de 19 de Junho
A actual redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/98, de 3 de Abril, respeitante à composição do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, obedece a uma configuração que se encontra desactualizada face à orgânica do Governo.Nesta medida, adoptando uma solução capaz de subsistir às alterações de estrutura dos governos, procede-se a uma redacção adequada às áreas de responsabilidade em causa, em detrimento da indicação nominal de ministérios.
Por outro lado, o artigo 5.º do Regulamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, anexo ao mesmo decreto-lei, prevê a criação, pelo Conselho, de comissões técnicas integradas por possuidores de conhecimentos especializados, não prevendo, contudo, a sua remuneração, nomeadamente o abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«b) Dez representantes do Governo e respectivos suplentes, designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional, das finanças, da administração interna, da administração local, da justiça, da agricultura e pescas, da saúde, do trabalho e do ambiente.»
Artigo 2.º
É aditado o artigo 5.º-A ao Regulamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública anexo ao Decreto-Lei 83/98, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Remunerações
Os membros das comissões técnicas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento são remunerados por gratificação ou por senhas de presença, de acordo com o tipo de trabalho a desenvolver, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e têm direito ao abono de despesas de deslocação e de ajudas de custo nos termos da lei geral.»Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Junho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.