Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro faço público que por deliberação de 19 de Abril de 2010 da Assembleia Municipal foi aprovada a proposta de reorganização dos serviços municipais que, havia sido aprovada por deliberação do Executivo em 14 de Abril de 2010.
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, mapa de pessoal e respectivos anexos foram aprovados por deliberação do Executivo de 27 de Abril de 2010, tal como a seguir se publica.
Município das Lajes do Pico, 03 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Roberto Manuel Medeiros da Silva.
Regulamento de organização dos serviços municipais
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico. O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais
Artigo 2.º
Princípios gerais da actividade municipal
1 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade, eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa ao serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.
2 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, devendo os serviços colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
3 - Os instrumentos de planeamento e programação, aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a actividade dos serviços municipais, constituindo os objectivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa actividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
4 - Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:
a) Plano Director Municipal - integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;
b) Planos Anuais e Plurianuais de Actividades - sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que o Município pretende levar à prática, no período considerado;
c) Orçamento e Grandes Opções do Plano - constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município, alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades.
5 - A actividade dos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes.
6 - Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação do desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.
7 - Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, e por decisão do Presidente da Câmara, ser objecto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.
Artigo 3.º
Superintendência dos serviços
1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
3 - A delegação e subdelegação carecem de acto expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.
Artigo 4.º
Competências genéricas dos dirigentes e chefias
1 - Os titulares dos cargos dirigentes e de chefia, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;
c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;
d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.
2 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades e subunidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:
a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;
c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a actividade das subunidades orgânicas sob sua dependência e a actividade dos trabalhadores que lhe estiverem afectos;
d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;
f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;
g) Respeitar a correlação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município;
h) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
i) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
j) Exercer quaisquer outras actividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou que lhe sejam legalmente atribuídas por despachos ou deliberações municipais.
Artigo 5.º
Equipas de projecto
1 - Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de projectos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal;
2 - As equipas de projecto que se constituem por afectação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação de Câmara, devendo estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projecto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
c) Identificação do coordenador do projecto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.
3 - As equipas de projecto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores exteriores ao Município, serão objecto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal;
4 - Os chefes de equipas de projecto ficam obrigados à prestação de informações periódicas aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à presidência, quanto ao desenvolvimento dos planos e programas;
5 - Os chefes das equipas de projecto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixadas;
6 - Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos do n.º 3 caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projecto;
7 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pela qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados;
8 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Dos trabalhadores
1 - A actividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a) Mobilidade interna, adequando as respectivas qualificações e categorias profissionais às áreas funcionais e às necessidades do serviço;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar.
CAPÍTULO II
Modelo organizativo dos serviços municipais
Artigo 7.º
Modelo organizativo
1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente, de acordo, com o modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis.
3 - Essas unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um Chefe de Divisão Municipal, sendo criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite fixado pela Assembleia Municipal.
4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal subunidades orgânicas.
CAPÍTULO III
Atribuições e competências dos serviços
SECÇÃO I
Atribuições e competências
Artigo 8.º
Atribuições e competências
O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo, no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do Executivo Municipal.
SECÇÃO II
Artigo 9.º
Definição
1 - Constituem serviços de assessoria, apoio e coordenação, as estruturas de apoio directo à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder ao tratamento e à informação directa sobre processos, cuja iniciativa ou execução não corram pelas Divisões Municipais, nos termos das disposições contidas no presente Regulamento, bem como, a concepção, o acompanhamento e a coordenação de acções ou programas específicos que tenham sido determinados pelo Executivo Municipal ou pelo Presidente.
2 - São serviços de Projecto Municipal os que têm atribuições relacionadas com missões ou objectivos específicos, eventualmente com uma intervenção multidisciplinar, de duração limitada no tempo, sendo os objectivos e competências dos serviços de Projecto Municipal, os estabelecidos na deliberação que os constitui.
Artigo 10.º
Descrição
1 - Constituem serviços de assessoria, apoio e coordenação:
a) Gabinete de Apoio Pessoal;
b) Serviço Municipal de Protecção Civil;
c) Núcleo de Apoio Técnico;
d) Núcleo de Acção Social e Cultural.
Artigo 11.º
Gabinete de apoio pessoal
O Gabinete de Apoio Pessoal é uma das estruturas de apoio directo ao Presidente da Câmara, ao qual compete, prestar as funções por este designadas, nomeadamente nos domínios de secretariado, protocolo, informação e ligação com os órgãos colegiais do Município, assim como assessorar o Presidente da Câmara, nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa.
Compete, assim ao Gabinete de Apoio Pessoal:
1 - Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do Presidente da Câmara;
2 - Secretariar o Presidente da Câmara, nomeadamente no que respeita ao atendimento ao público e marcação de contactos com outras entidades;
3 - Preparar contactos exteriores do Presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
4 - Assegurar os serviços de recepção, registo e encaminhamento do correio postal e correio electrónico, bem como a expedição de todo o correio para o exterior;
5 - Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;
6 - Assegurar o protocolo nas cerimónias e actos oficiais organizados pela Câmara Municipal;
7 - Organizar a agenda do Presidente da Câmara, designadamente no que respeita às marcações de atendimento ao público e reuniões externas.
Artigo 12.º
Serviço municipal de protecção civil
Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Serviço Municipal de Protecção Civil.
Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
1 - Assegurar a articulação e cooperação com o Serviço Regional de Protecção Civil;
2 - Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do Município, designadamente nos casos de calamidade pública;
3 - Coordenar o sistema operacional de intervenção, assegurando a articulação de todas as entidades envolvidas;
4 - Coordenar a elaboração e as actualizações do Plano Municipal de Emergência;
5 - Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;
6 - Apoiar o Conselho Municipal de Segurança.
Artigo 13.º
Núcleo de apoio técnico
1 - Prestar assessoria jurídica ao Executivo e aos serviços municipais;
2 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
3 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como alterações e revogações;
4 - Elaborar projectos ou propostas de normas e regulamentos municipais;
5 - Elaborar informações de análise e de interpretação de normas jurídicas com incidência na actividade municipal;
6 - Emitir informações e pareceres sobre matérias de interesse do Município;
7 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante;
8 - Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação em vigor;
9 - Praticar todos os actos, cuja forma legal exigida seja a escritura pública e nos quais a Autarquia intervenha;
10 - Assegurar o serviço de execuções fiscais;
11 - Assegurar o serviço de contra-ordenações.
Artigo 14.º
Núcleo de acção social e cultural
1 - Elaborar pareceres, efectuar estudos e prestar apoio técnico, tendo em vista o conhecimento de carências sociais das populações;
2 - Cooperar com outros serviços da autarquia no domínio da habitação social designadamente no levantamento e avaliação
3 - Efectuar o diagnóstico social do Concelho e executar medidas de apoio, designadamente as de apoio à infância e aos idosos;
4 - Participar na Comissão de Crianças e Jovens;
5 - Exercer com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, inerentes à licenciatura em animação cultural, nomeadamente, nos seguintes domínios de actividade: elaboração de planos anuais de actividades e respectiva orçamentação, formação de novos públicos e apoio à criação artística; implementação, acompanhamento, avaliação e proposta de regulação das diferentes actividades nesses domínios;
6 - Análise e prestação de informação técnica a solicitações dos diferentes agentes culturais do Município;
7 - Gerir o funcionamento da biblioteca municipal, dinamizando-a;
8 - Garantir a conservação de livros e documentos;
9 - Proceder ao tratamento e arrumação da documentação existente e entrada;
10 - Apoiar as actividades destinadas às crianças.
SECÇÃO III
Unidades orgânicas
Artigo 15.º
Unidades orgânicas
O Município das Lajes do Pico estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Unidade Técnico-Administrativa;
b) Unidade de Ambiente, Serviços Urbanos, Infra-Estruras e Equipamentos Municipais;
c) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Social, Económico e Territorial.
Artigo 16.º
Unidade técnico-administrativa
A Unidade Técnico-Administrativa tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento dos serviços municipais e a administração financeira e patrimonial, com critérios de racionalidade e eficácia na afectação de recursos humanos e financeiros.
A referida unidade reporta-se directamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar:
Compete à Unidade Técnico-Administrativa:
No âmbito da Gestão de Recursos Humanos:
1 - Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;
2 - Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos aos trabalhadores municipais;
3 - Gerir o mapa de férias;
4 - Elaborar a proposta de mapa de pessoal e o balanço social do Município;
5 - Promover o recrutamento e selecção de trabalhadores e organizar os processos de admissão de pessoal;
6 - Elaborar o diagnóstico de necessidades, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores municipais e elaborar o plano de formação;
7 - Instruir todos os processos referentes a aposentação, prestações sociais dos trabalhadores e acidentes de serviço;
No âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho:
1 - Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;
2 - Elaborar propostas que visem a melhoria das condições de trabalho;
3 - Identificar e avaliar os riscos profissionais e elaborar propostas de eliminação ou minimização dos mesmos;
4 - Assegurar a análise e avaliação dos acidentes de trabalho;
5 - Desenvolver acções de educação para a saúde e para a segurança;
6 - Garantir a realização de exames médicos no âmbito da saúde ocupacional;
7 - Elaborar pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;
8 - Elaborar planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais;
9 - Promover a gestão dos meios de combate a incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios, garantindo a sua operacionalidade;
10 - Assegurar as competências municipais no que respeita a segurança e saúde nas obras municipais;
No âmbito dos Sistemas de Informação e Tecnologias:
1 - Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos necessários às actividades do Município;
2 - Apoiar a formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e dos potenciais utilizadores, em matéria de informática;
3 - Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais, de acordo com as necessidades de cada um deles;
4 - Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;
5 - Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança;
6 - Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;
7 - Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;
8 - Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requeridas;
9 - Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adopção de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos;
10 - Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e realização dos testes de aceitação;
11 - Informar sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático.
Artigo 17.º
Unidade de ambiente, serviços urbanos, infra-estruturas e equipamentos municipais
A Unidade de Ambiente, Serviços Urbanos, Infra-Estruturas e Equipamentos Municipais tem como missão a melhoria da qualidade de vida da população, no que respeita ao ambiente e gestão integrada do espaço público e serviços urbanos.
A Unidade de Ambiente, Serviços Urbanos, Infra-Estruturas e Equipamentos Municipais reporta-se directamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e tem as seguintes atribuições:
1 - Programar e assegurar por administração directa, a construção, reparação e conservação das infra-estruturas, equipamentos sociais, mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal, designadamente: arruamentos, estradas, caminhos municipais e estacionamentos; infra-estruturas de águas pluviais; infra-estruturas de abastecimento de água; infra-estruturas de águas residuais domésticas; parques e jardins; edifícios municipais e equipamentos de educação. Programar e assegurar os serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos; e o tratamento selectivo dos mesmos; limpeza e embelezamento de espaços públicos e cemitérios; Executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo os projectos aprovados;
2 - Elaborar anualmente um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores programados no tempo;
3 - Colaborar na preparação de programas de concurso e cadernos de encargos para a realização dos trabalhos no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo, sempre que os trabalhos sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;
4 - Colaborar na preparação de programas de concurso e cadernos de encargos para a aquisição de materiais e equipamentos, a utilizar no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos no n.º 1 deste artigo, nos casos em que legalmente se justifique;
5 - Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infra-estruturas e equipamentos anteriormente referidos;
6 - Participar em colaboração com outros serviços no acompanhamento de obras financiadas pelos Fundos Comunitários;
7 - Promover e proceder à manutenção de toda a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos municipais;
Serviço de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana:
1 - Garantir a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;
2 - Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;
3 - Garantir a limpeza e funcionamento das instalações sanitárias públicas;
4 - Assegurar desinfestações e desratizações;
5 - Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais à sua guarda;
Serviço do Parque de Máquinas:
1 - Preparar propostas anuais para a aquisição, abate e manutenção de viaturas e máquinas, em colaboração com outros sectores;
2 - Elaborar as requisições internas de combustíveis e lubrificantes, providenciando pela utilização dos mesmos consoante as condições de trabalho e o tipo de máquina ou viatura;
3 - Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais e a manutenção programada de todas as máquinas e viaturas;
4 - Participar nas vistorias e diligências diversas, a iniciativa do Município ou requerimento de particulares;
5 - Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas e máquinas na sua dependência;
6 - Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;
7 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina de mecânica auto;
8 - Assegurar uma gestão racional da oficina de mecânica;
9 - Conduzir viaturas ligeiras, pesadas e máquinas e veículos especiais e apoiando na carga e descarga dos bens transportados;
10 - Assegurar o bom estado de funcionamento e a manutenção das viaturas, ainda que com recurso à oficina de mecânica;
11 - Zelar pela segurança dos passageiros e dos bens transportados;
12 - Informar os superiores das anomalias detectadas;
13 - Conduzir máquinas pesadas de movimentação de terras, gruas ou veículos destinados à limpeza urbana ou recolha de resíduos sólidos, manobrando todos os sistemas hidráulicos ou mecânicos complementares das mesmas;
14 - Assegurar o bom funcionamento e estado de conservação, da parte eléctrica das viaturas do serviço;
15 - Executar todos os trabalhos de concepção, montagem e instalação eléctrica, de acordo com as normas legais, garantido a conservação, manutenção e bom funcionamento dos equipamentos, instalações e serviços;
16 - Interpretar desenhos e projectos;
Serviço de Infra-estruturas e Equipamentos:
1 - Proceder à abertura de covas destinadas a enumação de cadáveres, à exumação de restos mortais.
2 - Executar trabalhos de carácter manual de conservação dos espaços do cemitério;
3 - Executar trabalhos de conservação e limpeza de pavimentos, bermas e valetas;
4 - Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais que lhe estejam afectos;
5 - Executar tarefas em alvenaria, reboco de muros e outras estruturas, assim como outros trabalhos conexos e necessários aos mesmos;
6 - Assentar manilhas, azulejos e ladrilhos;
7 - Aplicar camadas de argamassas de gesso em superfícies de edificações para o que utiliza ferramentas manuais adequadas;
8 - Executar as tarefas fundamentais de pedreiro, em geral de assentador de manilhas de grés e cimento, e do ladrilhador;
9 - Executar operações de caiação a pincel ou com outros dispositivos;
10 - Aparelhar pedra em grosso;
11 - Executar alvenaria de pedra, tijolos ou blocos de cimento, podendo fazer o respectivo reboco;
12 - Proceder ao assentamento de manilhas, tubos e cantarias;
13 - Executar muros ou estruturas simples, com ou sem armaduras, bem como outros trabalhos similares.
14 - Executar todos os trabalhos de pintura, com a respectiva preparação dos espaços, dos meios e produtos necessários, nos diversos espaços;
15 - Executar trabalhos de conservação e limpeza de pavimentos, bermas e valetas e vias municipais;
16 - Executar trabalhos diversos de conservação e manutenção das vias municipais, passeios e outros;
17 - Promover a construção, arborização e conservação de Parques, Jardins e outros espaços verdes;
18 - Desenvolver acções de desinfestação e de combate a pragas e doenças vegetais;
19 - Promover a conservação, e ou reparação e ampliação do Cemitério Municipal;
20 - Garantir a limpeza e funcionamento das instalações sanitárias públicas;
21 - Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;
22 - Assegurar desinfestações e desratizações;
23 - Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais que lhe estejam afectos.
24 - Executar trabalhos em madeira, utilizando os materiais e equipamentos necessários;
25 - Apoiar os restantes serviços;
26 - Promover a construção, arborização e conservação de Parques, Jardins e outros espaços verdes;
27 - Desenvolver acções de desinfestação e de combate a pragas e doenças vegetais;
28 - Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outros agentes sociais sempre que determinado pela Câmara Municipal;
29 - Garantir a execução de obras segundo as normas de exigência técnica e legal.
Serviço de Águas e Saneamento Básico:
1 - Assegurar o funcionamento das Estações Elevatórias;
2 - Assegurar a qualidade de água para consumo humano;
3 - Manter actualizado o cadastro de sistemas de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais e assegurar a sua gestão;
4 - Recolher e tratar dados estatísticos sobre qualidade de água, por forma a prestar informações às entidades oficiais;
5 - Assegurar o expediente e o apoio administrativo a todas as unidades operativas da Divisão;
6 - Assegurar os procedimentos de facturação, leitura, cobrança e demais acções administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas, esgotos e resíduos sólidos urbanos;
7 - Zelar pelo cumprimento do Regulamento;
8 - Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água, bem como a todas as alterações aos registos dos consumidores;
9 - Garantir o atendimento ao público, bem como, a recepção e análise das reclamações escritas ou orais;
10 - Promover a liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, multibanco ou outros e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;
11 - Assegurar a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários e vistorias a ramais de esgotos.
Artigo 18.º
Unidade de planeamento e desenvolvimento social, económico e territorial
A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Social, Económico e Territorial tem como missão desempenhar funções de planeamento sócio-económico, planeamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho, sistemas de informação geográfica, colaborar no desenvolvimento projectos locais de interesse comum (Governo da República e Governo Regional), colaborar no desenvolvimento de projectos das Freguesias de interesse concelhio, intervir nas áreas da educação, cultura, ciência, tecnologia, saúde, acção social e habitação, desporto, lazer e bem-estar, transportes, comunicações, energia e juventude. Desenvolver projectos de cooperação externa.
Reporta-se directamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e tem as seguintes atribuições:
1 - Assegurar o estudo e elaboração de projectos de pequena dimensão, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;
2 - Proceder à medição e orçamento das obras executadas pelo serviço;
3 - Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para efeitos de cálculos de taxas e estatísticas;
4 - Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo Serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;
5 - Proceder a levantamentos topográficos;
6 - Fornecer plantas topográficas e reproduzir desenhos;
7 - Prestar apoio topográfico aos outros serviços municipais;
8 - Executar desenhos, mapas, maquetes, trabalhos de pormenorização em projectos de construção civil e arquitectura e cálculos de dimensões, superfícies e volumes;
9 - Executar desenhos cartográficos de espaços exteriores, dedicados ou não a construção civil e zonas verdes;
10 - Verificar a implantação de edifícios;
11 - Executar desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores;
12 - Elaborar a ampliação e a redução de desenhos;
13 - Apreciar as consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;
14 - Apreciar projectos de execução de arruamentos com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;
15 - Apreciar telas finais de projectos de infra-estruturas (rede viária) e apoiar nas recepções provisórias e definitivas de obras promovidas no âmbito de loteamentos privados;
16 - Executar projectos de sinalização e circulação de âmbito e iniciativas municipais;
17 - Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro da obra;
18 - Colaborar ou planificar acções intermunicipais na área das infra-estruturas viárias, sinalização, transportes e outras;
19 - Acompanhar a execução física de obras referentes a delegações de competências das Juntas de Freguesia e elaborar informações sobre a situação das mesmas;
20 - Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados, sempre que legalmente exigíveis, que pela sua natureza ou dimensão venham a influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida no Município;
21 - Conduzir os procedimentos inerentes à fase de consulta pública dos processos de avaliação de impacte ambiental promovidos por entidades externas ao Município, ou pelo mesmo;
22 - Participar em todos os projectos e iniciativas relacionadas com a protecção ambiental;
23 - Assegurar em consonância com outros Serviços Municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal, no que concerne a todas as componentes ambientais;
24 - Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de especial interesse ecológico;
25 - Programar, projectar e executar acções de educação e sensibilização ambiental;
26 - Avaliar situações de incomodidade sonora no âmbito das competências municipais e assegurar o cumprimento do Regulamento Geral Sobre o Ruído;
27 - Assegurar a salvaguarda do património natural e paisagístico susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou práticas incorrectas;
28 - Promover medidas de controlo da poluição;
29 - Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do Município;
30 - Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sua vigência;
31 - Analisar e emitir pareceres sobre processos de licenciamento ou pedidos de viabilidade, referentes a loteamentos, sempre que solicitado;
32 - Emitir pareceres sobre estudos e planos realizados pela Administração Central, Regional e Local com incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitado;
33 - Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos se solicitado;
34 - Elaborar projectos de arquitectura quando solicitado;
35 - Proceder ao acompanhamento do Plano director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;
36 - Proceder à fiscalização das obras de edificação, por forma a garantir que as mesmas decorrem de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
37 - Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de edificação em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
38 - Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;
39 - Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;
40 - Informar pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;
41 - Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;
42 - Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis e regulamentos, assegurando o seu acatamento;
43 - Proceder à fiscalização das obras de Urbanização de forma a garantir que as mesmas decorrem de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos.
SECÇÃO IV
Subunidades orgânicas
Artigo 19.º
Subunidade orgânica flexível administrativa
Reporta-se directamente à chefia da Unidade Técnico-Administrativa e tem as seguintes atribuições:
1 - Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores com competências delegadas;
2 - Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente no que respeita à elaboração de convocatórias, agendas e actas;
3 - Assegurar o apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal, nomeadamente ao Presidente, à Mesa e aos Grupos Municipais;
4 - Prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal, nomeadamente no que respeita à elaboração de convocatórias, agendas e actas;
5 - Promover a publicidade das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respectivos titulares, destinados a ter eficácia externa, nos termos da lei;
6 - Realizar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e militar, bem como todo o expediente que lhe esteja inerente;
7 - Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;
8 - Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes;
9 - Emitir horários de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e de serviços;
10 - Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
11 - Assegurar a gestão do Cemitério Municipal e instruir os processos relativos a remoção, transporte, inumação e exumação de cadáveres;
12 - Receber, registar e distribuir o expediente remetido aos órgãos e serviços do Município e expedir a correspondência produzida;
13 - Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à Câmara Municipal, ou a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com responsabilidades executivas cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço da administração municipal;
14 - Proceder à instrução dos processos de licenciamento diversos que não estejam cometidos a outros serviços municipais;
15 - Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidos a outros serviços, designadamente a emissão de certidões e autenticações;
16 - Organizar e orientar os procedimentos referentes ao circuito da correspondência;
17 - Organizar e gerir o arquivo de expediente e actos municipais;
18 - Efectuar o recebimento, armazenamento e fornecimento mediante entrega de requisição dos materiais.
19 - Apoiar na gestão de existências;
20 - Efectuar contagens físicas;
21 - Zelar pelas boas condições de armazenamento dos materiais;
22 - Apoiar as equipas de limpeza;
23 - Assegurar o atendimento telefónico;
24 - Assegurar a prestação de serviços de reprografia.
Artigo 20.º
Subunidade orgânica flexível de gestão financeira
Reporta-se directamente à chefia da Unidade Técnico-Administrativa e tem as seguintes atribuições:
1 - Promover a elaboração dos documentos previsionais do Município, respectivas revisões e alterações;
2 - Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas e assegurar a sua remessa às entidades competentes;
3 - Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do Orçamento do Município;
4 - Organizar e promover a concretização dos procedimentos relativos a derramas, IMI, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidas ao Município e que, pela sua natureza não digam directamente respeito a outro serviço municipal;
5 - Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade do Município;
6 - Efectuar o recebimento, das receitas municipais e o pagamento das despesas autorizadas, bem como a conferência dos respectivos documentos;
7 - Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade do Município;
8 - Efectuar o recebimento, das receitas municipais e o pagamento das despesas, bem como a conferência dos respectivos documentos;
9 - Desenvolver as acções necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;
10 - Garantir o cumprimento da norma de controlo interno;
11 - Promover a cabimentação das despesas referentes a empreitadas e fornecimento de bens e serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas, logo que haja despacho ou deliberação para o efeito;
12 - Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efectuados;
13 - Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os seus registos contabilísticos;
14 - Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente: IMI; IMT ou outros;
15 - Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;
16 - Implementar a contabilidade de custos, nos termos do POCAL;
17 - Efectuar todos os recebimentos, com base em guias de receita emitidas pelos diversos serviços;
18 - Proceder a pagamentos, com base em documentos previamente autorizados;
19 - Efectuar depósitos e levantamentos, controlar o movimento das contas bancárias e propor a aplicação financeira dos recursos da tesouraria;
20 - Elaborar relações de cobrança e balancetes diários sobre a situação da tesouraria;
21 - Elaborar o resumo Diário de Tesouraria;
22 - Elaborar e acompanhar o orçamento de tesouraria;
23 - Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;
24 - Gerir e controlar a carteira de seguros do Município;
25 - Propor as taxas a cobrar pelo Município e respectivas alterações;
26 - Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;
27 - Efectuar estudos de mercado na óptica qualidade/preço e proceder às respectivas compras;
28 - Proceder às acções prévias necessárias às consultas e /ou concursos para aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos e acompanhar o respectivo processo;
29 - Assegurar a celebração de contratos de fornecimento contínuo para os bens de consumo permanente;
30 - Coordenar o sistema de gestão de stocks em colaboração com os respectivos serviços;
31 - Assegurar a gestão de contratos de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente no que concerne ao cumprimento dos prazos de entrega e condições de fornecimento negociadas.
32 - Submeter as aquisições a verificação da cabimentação das verbas através do serviço de contabilidade.
33 - Planificar e elaborar as candidaturas do Município a Fundos Comunitários ou outros;
34 - Gerir administrativamente as candidaturas, contratos-programa, protocolos e outros;
35 - Proceder aos estudos que se mostrem necessários à concretização das candidaturas;
36 - Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica elaborados pelos diversos serviços municipais;
37 - Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo de existências;
38 - Manter mapa actualizado referente ao ponto de situação de empreitadas e fornecimentos e Fundos Comunitários.
39 - Efectuar o recebimento, armazenamento e fornecimento, mediante entrega de requisição dos materiais.
40 - Apoiar na gestão de existências.
41 - Efectuar contagens físicas.
42 - Zelar pelas boas condições de armazenamento dos materiais.
43 - Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, promovendo todos os registos relativos aos mesmos;
44 - Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos, quer dos bens móveis, quer dos bens imóveis, bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição de bens;
45 - Estabelecer os critérios de amortização de património afecto aos serviços, na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;
46 - Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;
47 - Efectuar registos que sejam da responsabilidade do Município e assegurar o respectivo expediente;
48 - Proceder à actualização anual do cadastro e inventário, incluindo as avaliações e reavaliações permitidas por lei.
Artigo 21.º
Subunidade orgânica flexível administrativa de obras
Reporta-se directamente à chefia da Unidade Planeamento e Desenvolvimento Social, Económico e Territorial e tem as seguintes atribuições:
1 - Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros;
2 - Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de alvará de licença e outros;
3 - Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente os pareceres técnicos necessários;
4 - Preparar todos os processos para decisão superior;
5 - Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com o serviço de obras (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);
6 - Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade do serviço de obras e fornecê-las aos organismos competentes, sempre que tal esteja legalmente previsto;
7 - Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;
8 - Promover à liquidação das taxas mediante a aplicação do respectivo Regulamento em vigor, relativamente a processos de obras particulares, loteamentos, ocupação da via pública e outros;
9 - Assegurar e manter organizado o arquivo do serviço administrativo de obras;
10 - Assegurar o expediente e o apoio administrativo a todas as unidades operativas da Divisão;
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Complemento e especificação das actividades e funções previstas
A enumeração das actividades e tarefas dos serviços não têm carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Mapa de pessoal
1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades;
2 - Quando condições objectivas o justifiquem o mapa de pessoal poderá ser redimensionado não implicando necessariamente a revisão ou alteração deste Regulamento;
3 - O mapa de pessoal da Câmara Municipal das Lajes do Pico é o constante no anexo I.
Artigo 25.º
Organograma
O organograma é o constante do anexo II.
Artigo 26.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, organograma e mapa de pessoal, ficam revogados os instrumentos que o precedem.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente organização dos serviços municipais, estrutura e mapa de pessoal entram em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Mapa de pessoal da Câmara Municipal das Lajes do Pico para o ano de 2010
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
203215362