Processo 243/10.9TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23-04-2010, pelas 22:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Sampaio & Sousa, Lda., NIF - 507034058, Endereço: Rua Diogo Botelho, N.º 19, 4150-262 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Paula Peres, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center - 5.º Salas 507 e 508, 4150-146 Porto, NIF: 165192437 e telef. 226060499
São administradores do devedor:
Cristina do Carmo da Costa Neiva Sampaio Oliveira, estado civil: Casado, Endereço: Alameda N.ª Sra. dos Anjos, 114, Gulpilhares, 4405-518 Gulpilhares VNG;
Victor Hugo Alves dos Santos Sousa, estado civil: Desconhecido, Endereço: Rua Quinta das Eras, Tras, 98 - 10 Dto., Canidelo, 4440-000 Canidelo VNG;
a quem é fixado domicílio na Rua Diogo Botelho, N.º 19, 4150-262 Porto.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
27-04-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
303197535