Processo 796/09.4TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados ns autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-04-2010, pelas 21.17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Filipe Brandão Unipessoal, LDA, NIF 507297873, Endereço: Rua St.º António, 286, Baltazar, 4490-000 Póvoa de Varzim, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Avenida D. Afonso Henriques, n.º 638, Guimarães, 4810-431 Guimarães, nif: 203 308 778 telef. 253 423 920
São administradores do devedor:
António Alves Brandão, Endereço: Rua de Santo António, 286, Povoa de Varzim, 4490-000 Povoa do Varzim
João Filipe da Silva Brandão, concelho de Vila do Conde, freguesia de Vila do Conde [Vila do Conde], NIF 222881941, BI 11182289, Endereço: Av. Coutinho Lanhoso n.º 810 - 2.º Esq., 4480-662 Vila do Conde
A quem é fixado domicílio na Rua de Santo António, 286, Povoa de Varzim, 4490-000 Povoa do Varzim
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 29-04-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
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