Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3964/2010, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publicidade do despacho de encerramento processo n.º 237/ 09.7TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 3964/2010

Processo 237/09.7TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Domingues & Contente - Britas e Asfaltos, SA

Insolvente: Yes We Have- Com. Materiais Construção, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Yes We Have- Com. Materiais Construção, Lda., NIF 506387356, Endereço: Rua do Juncal, N.º 10, Algueirão, 2725-Mem Martins;

Administrador da Insolvência; Dr. João Manuel Cortes Pirra Salvado Martinho, Endereço: Av António Augusto de Aguiar, 56 - 2.º Dto, Lisboa, 1050-017 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.

O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - artigo 233.º, n.º 1, al. a);

b) Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência, com excepção das relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação de insolvência - artigo 233.º, n.º 1, al. b);

c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c);

d) Os credores da massa podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d).

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do CIRE.

Data: 06-04-2010. - A Juíza de Direito, Helena Leitão. - A Oficial de Justiça, Susana Pereira.

303115498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda