Declaração de rectificação 922/2010
Por ter sido publicado com inexactidão o aviso 7623/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de Abril de 2010, rectifica-se que onde se lê:
«12 - Métodos de selecção: Considerando a urgência do presente procedimento concursal, o previsível elevado número de candidaturas, bem como a necessidade de restabelecer a capacidade de intervenção e de resposta do serviço a que se destina o trabalhador, por pronunciada carência de recursos humanos na área a que respeita o presente recrutamento, será utilizado um único método de selecção obrigatório, a Prova de Conhecimentos (PC) ou a Avaliação Curricular (CA), consoante o caso, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Excepto quando afastada por escrito, aplicar-se-á a Avaliação Curricular aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem, ou tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. A Prova de Conhecimentos aplicar-se-á aos restantes candidatos. Será utilizado como método complementar de selecção a Entrevista Profissional de Selecção (EPS) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Fevereiro.»
deve ler-se:
«12 - Métodos de selecção: considerando a urgência do presente procedimento concursal, o previsível elevado número de candidaturas, bem como a necessidade de restabelecer a capacidade de intervenção e de resposta do serviço a que se destina o trabalhador, por pronunciada carência de recursos humanos na área a que respeita o presente recrutamento, será utilizado um único método de selecção obrigatório, a prova de conhecimentos (PC), aplicável a todos os candidatos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Será utilizado como método complementar de selecção a entrevista profissional de selecção (EPS), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Fevereiro.»
Onde se lê:
«12.2 - Avaliação Curricular (AC) - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
12.3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS): visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e terá uma duração prevista entre 10 e 20 minutos.
12.4 - Estando em causa razões de celeridade, designadamente por se tratar de um recrutamento urgente, o dirigente máximo do órgão ou serviço determinou que, sendo o caso, se recorra à utilização faseada dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
12.5 - Classificação final: O júri deliberou por unanimidade que a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos métodos de selecção, por aplicação da seguinte fórmula:
CF = PC x 70 % + EPS x 30 %
ou
CF = AC x 70 % + EPS x 30 %
em que:
CF = Classificação Final;
PC = Prova de Conhecimentos;
AC = Avaliação Curricular;
EPS = Entrevista Profissional de Selecção.»
deve ler-se:
«12.2 - Entrevista profissional de selecção (EPS): visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e terá uma duração prevista entre 10 e 20 minutos.
12.3 - Estando em causa razões de celeridade, designadamente por se tratar de um recrutamento urgente, o dirigente máximo do órgão ou serviço determinou que, sendo o caso, se recorra à utilização faseada dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
12.4 - Classificação final: o júri deliberou por unanimidade que a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos métodos de selecção, por aplicação da seguinte fórmula:
CF = PC x 70 % + EPS x 30 %
em que:
CF = classificação final;
PC = prova de conhecimentos;
EPS = entrevista profissional de selecção.»
19 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Luís da Rosa Narra.
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