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Aviso 9465/2010, de 12 de Maio

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Sumário

Contrato por tempo indeterminado, em período experimental, do técnico de informática estagiário Igor Filipe Alexandre da Costa Lemos

Texto do documento

Aviso 9465/2010

Técnico de Informática Estagiário (contrato por tempo indeterminado, em período experimental)

Para os devidos efeitos se torna público e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea b) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 117.º da Lei 12-A/2008, 27.02 e do artigo 107.º da Lei 99/2003, 27.08 que por despacho de 19 de Abril de 2010, e após aprovação em concurso externo para admissão de um técnico de informática estagiário, será celebrado um contrato por tempo indeterminado, em período experimental por 180 dias, com o candidato aprovado e classificado em 1.º lugar, Igor Filipe Alexandre da Costa Lemos.

Paços do Município de Bombarral, 27 de Abril de 2010. - A Vice-Presidente com competências delegadas, Joana Isabel Pina Patuleia Figueiras.

303201827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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