Declaração de rectificação 918/2010
Para os devidos efeitos se rectifica o aviso 14 106/2009, de 29 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009.
Assim, onde se lê «17 - Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório, a Avaliação Curricular, de acordo com o indicado no ponto 14.1.» deve ler-se «17 - Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório a avaliação curricular e como método de selecção facultativo a entrevista profissional de selecção, que serão aplicados da seguinte forma:
Avaliação curricular (AC) - 60 %;
Entrevista profissional de selecção (EPS) - 40 %.
A descrição destes métodos consta, respectivamente, no n.º 14.1 e na alínea c) do n.º 13 do presente aviso.
Ordenação final (OF)= AC x 60 % + EPS x 40 %»
28 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.
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