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Aviso (extracto) 8589/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Faustino Fernandes Cigre

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8589/2010

Delegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização expressa no ponto 9 do Capítulo II do Despacho 733/2010, de 10 de Março, publicado no DR, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril do corrente ano, subdelego as competências em mim delegadas no ponto 8.5 daquele despacho, a seguir indicadas:

1.1 - No Sr. Chefe de Divisão da Inspecção Tributária - Inspector Tributário Assessor - Dr. Carlos Alberto Morais:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.º.s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 41.º do código do IVA);

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

f) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

i) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da Divisão de Inspecção Tributária.

1.2 - No Sr. Chefe de Divisão da Justiça Tributária - Técnico de Administração Tributária Assessor -licenciado José Vieira Monteiro, a competência para aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

1.3 - No Sr. Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança - Técnico de Administração Tributária Principal - José Fernando Fraga Granja, a competência para aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

1.4 - Nos Chefes de Finanças do distrito de Vila Real, as competências referidas na alínea a) e na alínea k) do ponto 8.5 do Capítulo II do despacho do Exm.º Senhor Director-Geral dos Impostos (mas esta apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subdelegação II da secção IV do Código do IVA).

1.5 - Ao abrigo da autorização expressa no ponto 1.9 do Capítulo II do Despacho 7337/2010 (2.ª série) de 10 de Março de 2010, publicado no DR N.º 71, 2.ª série, de 13 de Abril do corrente ano, do Exmº. Senhor Director-Geral dos Impostos, subdelego nos Chefes de Finanças, bem como nos Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de Cobrança, tendo em consideração a abrangência do n.º 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, em exercício de funções no distrito de Vila Real as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Publica.

1.6 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, firmado na autorização expressa no ponto 2 do Capítulo III do despacho antes referido, do Exm.º Senhor Director-Geral dos Impostos, subdelego na responsável pela área de apoio administrativo da Direcção de Finanças de Vila Real, Assistente Administrativa Especialista, Srª. D. Margarida Adozinda Sobral Gomes da Silva, até ao montante máximo de 1.000(euro) e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do Capítulo III do citado despacho, com referência às seguintes C.E./R.O.=.:

02.01.08 - B Material de Escritório

02.01.02 - Combustíveis e Lubrificantes

02.01.07 - Roupas e Calçado

02.05.12 - Material de Transporte - peças

02.02.01 - Encargos com as Instalações

02.02.03 - Conservação de Bens

02.02.09 - Comunicações

02.02.25 - Outros Serviços

07.01.07 - Equipamento de Informática

1.7 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no ponto 2 do Capítulo III do despacho em causa, subdelego nos Srs. Chefes de Finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 250,00 (euro), a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do Capítulo III do mesmo despacho, com referência às Classificações Económicas/Rubricas Orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

2 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra estabelecidas

3 - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária - Dr. José Vieira Monteiro.

4 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2009, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

5 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças e promova-se a publicação do respectivo Aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.

14 de Abril de 2010. - O Director de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Faustino Fernandes Cigre.

203182111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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