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Anúncio 4241/2010, de 7 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência de Transportes Centrais de Lourosa, Lda. - processo n.º 38/09.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4241/2010

Processo: 38/09.2TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23-04-2010, pelas 23.09 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Transportes Centrais da Lourosa, Lda., NIF - 500288224, Endereço: Av. São Salvador N.º 576 - Loja 4, 4415-000 Grijó, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr(a). Dalila Lopes, Endereço: Rua Camilo Castelo Branco, 21-1.º Dto, 4760-127 Vila Nova de Famalicão.

É administrador do devedor: Victor Manuel Neves Ribeiro, Endereço: R. do Centro Social de S. Salvador, 631-B.2, 3 Dt, Grijó, 4415-440 Grijó, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Data: 27/04/2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto - O Oficial de Justiça, Rui Manuel Teixeira Meneses.

303192772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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