Aviso 9418/2010, de 11 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 91/2010, Série II de 2010-05-11.
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Data:
2010-05-11
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para adquirir directamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à sociedade Diaverum - Investimentos e Serviços, Lda.
Aviso 9418/2010
Por despacho de 08-04-2010, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, autorizo a sociedade Diaverum - Investimentos e Serviços, Lda., com sede no Sintra Business Park, Zona Industrial da Abrunheira, Edifício 4, Escritório 2 C, 2710-089 Sintra, a adquirir directamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, para uso exclusivo dos doentes em tratamento regular de substituição da função renal nas suas instalações sitas na Rua da Malva Rosa, n.º 18 R/c, 2725-369 Mem Martins, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
15-04-2010. - A Directora de Direcção, Dr.ª Maria Fernanda Ralha.
203224467
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1159597.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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