar na recepção do registo é acrescido em 50 % (salvo a inoperância do sistema electrónico por parte da autarquia).

SECÇÃO VI

Situações especiais

Artigo 52.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 53.º

Renovação

A renovação da licença ou admissão de comunicação prévia, bem como a emissão do respectivo alvará, está sujeita ao pagamento de 60 % das taxas previstas para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, caducados.

Artigo 54.º

Prorrogações

1 - A primeira prorrogação do prazo, para a execução de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 1 do artigo 70.º, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A segunda prorrogação do prazo, para a execução de obras de urbanização, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 70.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do n.º 1, a primeira prorrogação do prazo, para a execução de obras de edificação e outras não isentas de licença, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 3 do artigo 70.º da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do n.º 2, a segunda prorrogação do prazo, para a execução de obras de edificação e outras não isentas de licença, em fase de acabamentos, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 70.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, a cada fase, para além da primeira, corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, consoante se trate de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase ou aditamento, bem como o respectivo prazo de execução.

Artigo 56.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no n.º 5 do artigo 70.º da tabela anexa ao presente regulamento, fixada de acordo com o seu prazo.

Artigo 57.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativa à regularização de obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de regularização de obras executadas sem o prévio licenciamento camarário, está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso, definidas na tabela anexa ao presente regulamento, acrescidas de 50 % sobre os montantes apurados.

2 - Para efeitos de cálculo das taxas devidas pela regularização de obras, considera-se como período mínimo de duração da obra, o prazo de 12 meses, para edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e industria, e o prazo de 6 meses, para anexos, muros de vedação e similares.

SECÇÃO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 58.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida à Câmara Municipal, nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, designadamente: Operações de Loteamento e Obras de Urbanização; Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento; Alteração de utilização.

2 - As modificações das operações de loteamento já licenciadas, desde que se verifique a alteração das especificações referidas na alínea e) do n.º.1, do artigo 77.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, aquando da emissão do correspondente alvará ou aditamento, está sujeito ao pagamento das taxas;

3 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no n.º 1 se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

4 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, que seguidamente se designará, abreviadamente, por TMU, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou que venha a implicar.

5 - A TMU não substitui as compensações devidas ao município pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, sendo acumulável com quaisquer outras taxas.

Artigo 59.º

Não sujeitas à TMU

Para além das isenções constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, não estão sujeitas à TMU:

a) As pessoas singulares ou colectivas que gozem da isenção do pagamento de taxas de licenças de obras;

b) Todas as obras isentas de licença ou autorização nos termos da legislação aplicável, incluindo as obras de escassa relevância urbanística definidas no RMEU, (aplicável após a vigência do RMEU - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização) bem como as obras de demolição, conservação, restauro ou limpeza;

c) As obras de edificação, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de conservação e de demolição;

d) As obras destinadas à actividade industrial nas zonas definidas para esse fim pelos instrumentos de planeamento urbanístico municipal e ainda outros empreendimentos de natureza comercial, industrial ou turística que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento do município;

e) As obras da iniciativa de cooperativas de habitação económica e de promotores de contratos de desenvolvimento habitacional (CDH).

Artigo 60.º

Cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - São devidas taxas por infra-estruturas, de acordo com a seguinte fórmula, quando, por força da operação de loteamento e o referido no artigo 58.º, o município as tenha de realizar, modificar ou reforçar:

(ver documento original)

2 - A aplicação da fórmula descrita no número anterior far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Nas alterações a alvarás de loteamento, o valor da TMU é determinado pela diferença entre o montante calculado em relação à operação resultante das alterações propostas e o que teria sido devido por idêntico critério em relação à operação anteriormente licenciada. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

b) Nas obras de ampliação, o valor da TMU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta a ampliar.

c) Na alteração de utilização de edifícios, o cálculo do valor da TMU incide sobre a área bruta cuja alteração de utilização se pretende, com aplicação dos coeficientes correspondentes ao fim pretendido. Se da alteração não resultar o aumento do número de fracções, o valor calculado será reduzido em 50 %.

d) No caso de construções integradas em loteamentos nos quais já tenha sido cobrada a TMU ou qualquer outro encargo sob diferente regime jurídico, o cálculo da TMU incidirá apenas sobre o acréscimo de área existente, entre a construção a licenciar e a anteriormente considerada no cálculo. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

3 - O valor dos coeficientes K1 e K2 será actualizado anualmente, devendo esta actualização ser efectuada por deliberação camarária e serem tomadas em conta as orientações do plano plurianual de investimentos municipais na execução de infra-estruturas gerais.

4 - O cálculo definitivo da TMU é explanado na informação técnica, com base na qual será produzida a deliberação final sobre os pedidos de licença ou autorização.

SECÇÃO VIII

Compensações

Artigo 61.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 62.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante.

Artigo 63.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação será paga em numerário, sendo nesse caso:

a) Loteamentos na sede do município e na sede da freguesia de Minde, por metro quadrado de área de terreno não cedida - (euro)26,20

b) Loteamentos nas sedes de freguesia não incluídas na alínea a), por metro quadrado de área de terreno não cedida - (euro)13,10

c) Loteamentos nas povoações não abrangidas pelas alíneas a) e b), por metro quadrado de área de terreno não cedida - (euro)6,50

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Câmara Municipal poderá optar pela compensação em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a analisar caso a caso.

4 - Os valores das compensações referidos no n.º 2 serão actualizados nos termos e modo em que o for a tabela anexa a este regulamento.

Artigo 64.º

Compensação dos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte urbanístico relevante (aplicável após a vigência do RMEU - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização).

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte urbanístico relevante, com as necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo o primeiro nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro designado por cooptação;

As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á à comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 66.º

Apreciação de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação e outras não isentas de licença ou comunicação prévia, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 63.º da tabela anexa ao presente Regulamento, respectivamente, compostas de uma parte fixa e outra variável consoante o número de fogos ou unidades de ocupação.

2 - Quando ocorra a caducidade dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação e outras, e não existam alterações ao projecto inicial (economia processual), a nova apreciação dos referidos pedidos, está sujeita ao pagamento correspondente a 75 % do valor das taxas referidas no número anterior.

Artigo 67.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

Os pedidos de informação prévia e de informação simples, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação e outras, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 63.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Operações de destaque

1 - A apreciação do pedido de destaque, ou a sua reapreciação, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 63.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão da certidão, aquando da aprovação do pedido de destaque, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 75.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 51.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias admitidas relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente, se outro não for fixado pelo Município.

4 - Nos casos em que a ocupação de espaço público, por motivo de obras, ocupar lugares de estacionamento tarifado, deverá ser cobrado o dobro do valor das taxas previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 70.º

Vistorias e auditorias de classificação

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 73.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A realização de Auditoria de Classificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 73.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 73.º da tabela anexa ao presente Regulamento, referentes às respectivas vistorias, as quais incluem também os autos de recepção e as comunicações necessárias para efeitos de libertação das cauções.

Artigo 72.º

Ficha Técnica de Habitação

O depósito de cada ficha técnica de habitação, bem como a respectiva certidão de depósito e ou emissão de segunda via estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no n.º 10 do artigo 75.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Avisos

O fornecimento de avisos, referentes à entrada de pedido de licenciamento ou comunicação prévia e de emissão de licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 75.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Livro de obra

O fornecimento e a validação de livro de obra estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no artigo 75.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 75.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando, no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, a legislação em vigor determinar a publicação de avisos e editais, no Diário da República, jornal regional ou nacional, para efeitos de discussão pública ou outra publicitação, a Câmara Municipal de Alcanena consultará as entidades emissoras, para obtenção do respectivo orçamento, sendo imputado ao requerente o pagamento dos valores em causa.

Artigo 76.º

Estimativa de custos de obras de construção

1 - Para efeitos do cálculo da estimativa do custo das obras de construção, deverão ser adoptados como valores mínimos os constantes do aviso publicado por esta Câmara Municipal, para o efeito, com base nos valores de construção, por m2, praticados na região.

2 - Os valores do custo de obras de construção, referidos no número anterior, serão actualizados anualmente por uma comissão municipal representativa do sector de obras.

Artigo 77.º

Estabelecimentos de alojamento local

1 - O acto de apresentação de pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 63.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A realização de vistoria para verificação técnica dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, está sujeita ao prévio pagamento da taxa definida no artigo 73.º da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 78. º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo legalmente previsto.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO VIII

Das contra-ordenações

Artigo 79.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A violação e ou infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Os casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são sancionados com coima a fixar entre o mínimo de 50 (euro) e o máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, para as pessoas singulares, e de 100 (euro) a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, para as pessoas colectivas.

3 - As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, ou ao(à) Vereador(a) com competência delegada nessa matéria.

5 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento, e devolverão o respectivo documento.

Artigo 81.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto, no ano de 2012.

Artigo 82.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no número anterior.

Artigo 83.º

Prazos

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do presente regulamento, aos prazos previstos no mesmo aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 84.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

Artigo 85.º

Normas transitórias

1 - As taxas a que se refere a tabela de taxas anexa a este regulamento, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas ou pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

3 - O agravamento das taxas devidas pela emissão de alvará de licença, ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, em caso de regularização de obras executadas sem o prévio licenciamento camarário, previsto no artigo 68.º da tabela de taxas, em anexo ao presente Regulamento, entrará em vigor no primeiro dia útil do ano de 2011, sem prejuízo da abertura do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas entram em vigor após a data da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

MAPA I

Balancete de Custos

Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das unidades orgânicas, tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada unidade orgânica e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas.

(ver documento original)

MAPA II

Custos com o Pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal, partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada unidade orgânica do Município, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos, tal como fornecidos pelo Município e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:

(ver documento original)

MAPA III

Outros Custos Directos

Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais. Partindo do valor do custo por cada unidade orgânica calculando-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:

(ver documento original)

Os custos por minuto das unidades orgânicas diferentes de "Gestão Autárquica" integram também a contribuição para os custos totais relativa à Administração Autárquica e à parte Comum da Administração Geral e Finanças.

A imputação da Administração Geral e Finanças é considerada como 50 % dos seus custos totais.

D - Taxas Propostas

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida) e eventualmente o benefício para o particular, afectados pela conjugação de três factores exógenos, a saber custo suportado pelo município, e incentivo ou desincentivo.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da actividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se reflectirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por fim refere-se que o valor da taxa poderá suportar um factor de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento.

Os factores de benefício e de incentivo/desincentivo definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica da tabela constante do Anexo II.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correcções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importa ainda referir que o município tomou a opção de atenuar o impacto dos maiores incrementos nas taxas pela introdução de um factor denominado "custo suportado pelo município".

São ainda previstas novas taxas relativas à prestação de serviços ou de utilidades públicas não contempladas na Tabela anterior, decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas, optando-se, na fixação dos seus quantitativos, pelos mesmos critérios supra mencionados (custo/ benefício/incentivo/ desincentivo), e tendo por referências as opções políticas municipais vigentes.

ANEXO II

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

203218384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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