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Edital (extracto) 442/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 442/2010

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, de acordo com a deliberação de Câmara Municipal tomada em reunião realizada no dia 28 de Janeiro de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 23 de Abril de 2010, depois de ter sido submetido a Inquérito Público, através de publicação efectuada em Diário da República, 2.ª série, N.º 29 de 11 de Fevereiro de 2010, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola, a qual consta da introdução de novos artigos sobre o abastecimento de água na ADT de Tróia, e que se encontra anexa ao presente Edital...

Informa-se que a mesma entrará em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costum.

Paços do Concelho de Grândola, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Artigo 70.º-A

Cobrança

O fornecimento de água, na Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia, será facturado ao Consumidor e cobrado pela Entidade Gestora, nos termos seguintes:

a) Uma componente fixa mensal, denominada tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e ser expressa em euros por mês (euro)/mês) e será diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado;

b) Uma componente variável destinada a remunerar a intensidade de utilização dos serviços e devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação e será diferenciada de acordo com a utilização e os escalões de consumo, conforme definido nos artigos seguintes, expresso em m3 de água por mês, exceptuando-se os campos de golfe no qual a componente variável depende do número de voltas comercializadas.

Esta componente é aplicável a todo o tipo de consumidores;

c) A facturação dos consumos de abastecimento de água e das tarifas referidas é realizada com periodicidade mensal.

Artigo 72.º-A

(Tarifa por metro cúbico de água consumida)

1 - As tarifas por m ³ de água fornecida, na ADT de Tróia, são aplicadas de acordo com os escalões que a seguir se discriminam:

a) Para consumos domésticos:

1.º Escalão: 0 a 5 m3;

2.º Escalão: 6 a 15 m3;

3.º Escalão: 16 a 25 m3;

4.º Escalão:(maior que) a 25 m3.

O valor final da componente variável é obtido através do somatório do valor das parcelas correspondentes a cada escalão;

b) Comércio, serviços, turismo, e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública: a tarifa variável do serviço de abastecimento a utilizadores de comércio, serviços, turismo, e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, é devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação e terá um escalão único;

d) Rega:

1.º Escalão: 0 a 100 m3;

2.º Escalão:(maior que) 100 m3;

e) Campos de Golfe: atendendo às áreas extensas do campo de golfe, cuja rega é efectuada unicamente através da rede pública de rega, considerou-se um tarifário que garanta a sustentabilidade e desenvolvimento da empresa de manutenção/exploração do referido espaço:

Escalão Único: tarifa em (euro)/número de voltas comercializadas.

Artigo 71.º-A

Tarifa de disponibilidade na ADT de Tróia

a) Componente Fixa: esta tarifa destina -se a remunerar a disponibilidade do serviço e é aplicável a todo o tipo de tarifários e consumidores, tendo em conta as seguintes particularidades:

1) Nos casos em que existam redes diferenciadas de abastecimento público e rega, serão cobradas as respectivas tarifas de disponibilidade;

2) Nos casos em que exista uma única rede de abastecimento de água, destinada a fornecimento de água para consumo humano e rega, independentemente de existirem dois ramais de abastecimento, apenas será cobrada a tarifa de disponibilidade correspondente ao abastecimento de água para consumo humano;

3) Sendo os campos de golfe, igualmente abastecidos pela rede geral de abastecimento de água para rega, será igualmente aplicada uma tarifa de disponibilidade do serviço;

4) Os contadores instalados para efeitos de monitorização da Entidade Gestora estão isentos de pagamento de qualquer tarifa.

Artigo 30.º

Independência das redes de distribuição interior

Acresce os pontos:

4) Não é permitida a ligação entre um sistema de abastecimento público e qualquer outro sistema de abastecimento para rega.

5 - A Infratróia, E. M., poderá proceder em qualquer momento à fiscalização da distribuição das redes para identificar qualquer situação referida na alínea anterior.

Artigo 38.º

Ligação à rede geral

Acresce os pontos:

4) Existindo infra-estruturas de abastecimento de água para consumo humano ou rega (nos casos em que se aplique), é obrigatória a ligação dos consumidores às redes respectivas.

Artigo 53.º

Contadores de água

Acresce os pontos:

3) Nas moradias unifamiliares ou com piscina deverá ser instalado um contador com um diâmetro mínimo de 20 mm;

4) Nos apartamentos ou moradias em banda será instalado um contador com um diâmetro mínimo de 15 mm.

Artigo 55.º

Localização dos contadores

Acresce os pontos:

5) No caso dos Condomínios, onde hajam contratos individualizados celebrados com os proprietários das diferentes fracções, deverá igualmente existir um contrato celebrado com a administração de condomínios como utilizador não doméstico, caso se verifique a necessidade de consumo, tais como, abastecimento a piscinas partilhadas, zonas de acesso comum;

6) Caso existam consumos do condomínio associados à rede de rega, deverá ser instalada uma rede individualizada com este fim e celebrado o devido contrato;

7) Quando os contadores individuais não estejam colocados no limite da propriedade a servir e em área confinante com a via pública, poderá a Entidade Gestora colocar um contador totalizador para efeitos de monitorização e controlo de caudal fornecido ao condomínio.

203210915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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