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Aviso 8647/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Zona 01 - Loulé (Centro Urbano)

Texto do documento

Aviso 8647/2010

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 21 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 31 de Março de 2010 o Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Zona 01 - Loulé (Centro Urbano), cujo projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2010, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

Loulé, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Sebastião Francisco Seruca Emídio).

Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Zona 01 - Loulé (Centro Urbano)

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 27.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada o presente Regulamento Específico aplica-se à Zona 001 - Loulé.

Artigo 2.º

Delimitação da zona

A área correspondente à Zona 01 - Loulé compreende os seguintes arruamentos:

Avenida José da Costa Mealha, Rua Laura Ayres, Rua José Afonso, Rua David Teixeira, Rua Padre António Vieira, Rua Major Olival, Rua Dr. Frutuoso da Silva, Largo Tenente Cabeçadas, Avenida 25 de Abril, Praça da República, Largo Dr. Bernardo Lopes, Largo Afonso III, Rua de S. Paulo, Praça Manuel Correia, Rua Lopo E. de Sarria, Rua Teixeira Gomes, Largo Batalhão dos Sapadores do Caminho de Ferro, Largo Prof. Cabrita da Silva, Rua Ataíde de Oliveira, Rua 1.º de Dezembro.

Artigo 3.º

Limites horários

1 - Os limites horários, dentro dos quais o estacionamento fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º, são os seguintes:

a) De segunda a sexta-feira das 09 às 19 horas;

b) Sábados das 09 às 13 horas;

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

Nenhum veículo poderá permanecer num espaço da zona de estacionamento por um período de tempo superior ao fixado na Tabela Geral de Taxas aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sob pena de ser considerado, nos termos da alínea b) do artigo 22.º daquele Regulamento, em estacionamento proibido.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Nos termos do artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a taxa a aplicar é a definida no artigo 70.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 6.º

Isenção de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os veículos dos residentes conforme referido no corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

b) Os veículos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, nas condições definidas no n.º 2, ambos do artigo 9.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

c) Os veículos estacionados em lugares afectos a parques privativos concedidos e aprovados pela Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 7.º

Veículos de residentes

Os veículos referidos na alínea a) do artigo 6.º deste Regulamento beneficiam da isenção do pagamento de taxas desde que os seus titulares se encontrem na previsão do artigo 13.º e obedeçam ao preceituado no artigo 14.º ambos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

303185199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157533.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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