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Regulamento 396/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento de Controlo Interno do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Regulamento 396/2010

Considerando:

1 - A importância de promover a transparência e a eficiência das actividades e da salvaguarda dos activos;

2 - A necessidade de garantir a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, bem como a integridade dos registos contabilísticos e a preparação atempada de informação financeira fiável;

3 - O disposto no ponto 2.9 da Portaria 794/2000 de 20 de Setembro que aprova o plano oficial de contabilidade pública para o sector da educação (POC-Educação);

4 - Que o projecto de regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;

5 - As contribuições recebidas em sede de consulta pública.

É aprovado o Regulamento de Controlo Interno do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Porto e ISEP, 26 de Abril de 2010. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

Regulamento de Controlo Interno do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as regras, métodos e procedimentos de controlo que permitam o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a integridade dos registos contabilísticos e a preparação atempada de informação financeira fiável.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável aos Serviços Económico-Financeiros do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), sendo gerido e coordenado pelo Presidente do ISEP, ou por quem este delegar. É subsidiariamente aplicado aos restantes serviços e estruturas sempre que necessário e adequado.

2 - Compete ao Presidente o acompanhamento directo da implementação destas normas, bem como a recolha de sugestões, de propostas e contributos, tendo em vista a sua avaliação e revisão.

3 - Compete aos serviços a execução e cumprimento das normas contidas neste regulamento, sob orientação hierárquica.

Artigo 3.º

Vigência

O presente regulamento será objecto de revisão em cada dois anos.

Artigo 4.º

Execução Orçamental

O orçamento do ISEP será executado de harmonia com os princípios, critérios e regras definidos no POCE - Plano Oficial de Contabilidade da Educação.

Artigo 5.º

Limites de Disponibilidade em Caixa

A importância em numerário existente em caixa, no momento do seu encerramento diário, não deve ultrapassar o limite máximo de 2000 euros, devendo o seu remanescente ser depositado em conta bancária do ISEP.

Artigo 6.º

Abertura e Movimento de Contas Bancárias

1 - Compete ao Presidente decidir sobre a abertura de contas bancárias tituladas pelo ISEP, ouvido o responsável dos Serviços Económico-Financeiros.

2 - As contas bancárias são movimentadas com duas assinaturas de entre o Presidente, os Vice-Presidentes, o responsável dos Serviços Económico-Financeiros e o Tesoureiro, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente do Presidente ou dos Vice-Presidentes.

Artigo 7.º

Meios de Pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 100 euros são preferencialmente feitos por transferência bancária, podendo, a título excepcional, ser efectuados através de cheque.

2 - O pagamento de bens ou serviços contra-entrega, a pronto pagamento ou por adiantamento, carece de autorização prévia do Presidente.

3 - O pagamento das remunerações dos trabalhadores é feito por transferência bancária.

4 - As autorizações de pagamento e respectivos documentos anexos são previamente conferidos pelo responsável dos serviços económico-financeiros e submetidas a despacho do Presidente, ou de quem este delegar, sendo assinadas pelo Presidente e pelo responsável da Tesouraria ou respectivos substitutos legais.

5 - As autorizações de pagamento, cumpridas as formalidades previstas no número anterior, são remetidas aos serviços económico-financeiros para pagamento e demais procedimentos legais.

Artigo 8.º

Constituição de Fundos de Maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, no montante máximo de 3.000 euros, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

2 - Cada um destes fundos tem de ser regularizado até ao dia 10 do mês seguinte aquele a que as despesas dizem respeito, e saldado no fim do ano, até à data limite definida no decreto de execução orçamental, não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.

Artigo 9.º

Normas de Controlo do Fundo de Maneio

1 - A constituição dum fundo de maneio é autorizada pelo Presidente, com base em proposta fundamentada apresentada pelo requerente.

2 - Da proposta deverão constar, designadamente:

a) O montante;

b) O responsável pela sua posse e utilização;

c) A natureza das despesas a pagar pelo fundo;

d) A forma da sua reconstituição mensal, nomeadamente a garantia da entrega de documentos justificativos das despesas.

3 - Caso a proposta seja autorizada deverá ser efectuado um pedido de autorização de despesa (PAD) no montante do fundo de maneio autorizado, de modo a cabimentar a rubrica da classificação económica, o qual será anulado após reposição do referido fundo de maneio.

Artigo 10.º

Guarda de Documentos Bancários

1 - Os documentos bancários, incluindo os cheques, preenchidos ou não, ficam à guarda do Tesoureiro ou substituto em caso de falta ou impedimento legal.

2 - Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados nos serviços económico-financeiros, após inutilização das assinaturas, quando as houver, ou enviados ao banco emissor para seu cancelamento.

Artigo 11.º

Locais de Cobrança de Receitas

Compete aos Serviços Económico-financeiros, à Divisão Académica, ao Gabinete de Reprodução Documental, ao Gabinete de Aprovisionamento e Património e à Biblioteca proceder à cobrança das receitas. Quando tal não foi possível ou aplicável a competência é transferida para o Tesoureiro ou substituto, em caso de falta ou impedimento legal.

Artigo 12.º

Contas Correntes

Compete aos Serviços Económico-financeiros manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome do ISEP.

Artigo 13.º

Reconciliações Bancárias

1 - As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada mês pelo responsável dos serviços económico-financeiros, ou por outro funcionário designado para o efeito pelo Presidente.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do Presidente, sob proposta do Tesoureiro.

3 - Após cada reconciliação bancária, o Tesoureiro e os Serviços económico-financeiros analisam a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que se justifiquem e efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 14.º

Forma das Aquisições

Compete aos Serviços Económico-financeiros coordenar os processos de aquisição de todos os bens móveis e serviços, necessários ao funcionamento do ISEP, zelando pelo cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

Artigo 15.º

Existências

1 - As existências estão sob a guarda de um trabalhador designado para o efeito ou, na sua falta, pelo responsável dos Serviços Económico-financeiros, que procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, aquando da recepção das mesmas.

2 - Os Serviços Económico-financeiros realizam mensalmente a verificação física das existências, conferindo-a com os registos contabilísticos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - As existências são sujeitas a uma verificação física semestral por uma entidade de auditoria externa, conferindo-a com os registos contabilísticos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 16.º

Conferência da Factura e Pagamento

1 - As facturas são conferidas pelo responsável do centro de custos, ou por quem este delegar, através de assinatura no campo destinado a esse fim.

2 - Uma vez que a situação se encontre perfeitamente regularizada, as facturas, devidamente informadas, serão anexas à ordem de pagamento para que se possa proceder ao seu pagamento.

Artigo 17.º

Fichas de Imobilizado

As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas pelos Serviços Económico-financeiros, por funcionário designado para o efeito ou na sua falta pelo responsável destes serviços.

Artigo 18.º

Inventário

O inventário patrimonial inclui todos os bens duradouros, beneficiações e equipamentos ao serviço do Instituto e rege-se por procedimento próprio.

Artigo 19.º

Registo dos Bens

1 - Compete aos Serviços Económico-financeiros a realização mensal de reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto ao montante das aquisições e das amortizações acumuladas, sempre que aplicável.

2 - Os Serviços Económico-financeiros realizam, durante o decurso de cada ano, a verificação física, por amostragem, dos bens do activo imobilizado, conferindo-a com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - No 1.º trimestre de cada ano, os Serviços Económico-financeiros fornecerão um inventário patrimonial actualizado, com a respectiva imputação a cada Departamento, Grupo de Investigação, Centro de Prestação de Serviços, Serviço ou trabalhador.

Artigo 20.º

Responsabilidades Pelo Uso de Bens

1 - Cada trabalhador é responsável pelos bens e equipamentos que lhes estejam atribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega do bem ou equipamento.

2 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no número anterior é cometido ao responsável pelo Departamento, Grupo de Investigação, Centro de Prestação de Serviços ou Serviço em que se integram.

Artigo 21.º

Abate dos Bens

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.

2 - Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, será registado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, aos Serviços Económico-financeiros - Gabinete de Aprovisionamento e Património.

3 - O abate de bens afectos ao ISEP reger-se-á pela regulamentação que for estabelecido pelo Instituto Politécnico do Porto no âmbito da gestão patrimonial.

Artigo 22.º

Violação de Normas

A violação de normas estabelecidas no presente Regulamento, sempre que indicie a prática de infracção disciplinar, dá lugar a imediata instauração de procedimento competente, nos termos previstos no estatuto disciplinar e respectivo regulamento.

Artigo 23.º

Casos Omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho ou decisão do Presidente do ISEP.

Artigo 24.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares na parte que contrariem as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

203196774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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