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Deliberação (extracto) 794/2010, de 29 de Abril

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Maria Alice Oliveira dos Santos Góis, precedendo concurso

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 794/2010

Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, de 11 de Fevereiro de 2010:

Maria Alice Oliveira dos Santos Góis - Celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei 59/2008 de 11 de Setembro, precedendo concurso, na categoria de Técnica Especialista de 1.ª Classe da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, do mapa de pessoal deste Centro Hospitalar, com a remuneração mensal de 1744,84(euro), posicionada entre o nível remuneratório 25 e 26, da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.

22 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando Almeida, Dr.

203179156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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