Declaração de rectificação 923/2010
Por ter sido publicado com inexactidão o aviso 8141/2010, inserto na 2.ª série do Diário da República de 22 de Abril de 2010, rectifica-se que onde se lê:
«1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conjugado com os artigos 6.º, 7.º e 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, por deliberação de Câmara de 6 de Fevereiro de 2010, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, procedimentos concursais comuns com vista ao preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na categoria/carreira de Técnico Superior, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vidigueira, na modalidade de relação jurídica de emprego público, a constituir por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nomeadamente:»
deve ler-se:
«1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conjugado com os artigos 6.º, 7.º e 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, por deliberação de Câmara de 3 de Fevereiro de 2010, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, procedimentos concursais comuns com vista ao preenchimento de três postos de trabalho na categoria/carreira de técnico superior, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vidigueira, na modalidade de relação jurídica de emprego público, a constituir por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nomeadamente:»
onde se lê:
«12 - Métodos de Selecção (todas as referências): Considerando a urgência dos presentes procedimentos concursais, o previsível elevado número de candidaturas, bem como a necessidade de restabelecer a capacidade de intervenção e de resposta dos serviços a que se destinam os trabalhadores, por pronunciada carência de recursos humanos nas áreas a que respeitam os presentes recrutamentos, será utilizado um único método de selecção obrigatório, a Prova de Conhecimentos (PC) ou a Avaliação Curricular (AC), consoante os casos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Excepto quando afastada por escrito, aplicar-se-á a Avaliação Curricular aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem, ou tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. A Prova de Conhecimentos aplicar-se-á aos restantes candidatos. Será utilizado como método complementar de selecção a Entrevista Profissional de Selecção (EPS) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Fevereiro.»
deve ler-se:
«12 - Métodos de selecção (todas as referências) - considerando a urgência dos presentes procedimentos concursais, o previsível elevado número de candidaturas, bem como a necessidade de restabelecer a capacidade de intervenção e de resposta dos serviços a que se destinam os trabalhadores, por pronunciada carência de recursos humanos nas áreas a que respeitam os presentes recrutamentos, será utilizado um único método de selecção obrigatório, a prova de conhecimentos (PC), aplicável a todos os candidatos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Será utilizada como método complementar de selecção a entrevista profissional de selecção (EPS), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Fevereiro.»
e onde se lê:
«12.2 - Avaliação Curricular (AC): visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
12.3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS): visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e terá uma duração prevista entre 10 e 20 minutos.
12.4 - Estando em causa razões de celeridade, designadamente por se tratar de recrutamentos urgentes, o dirigente máximo do órgão ou serviço determinou que se pode recorrer à utilização faseada dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.»
deve ler-se:
«12.2 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, e terá uma duração prevista entre 10 e 20 minutos.
12.3 - Estando em causa razões de celeridade, designadamente por se tratar de recrutamentos urgentes, o dirigente máximo do órgão ou serviço determinou que se pode recorrer à utilização faseada dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.»
28 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís da Rosa Narra.
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