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Regulamento 419/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento do Provedor de Estudante

Texto do documento

Regulamento 419/2010

Regulamento do Provedor do Estudante da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Função e âmbito de actividade

O Provedor do Estudante é um professor eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto, de entre os professores de carreira da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH, que tem por função a defesa e a promoção dos direitos e dos interesses dos estudantes no âmbito da ENIDH.

Artigo 2.º

Competências do Provedor

1 - Compete ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Promover a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade do funcionamento.

2 - O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a Associação de Alunos e com os órgãos e serviços da ENIDH, designadamente com o Conselho Pedagógico.

3 - As recomendações do Provedor são de ponderação obrigatória por parte dos órgãos e serviços da ENIDH, só podendo a recusa ser fundada em violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.º

Duração do mandato

O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, nos termos do n.º 4, do artigo 93.º dos Estatutos da ENIDH.

Artigo 4.º

Serviço do Provedor do Estudante

Para o desempenho das suas funções, o Provedor poderá dispor de instalações e do apoio técnico dos serviços da ENIDH, face aos recursos disponíveis.

Artigo 5.º

Eleição do Provedor do Estudante

1 - As primeiras eleições para o cargo de Provedor do Estudante da ENIDH são convocadas pelo Presidente da ENIDH, nos termos do n.º 3, do artigo 93.º dos Estatutos da ENIDH.

2 - Nos 45 dias antecedentes à cessação do mandato do Provedor, deverá ser iniciado novo processo eleitoral para o cargo, promovido pelo Provedor em exercício.

Artigo 6.º

Confidencialidade

O Provedor, os seus colaboradores e todos os que estiverem envolvidos em diligências pertinentes a qualquer caso estão sujeitos ao dever de confidencialidade sempre que a natureza do caso o justifique.

Artigo 7.º

Apresentação da queixa

1 - As queixas podem ser apresentadas ao Provedor, por estudantes da ENIDH ou por seus representantes sobre matérias académicas e de acção social, e ainda sobre outras matérias que claramente afectem a actividade dos estudantes no âmbito da ENIDH.

2 - As queixas são apresentadas por escrito, devendo indicar claramente os factos que as determinam e conter outra informação que, pelo queixoso ou seu representante, seja considerada útil para o seguimento do processo.

Artigo 8.º

Aceitação da queixa

3 - O Provedor informará por escrito no prazo de quinze dias o queixoso ou seu representante das diligências efectuadas na sequência da aceitação da queixa, ou do fundamento em que se baseia a sua rejeição.

Artigo 9.º

Rejeição da queixa

4 - A queixa é rejeitada quando o Provedor já se tenha pronunciado sobre a mesma matéria de facto, quando se reporte a actos ocorridos há mais de um ano, e sempre que o Provedor considere que a queixa carece de fundamentação apropriada ou que os factos nela relatados não são relevantes.

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Após aceitação de uma queixa o Provedor dará dela conhecimento às entidades da ENIDH - órgãos, associação de alunos, serviço de acção social - que com ela possam estar relacionadas para que estas se pronunciem e remetam qualquer informação que julguem pertinente.

2 - O Provedor proporcionará ao queixoso ou seu representante, bem como às entidades da ENIDH que possam ter relacionamento com a queixa, a oportunidade de se exprimirem por escrito ou viva voz sobre a matéria da queixa.

3 - As respostas às solicitações do Provedor devem ser dadas em tempo útil, em regra no prazo de quinze dias, comunicando as correspondentes conclusões ou informando sobre as diligências e acções já realizadas.

Artigo 11.º

Relatório de caso

1 - O Provedor elabora um relatório de caso que contém as conclusões, decisão e recomendações a que chegou na sequência de queixa aceite ou de procedimento que tenha realizado por iniciativa própria.

2 - O Provedor envia o relatório para as entidades da ENIDH relacionadas com o caso e, quando o procedimento resultar de uma queixa, para o queixoso ou seu representante.

3 - Os relatórios são publicitados em forma integral, ou em forma resumida se tal for necessário para cumprimento do disposto no artigo 4.º

Artigo 12.º

Relatório anual de actividade

1 - O Provedor elabora um relatório anual de actividade que se conforma com o estipulado no artigo 4.º e é tornado público após o seu envio aos órgãos de gestão da ENIDH e à Associação de Alunos.

2 - O relatório inclui a indicação de eventuais dificuldades criadas à concretização da função do Provedor.

Paço de Arcos, 18 de Março de 2010. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

203219689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159417.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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