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Declaração de Rectificação 920/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Declaração de rectificação ao aviso desta Câmara Municipal n.º 7705/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril de 2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 920/2010

No aviso desta Câmara Municipal n.º 7705/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril de 2010, rectifica-se que onde se lê «Métodos de Selecção, Critérios Gerais e Ponderações: Avaliação curricular, Provas de conhecimentos específicos que terá uma duração máxima de 60 minutos e entrevista profissional de selecção que terá uma duração máxima de 30 minutos» deve ler-se «Avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências e prova de conhecimentos específicos, valorados nos termos do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. A prova de conhecimentos específicos que ter uma duração máxima de sessenta minutos» onde se lê «Entrevista profissional de selecção (EPS), destinada a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício da função, de acordo com os seguintes parâmetros de avaliação:

A. Interesse e Motivação Profissional;

B. Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função;

C. Capacidade de comunicação;

D. Relacionamento interpessoal;

E. Orientação para o serviço público;

A classificação da entrevista profissional de selecção resulta média aritmética simples das classificações dos parâmetros de avaliação, sendo o seu resultado convertido nos seguintes níveis classificativos:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores»

deve ler-se «Entrevista de avaliação de competências (EAC) - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores» e onde se lê «Valoração final (VF) - a valoração final e o consequente ordenamento dos candidatos resultará das fórmulas acima indicadas.

CF = (2 AC + 3,5 PCE+ 4,5 EPS)/10

em que:

CF - Classificação final

AC - Avaliação Curricular

PCE - Prova de Conhecimentos Específicos

EPS - Entrevista Profissional de Selecção

A valoração final será expressa na escala de 0 a 20 valores» deve ler-se «A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

OF = (3AC + 3EAC + 4PCE)/10

em que:

OF - ordenação final;

AC - avaliação curricular;

EAC - entrevista avaliação de competências;

PCE - Prova de Conhecimentos Específicos».

26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José António Bastos da Silva.

303196085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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