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Declaração de Rectificação 906/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Rectificação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém

Texto do documento

Declaração de rectificação 906/2010

Para os devidos efeitos se declara que o aviso 5179/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de Março de 2010, que torna público a fase de apreciação pública do projecto de primeira alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 17 de Fevereiro 2009, saiu com algumas inexactidões.

Assim, no âmbito do artigo 1.º do projecto de primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de Março de 2010, procede-se às seguintes rectificações:

No artigo 39.º, onde se lê:

«A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, regulamentada pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na alínea l) do artigo 79.º do Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.

Pela apreciação do pedido de autorização de instalação, será devida a taxa prevista no artigo 101.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.»

deve ler-se:

«1 - A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, regulamentada pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na alínea l) do artigo 79.º do quadro v do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Pela apreciação do pedido de autorização de instalação será devida a taxa prevista no artigo 101.º do quadro ix do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.»

No artigo 41.º, onde se lê:

«Qualquer aditamento à autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no artigo 87.º do Quadro VI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, acrescido dos valores previstos no artigo 88.º do mesmo Quadro, consoante o aumento autorizado.

deve ler-se:

«1 - ...

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no artigo 87.º do quadro vi do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescido dos valores previstos no artigo 88.º do mesmo quadro, consoante o aumento autorizado.»

No artigo 60.º, onde se lê:

«Quando ocorra a caducidade dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, e não existam alterações ao projecto inicial (economia processual), a nova apreciação dos referidos pedidos, está sujeita ao pagamento da taxa definida no artigo 102.º do Quadro ix do Capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento, que corresponde a 75 % do valor das taxas referidas no número anterior.»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - Quando ocorra a caducidade dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, e não existam alterações ao projecto inicial (economia processual), a nova apreciação dos referidos pedidos, está sujeita ao pagamento da taxa definida no artigo 102.º do quadro ix do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento, que corresponde a 75 % do valor das taxas referidas no número anterior.»

No artigo 61.º, onde se lê:

«Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 103.º e 104.º do Quadro ix do Capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.

Os pedidos de informação (simples) sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do Município de Santarém, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, formalizados no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 108.º do Quadro ix do Capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.»

deve ler-se:

«1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 103.º e 104.º do quadro ix do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação (simples) sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do Município de Santarém, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, formalizados no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 108.º do quadro ix do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.»

No artigo 64.º , onde se lê:

«A emissão da certidão, quando da aprovação do pedido de destaque, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do artigo 140.º do Quadro xv do Capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - A emissão da certidão, quando da aprovação do pedido de destaque, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do artigo 140.º do quadro xv do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.»

No artigo 72.º, onde se lê:

«O acto de apresentação de pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, encontra-se sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 109.º do Quadro ix do Capítulo xix da tabela anexa ao presente regulamento.»

deve ler-se:

«1 - O acto de apresentação de pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, encontra-se sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 109.º do quadro ix do capítulo xix da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - ...»

No âmbito do artigo 3.º do projecto de primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, publicado no dia 11 de Março de 2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, procede-se às seguintes rectificações:

No artigo 21.º- A, onde se lê:

«Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

As Empresas municipais instituídas pelo Município relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação: Esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e na Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, artigos 16.º e 17.º Para os efeitos consignados no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;

Fundamentação: Fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo n.º 63.º, da Constituição da República Portuguesa - CRP).

Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas igualmente equiparadas;

Fundamentação: No caso das instituições particulares de solidariedade social, justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

Partidos Políticos;

Fundamentação: Justifica-se atendendo ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à vida da sociedade, é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologias dos órgãos políticos a eleger.

Os Sindicatos;

Fundamentação: Em função do consignado no artigo 56.º e 59.º da CRP e atendendo à concretização de disposições emanadas dessa lei fundamental, no sentido de promover a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, bem como, as comissões de melhoramentos e as cooperativas suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

Fundamentação: Visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade na medida em que as associações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

Fundamentação: Quando sejam reconhecidas situações de um manifesto interesse público municipal ou social, nesse âmbito, constituindo um estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente regulamento;

Fundamentação: O fundamento desta isenção é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se a pessoa singular muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá dinheiro para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção ou redução, conforme o caso, para que a pessoa singular possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna.

Para os efeitos consignados no disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

As Instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;

Fundamentação: Esta redução fundamenta-se na promoção da construção de novos equipamentos e na beneficiação de equipamentos existentes, de relevante interesse público, promovidos pelas instituições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente regulamento.

As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da isenção ou redução das taxas até 50 %, devidas pela apresentação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar;

Fundamentação: A presente isenção ou redução de taxas fundamenta-se na insuficiência económica das pessoas singulares, a comprovar nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente regulamento, e visa apoiar a melhoria das condições de habitabilidade das pessoas singulares e seus agregados familiares, as quais, com dificuldades para prover o seu sustento mais básico, não terão dinheiro suficiente para pagar as taxas devidas ao Município.

As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

Fundamentação: A presente isenção ou redução de taxas, a considerar consoante os respectivos valores de avaliação, fundamenta-se no acto voluntário das pessoas singulares ou colectivas que cedem gratuitamente ao Município, a totalidade ou parte de imóveis, de que são proprietários, sem que a isso estivessem obrigados.

Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas visa promover a actividade das empresas de participação municipal, e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) e nos artigos 16.º e 17.º da Lei 53-F/2006.

Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas visa promover a fixação de indústrias e armazéns, reconhecidos como de especial interesse social e económico, e fundamenta-se na criação de novos postos de trabalho para os residentes no Município;

Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas.

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas visa promover os equipamentos reconhecidos como de interesse turístico para o Município;

As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a recuperação dos imóveis classificados de interesse municipal, que importa preservar e evitar a sua degradação.

As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a mobilidade dos deficientes físicos.»

deve ler-se:

«Fundamentação das isenções e reduções de taxas

1 - Para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

As empresas municipais instituídas pelo Município relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação: esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), e na Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, artigos 16.º e 17.º

2 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública:

Fundamentação: fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (v. a propósito também o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).

b) Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas igualmente equiparadas:

Fundamentação: no caso das instituições particulares de solidariedade social, justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º, 63.º (v. em particular o seu n.º 5), 67.º, n.º 2, alínea b), 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e), 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de direito democrático.

c) Partidos políticos:

Fundamentação: Justifica-se atendendo ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à vida da sociedade, é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologias dos órgãos políticos a eleger.

d) Os sindicatos:

Fundamentação: em função do consignado no artigo 56.º e 59.º da CRP e atendendo à concretização de disposições emanadas dessa lei fundamental, no sentido de promover a defesa dos direitos dos trabalhadores.

e) Associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, bem como, as comissões de melhoramentos e as cooperativas suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários:

Fundamentação: visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade na medida em que as associações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (v. artigos 13.º, 73.º, n.º 2, e 79.º da CRP).

f) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida:

Fundamentação: quando sejam reconhecidas situações de um manifesto interesse público municipal ou social, nesse âmbito, constituindo um estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

g) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento:

Fundamentação: o fundamento desta isenção é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se a pessoa singular muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá dinheiro para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção ou redução, conforme o caso, para que a pessoa singular possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna.

3 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público:

Fundamentação: esta redução fundamenta-se na promoção da construção de novos equipamentos e na beneficiação de equipamentos existentes, de relevante interesse público, promovidos pelas instituições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

b) As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da isenção ou redução das taxas até 50 %, devidas pela apresentação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar:

Fundamentação: a presente isenção ou redução de taxas fundamenta-se na insuficiência económica das pessoas singulares, a comprovar nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento, e visa apoiar a melhoria das condições de habitabilidade das pessoas singulares e seus agregados familiares, as quais, com dificuldades para prover o seu sustento mais básico, não terão dinheiro suficiente para pagar as taxas devidas ao Município.

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam:

Fundamentação: a presente isenção ou redução de taxas, a considerar consoante os respectivos valores de avaliação, fundamenta-se no acto voluntário das pessoas singulares ou colectivas que cedem gratuitamente ao Município, a totalidade ou parte de imóveis, de que são proprietários, sem que a isso estivessem obrigados.

d) Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas visa promover a actividade das empresas de participação municipal, e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) e nos artigos 16.º e 17.º da Lei 53-F/2006.

e) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas visa promover a fixação de indústrias e armazéns, reconhecidos como de especial interesse social e económico, e fundamenta-se na criação de novos postos de trabalho para os residentes no Município.

f) Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas visa promover os equipamentos reconhecidos como de interesse turístico para o Município.

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a recuperação dos imóveis classificados de interesse municipal, que importa preservar e evitar a sua degradação.

h) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a mobilidade dos deficientes físicos.»

No âmbito do artigo 7.º do projecto da primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, publicado no dia 11 de Março de 2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, por via do qual foi realizada a republicação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, impõe-se rectificar os seus artigos 21.º - A e 46.º do seguinte modo:

No artigo 21.º- A, onde se lê:

«Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

As Empresas municipais instituídas pelo Município relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação: Esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e na Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, artigos 16.º e 17.º

Para os efeitos consignados no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;

Fundamentação: Fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo n.º 63.º, da Constituição da República Portuguesa - CRP).

Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas igualmente equiparadas;

Fundamentação: No caso das instituições particulares de solidariedade social, justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

Partidos Políticos;

Fundamentação: Justifica-se atendendo ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à vida da sociedade, é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologias dos órgãos políticos a eleger.

Os Sindicatos;

Fundamentação: Em função do consignado no artigo 56.º e 59.º da CRP e atendendo à concretização de disposições emanadas dessa lei fundamental, no sentido de promover a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, bem como, as comissões de melhoramentos e as cooperativas suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

Fundamentação: Visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade na medida em que as associações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

Fundamentação: Quando sejam reconhecidas situações de um manifesto interesse público municipal ou social, nesse âmbito, constituindo um estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente regulamento;

Fundamentação: O fundamento desta isenção é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se a pessoa singular muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá dinheiro para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção ou redução, conforme o caso, para que a pessoa singular possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna.

Para os efeitos consignados no disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

As Instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;

Fundamentação: Esta redução fundamenta-se na promoção da construção de novos equipamentos e na beneficiação de equipamentos existentes, de relevante interesse público, promovidos pelas instituições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente regulamento.

As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da isenção ou redução das taxas até 50 %, devidas pela apresentação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar;

Fundamentação: A presente isenção ou redução de taxas fundamenta-se na insuficiência económica das pessoas singulares, a comprovar nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente regulamento, e visa apoiar a melhoria das condições de habitabilidade das pessoas singulares e seus agregados familiares, as quais, com dificuldades para prover o seu sustento mais básico, não terão dinheiro suficiente para pagar as taxas devidas ao Município.

As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

Fundamentação: A presente isenção ou redução de taxas, a considerar consoante os respectivos valores de avaliação, fundamenta-se no acto voluntário das pessoas singulares ou colectivas que cedem gratuitamente ao Município, a totalidade ou parte de imóveis, de que são proprietários, sem que a isso estivessem obrigados.

Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas visa promover a actividade das empresas de participação municipal, e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) e nos artigos 16.º e 17.º da Lei 53-F/2006.

Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas visa promover a fixação de indústrias e armazéns, reconhecidos como de especial interesse social e económico, e fundamenta-se na criação de novos postos de trabalho para os residentes no Município;

Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas.

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas visa promover os equipamentos reconhecidos como de interesse turístico para o Município;

As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;

Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a recuperação dos imóveis classificados de interesse municipal, que importa preservar e evitar a sua degradação.

As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida. Fundamentação: Esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a mobilidade dos deficientes físicos.»

deve ler-se:

«Fundamentação das isenções e reduções de taxas

1 - Para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

As empresas municipais instituídas pelo Município relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação: esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), e na Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, artigos 16.º e 17.º

2 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública:

Fundamentação: fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (v. a propósito também o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).

b) Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas igualmente equiparadas:

Fundamentação: no caso das instituições particulares de solidariedade social, justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º, 63.º (v. em particular o seu n.º 5), 67.º, n.º 2, alínea b), 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e), 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de direito democrático.

c) Partidos políticos:

Fundamentação: justifica-se atendendo ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à vida da sociedade, é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologias dos órgãos políticos a eleger.

d) Os sindicatos:

Fundamentação: em função do consignado no artigo 56.º e 59.º da CRP e atendendo à concretização de disposições emanadas dessa lei fundamental, no sentido de promover a defesa dos direitos dos trabalhadores.

e) Associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, bem como, as comissões de melhoramentos e as cooperativas suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários:

Fundamentação: visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade na medida em que as associações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (v. artigos 13.º, 73.º, n.º 2, e 79.º da CRP).

f) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida:

Fundamentação: quando sejam reconhecidas situações de um manifesto interesse público municipal ou social, nesse âmbito, constituindo um estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

g) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento:

Fundamentação: o fundamento desta isenção é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se a pessoa singular muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá dinheiro para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção ou redução, conforme o caso, para que a pessoa singular possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna.

3 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As Instituições referidas na alínea a) do n.º 2 beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público:

Fundamentação: esta redução fundamenta-se na promoção da construção de novos equipamentos e na beneficiação de equipamentos existentes, de relevante interesse público, promovidos pelas instituições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

b) As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da isenção ou redução das taxas até 50 %, devidas pela apresentação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar:

Fundamentação: a presente isenção ou redução de taxas fundamenta-se na insuficiência económica das pessoas singulares, a comprovar nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento, e visa apoiar a melhoria das condições de habitabilidade das pessoas singulares e seus agregados familiares, as quais, com dificuldades para prover o seu sustento mais básico, não terão dinheiro suficiente para pagar as taxas devidas ao Município.

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao Município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam:

Fundamentação: a presente isenção ou redução de taxas, a considerar consoante os respectivos valores de avaliação, fundamenta-se no acto voluntário das pessoas singulares ou colectivas que cedem gratuitamente ao Município, a totalidade ou parte de imóveis, de que são proprietários, sem que a isso estivessem obrigados.

d) Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas visa promover a actividade das empresas de participação municipal e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) e nos artigos 16.º e 17.º da Lei 53-F/2006.

e) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas visa promover a fixação de indústrias e armazéns, reconhecidos como de especial interesse social e económico, e fundamenta-se na criação de novos postos de trabalho para os residentes no Município.

f) Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas visa promover os equipamentos reconhecidos como de interesse turístico para o Município.

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a recuperação dos imóveis classificados de interesse municipal, que importa preservar e evitar a sua degradação.

h) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida:

Fundamentação: esta isenção ou redução de taxas fundamenta-se no objectivo de promover a mobilidade dos deficientes físicos.»

No artigo 46.º, «Pagamento em prestações das taxas e compensações urbanísticas», onde se lê:

«1 - Nos casos consignados no n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento, a Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações do valor das taxas devidas, ficando a autorização referida sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 15 % do valor da taxa e que serão pagas.»

deve ler-se:

«1 - Nos casos consignados no n.º 7 do artigo 14.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações do valor das taxas devidas, ficando a autorização referida sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 15 % do valor da taxa e que serão pagas, pelo menos, trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente;

d) Liquidação, conjuntamente com cada pagamento parcial, de um montante equivalente ao produto da prestação pela taxa de inflação entretanto verificada no consumidor, segundo números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos casos da autorização de pagamento em prestações, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas da actualização decorrente da taxa de inflação e de juros de mora contados à taxa legal em vigor.»

29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Moita Flores.

203204873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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