Portaria 308/87
de 14 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 1,5% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1987 pelas entidades mediadores na compra e venda de bens imóveis.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 24 de Março de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.